Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003579-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TR AFASTADA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/2017 (ID 61020839). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato que o falecido era aposentado por tempo de contribuição em 12/05/1998
(ID 61020858 – p. 14), restando demonstrada a qualidade de segurado dele.
4. A comprovação da qualidade de companheiradofalecidona data do óbito é o suficiente para
legitimá-laao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
5. A prova oral foi robusta e idônea, corroborando com a prova material produzida, restando
cristalina a existência da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família (art. 1.723 do CC) entre o casal no dia do passamento.
6. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, mantendo-se a r. sentença
a quo, com a DIB deste a data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
redação vigente à época do óbito.
7. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981
e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
8. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003579-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE OLIVEIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: VANESSA FERNANDES DE ARAUJO - SP334299-A, JOSE
RICARDO RUELA RODRIGUES - SP231772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003579-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE OLIVEIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: VANESSA FERNANDES DE ARAUJO - SP334299-A, JOSE
RICARDO RUELA RODRIGUES - SP231772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – em
face da sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido de pensão
por morte pleiteado por Marlene Oliveira Costa, decorrente do falecimento de seu companheiro.
Em síntese, a autarquia federal apresenta proposta de acordo quanto a data inicial do benefício (a
mesma da citação) e sustenta a ausência de interesse de agir da autora, já que não juntou no
requerimento administrativo a homologação da desistência da dissolução da união estável, razão
pela qual o requerimento foi indeferido; bem como a aplicação da TR como índice de juros e
correção monetária.
Em contrarrazões, a autora recusou a proposta de acordo e refutou os argumentos do INSS.
Vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003579-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE OLIVEIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: VANESSA FERNANDES DE ARAUJO - SP334299-A, JOSE
RICARDO RUELA RODRIGUES - SP231772-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente,com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/2017 (ID 61020839). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, constato que o falecido era aposentado por tempo de contribuição em 12/05/1998
(ID 61020858 – p. 14), restando demonstrada a qualidade de segurado dele.
Da dependência econômica da autora
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo
de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro
como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheiradofalecidona data do óbito é o suficiente
para legitimá-laao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso vertente, verifico que a título de prova material da comprovação da união estável a
autora juntou os seguintes documentos:
- apólice de seguro de vida constando o falecido como beneficiário (ID 61020844 – p. 2)
- VGBL constando o falecido como beneficiário (ID 61020844 -p. 4)
- certidão de óbito constando a união estável (ID 610208390)
- homologação do pedido de desistência da ação de reconhecimento e dissolução de união
estável (ID 61020855 – p. 3)
- existência de conta bancária conjunta (ID 61020848)
- comprovante de residência em comum (IDs 61020854, 61020853, 61020852 e 61020851)
- fotografias (ID 61020846)
- Programa Saúde Família referentes às visitas ao falecido (ID 61020883 – p. 1/42)
E a prova testemunhal asseverou o seguinte:
- Sra. Lúcia (ID 61020900): Conhece a autora por morarem perto, e afirmou que no ano de 2000 o
casal já convivia junto, o que perdurou até o falecimento; em 2009 também passou a frequentar a
casa da autora como agente de saúde, sendo que o falecido era debilitado e necessitava de
ajuda, notadamente era a autora quem o ajudava; que sempre via o casal junto pelo bairro.
- Sra. Maria Rubia (ID 61020901): conhece a autora há dezenove anos, frequenta a residência
dela, e afirmou que ela morou com o falecido até o passamento; que houve um período que o
casal se separou, mas ela não chegou a sair de casa; que após a crise ele ficou doente e
voltaram a ter um relacionamento normal, andavam juntos no bairro, faziam compras, iam pescar;
dormiam no mesmo quarto.
Sr. Paulo Sérgio (ID 61020899): conhece a autora há uns sete anos, pois moram perto; que
conheceu o falecido, pois morava com a autora; e viveram até o falecimento dele; que via o
falecido na rua.
A prova oral foi robusta e idônea, corroborando com a prova material produzida, restando
cristalina a existência da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família (art. 1.723 do CC) entre o casal no dia do passamento.
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, mantendo-se a r. sentença a
quo, com a DIB deste a data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente à época do óbito.
Dos juros e da correção monetária - TR
As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema
810), submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017, firmou o seguinte entendimento:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (g. m.)
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
O precedente, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a inconstitucionalidade do art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto em que fixa a
utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização de condenações não tributárias impostas à
Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009, firmando, assim, duas teses, a
saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.(grifei)
Com relação ao índice substitutivo, prevaleceu o r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e.
Ministro Relator Luiz Fux, nos seguintes termos:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ressalte-se que a não modulação de efeitos pelo Colendo STF acerca do Tema 810, resultou, na
prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos
concretos.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o
Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
...
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
...
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
...
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para
compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018,
publicado em 02-03-2018)
Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947
(Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia federal
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TR AFASTADA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/2017 (ID 61020839). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, constato que o falecido era aposentado por tempo de contribuição em 12/05/1998
(ID 61020858 – p. 14), restando demonstrada a qualidade de segurado dele.
4. A comprovação da qualidade de companheiradofalecidona data do óbito é o suficiente para
legitimá-laao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
5. A prova oral foi robusta e idônea, corroborando com a prova material produzida, restando
cristalina a existência da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família (art. 1.723 do CC) entre o casal no dia do passamento.
6. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, mantendo-se a r. sentença
a quo, com a DIB deste a data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente à época do óbito.
7. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981
e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
8. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA