D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009664-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de companheira e filhos menores.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida parcialmente em 27/08/2012, determinando a implantação do benefício para os filhos menores, nos termos da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 0024582-25.2012.4.03.0000,
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (01/09/2012), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$1.000,00.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Lourival Ferreira de Jesus ocorreu em 09/10/2011 (fls. 22).
A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Para comprovar a alegada união estável, foram juntados aos autos: cópia do registro da seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, na qual a autora está qualificada como companheira e beneficiária (fls. 24), cópia das certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (fls. 17/18).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora e o de cujus viveram como marido e mulher até a data do óbito (fls. 148 e 171/172).
Assim, restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
No que se refere à qualidade de segurado, como se vê dos dados do extrato do CNIS, o último contrato de trabalho do de cujus cessou em 09/05/2010 (fls. 34/36).
Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
Impende salientar, que o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é único meio hábil a comprová-la, conforme orientação desta Corte Regional:
A situação de desemprego restou comprovada pela cópia da CTPS (fls. 52) e pelo seu histórico profissional estampado no extrato do CNIS (fls. 35/36), que deixa claro que o falecido manteve vínculos de trabalho formais ao longo da vida e que, por ocasião de seu falecimento, estaria em situação de desemprego involutário.
Como bem posto pelo douto custos legis:
Com efeito, assim dispõe o Código de Rito acerca do ônus da prova:
Portanto, o prazo de 24 meses não se esgotara quando do óbito de Lourival Ferreira de Jesus, havendo de se reconhecer o direito dos autores ao benefício pleiteado.
Confira-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder aos autores o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito em 09/10/2011 (fls. 22), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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