Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053060-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus:
comprovante de locação de imóvel e residência em comum, condição de declarante na certidão
de óbito, acompanhamento da saúde do marido, na condição de esposa, condição de curadora
do de cujus e de ré em ação trabalhista proposta por curadora do de cujus. A união estável foi
confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Quanto ao prazo da união, é possível concluir, dos depoimentos das testemunhas, que o casal
reatou a união pelo menos no ano de 2012, ou seja, mais de dois anos antes da morte do de
cujus. A convicção é reforçada pelo fato de que, ao requerer a interdição do companheiro, em
meados de 2014, a autora declarou que o casal havia restabelecido a união de um ano e meio a
dois anos antes.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
O companheiro da autora faleceu em 19.03.2015 e foi feito pedido administrativo do benefício em
23.04.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião do óbito, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Considerando que a autora contava com 61 (sessenta e um) anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053060-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A, DARLENE FERREIRA
LEITE NATTES - SP353079-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053060-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A, DARLENE FERREIRA
LEITE NATTES - SP353079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido ex-marido e companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido, condenando o
réu à implementação e pagamento da pensão por morte. O valor mensal da pensão por morte
será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei
8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a
um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá à
data do requerimento administrativo (23/04/2015). Concedeu antecipação de tutela. Com a
implantação da pensão por morte, o benefício assistencial deverá ser cancelado. Após o trânsito
em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes
parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a
atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos
índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº
4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91,
Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92),
URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96,
MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20,
§§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º
10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que
acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e IPCA-E (a partir de
07/2009, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 –
RE nº 870947, Ministro Luiz Fux). Quanto aos juros de mora, até 30/06/2009, estes devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter
eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A
contar de 01/07/2009, a fixação dos juros moratórios será feita segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada
pela Lei n.º 11.960/09, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema nº 810. Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios
da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil,
em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a
Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. A autarquia, em razão do
disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas.
Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos
despendidos pela parte vencedora.
A Autarquia interpôs apelo, cujas razões foram posteriormente complementadas, após a
modificação da sentença por embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que não foram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (em especial no tocante à comprovação
da qualidade de companheira) e que deveriam ser observadas as regras previstas no art. 77, V,
b, da Lei 8.213/91, quanto ao prazo de concessão de eventual benefício. No mais, requer
alteração do termo inicial do benefício para a data da citação ou a observação da prescrição
quinquenal, se o caso, e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053060-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ALVES
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A, DARLENE FERREIRA
LEITE NATTES - SP353079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: certidão de
casamento da autora, Maria Aparecida Alves, com o falecido, Aristeu Bento Martins, contraído em
21.09.1974, contendo averbações dando conta da separação (20.11.1992) e divórcio
(25.07.1998) do casal; certidão de óbito do ex-marido e companheiro da autora, ocorrido em
19.03.2015, em domicílio, na Av. Central, 1959, Centro, Cardoso, tratando-se de morte domiciliar
sem assistência médica – o falecido foi qualificado como convivente, com 69 anos de idade,
sendo a autora a declarante, informando-se que ele era viúvo da segunda esposa e convivia com
a requerente; certidão de casamento do falecido com Josefa Maria do Nascimento, contraído em
25.05.2000, contendo averbação dando conta de que a referida esposa faleceu em 04.11.2013;
certidão de óbito da segunda esposa do falecido, indicando que, naquele momento, ela residia na
R. Malaga, 363, Parque Capuava, São Paulo, SP; procuração pública outorgada por um filho do
falecido com a autora, em 02.08.2013, documento em que o de cujus indicou residir na R.
Florindo Cibim, 3534, apto. 01, Parque das Nações, mesmo endereço que, no documento, é
atribuído a outro filho do casal; contrato de locação do imóvel localizado na Av. Central, 1959,
para o período de um ano a partir de 07.12.2013, firmado pelo falecido como locatário, sendo a
autora a fiadora; declaração médica datada de 21.03.2014 informando, entre outros itens, que o
falecido estava sob os cuidados de sua esposa, a autora; cópia de inicial de ação de interdição do
falecido, protocolada em 05.05.2014 pela autora, que menciona, no documento, que o casal se
reconciliou e voltou a viver junto como se casados fossem aproximadamente um ano e meio
antes; estudo social realizado em 30.05.2014 naqueles autos, mencionando que o casal teria se
reconciliado cerca de dois anos antes; termo de compromisso de curador provisório do falecido,
assinado pela autora; declaração prestada pelo Banco do Brasil em 28.04.2015, dando conta da
existência de uma conta corrente conjunta de titularidade da autora e do falecido; documentos
referentes a ação proposta em desfavor da autora por uma cuidadora do falecido; comunicado de
decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 23.04.2015.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido vinha recebendo
aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.11.1995.
Em audiência, foram tomados os depoimentos de testemunhas.
A primeira relatou ser irmã do proprietário do imóvel localizado na Avenida Central, sendo que foi
a responsável pela sua locação à autora e o esposo dela, no ano de 2013. Apenas conheceu
Aristeu na apontada data. A autora era quem efetuava os pagamentos dos aluguéis, asseverando
que ao final o estado de saúde do de cujus era precário.
A segunda testemunha disse que conheceu o falecido no aniversário da depoente, no ano de
2012, no mês de setembro, oportunidade em que alugou uma chácara no final de semana. Ana
Paula, nora da autora, informou na ocasião que a requerente havia reatado o relacionamento do o
ex-cônjuge Aristeu, sendo que ambos se comportavam coo marido e mulher. Veio a ter contato
de novo com o casal em 2013, quando ambos já residiam em uma casa nesta cidade de Cardoso.
A terceira testemunha afirmou que a autora é genitora de uma amiga sua, sendo que o pai era o
falecido Aristeu. Quando faleceu, Aristeu residia com a requerente como companheiro.
Esclareceu que, quando do falecimento de Josefa, Aristeu não convivia com ela, e sim com a
requerente.
Por fim, Lucas Nascimento Martins, filho de Aristeu com a segunda esposa, afirmou que o pai
convivia com a autora quando faleceu. Esclareceu que, embora tenha sido casado com sua mãe,
Josefa, o falecido se separou dela e estabeleceu convivência com a autora, sendo que somente
em data posterior Josefa faleceu.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus: comprovante de locação de imóvel e residência em comum, condição de declarante na
certidão de óbito, acompanhamento da saúde do marido, na condição de esposa, condição de
curadora do de cujus e de ré em ação trabalhista proposta por curadora do de cujus. Além disso,
a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais
elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
Quanto ao prazo da união, é possível concluir, dos depoimentos das testemunhas, que o casal
reatou a união pelo menos no ano de 2012, ou seja, mais de dois anos antes da morte do de
cujus. A convicção é reforçada pelo fato de que, ao requerer a interdição do companheiro, em
meados de 2014, a autora declarou que o casal havia restabelecido a união de um ano e meio a
dois anos antes.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
O companheiro da autora faleceu em 19.03.2015 e foi feito pedido administrativo do benefício em
23.04.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião do óbito, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Considerando que a autora contava com 61 (sessenta e um) anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, na forma da fundamentação. Mantenho
a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus:
comprovante de locação de imóvel e residência em comum, condição de declarante na certidão
de óbito, acompanhamento da saúde do marido, na condição de esposa, condição de curadora
do de cujus e de ré em ação trabalhista proposta por curadora do de cujus. A união estável foi
confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o
reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Quanto ao prazo da união, é possível concluir, dos depoimentos das testemunhas, que o casal
reatou a união pelo menos no ano de 2012, ou seja, mais de dois anos antes da morte do de
cujus. A convicção é reforçada pelo fato de que, ao requerer a interdição do companheiro, em
meados de 2014, a autora declarou que o casal havia restabelecido a união de um ano e meio a
dois anos antes.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
O companheiro da autora faleceu em 19.03.2015 e foi feito pedido administrativo do benefício em
23.04.2015. Nos termos da redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião do óbito, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Considerando que a autora contava com 61 (sessenta e um) anos por ocasião da morte do
companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
