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Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Condição de dependente da parte autora. Consistente início de prova material da união estável com o segurado falecido. Prova testemunhal que corrobora a prova documental. Condição de dependente comprovada. Dependência econômica que não se descaracteriza pelo mero fato de o cônjuge ou companheiro supérstite auferir renda própria. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001847-02.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001847-02.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Condição de dependente da parte autora.
Consistente início de prova material da união estável com o segurado falecido. Prova testemunhal
que corrobora a prova documental. Condição de dependente comprovada. Dependência
econômica que não se descaracteriza pelo mero fato de o cônjuge ou companheiro supérstite
auferir renda própria. Sentença reformada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001847-02.2020.4.03.6310
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IRINEU PIGATTO

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELENI CASSITAS -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP318582-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001847-02.2020.4.03.6310
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IRINEU PIGATTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELENI CASSITAS -
SP318582
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte requerida pela autora, na qualidade de companheiro
de Maria Helena Afonso.
A parte recorrente sustenta que restou demonstrada a dependência econômica e faz ao
benefício postulado.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001847-02.2020.4.03.6310
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: IRINEU PIGATTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELENI CASSITAS -
SP318582
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A controvérsia devolvida à Turma Recursal diz respeito à dependência econômica da parte
autora em relação à segurada falecida.
A sentença analisou o pedido formulado na inicial da seguinte forma:

A comprovação da convivência da parte autora com a segurada falecido encontra-se
demonstrada nestes autos, não só pelos depoimentos colhidos das testemunhas, mas também
pelos documentos juntados.
As informações trazidas pelos documentos foram devidamente corroboradas pelas testemunhas
ouvidas, isto é, a prova material, embasada em testemunhos uniformes demonstram que a
parte autora conviveu com a segurada falecida como se marido e mulher fossem até a data do
óbito, são suficientes para comprovar o reconhecimento da união estável entre ambos, para os
fins da Lei 8.213/91.
Portanto, restando comprovada a união estável, reconheço a convivência, como se marido e
mulher fossem, da parte autora com a segurada falecida, Sr. Maia Helena Afonso, desde 1999
até a data do óbito, em 23.07.2015.
Em se tratando de dependente companheiro (união estável), tem-se que provar, nos termos da
legislação previdenciária, a sua convivência, como se esposa fosse, com o segurado falecido.
Quanto à dependência econômica, conforme parecer da Contadoria Judicial a parte autora era
beneficiária de uma aposentadoria especial, NB.: 0801737109, com renda mensal de R$
1.937,84 na data do óbito. A falecida, por sua vez, era titular de uma de uma aposentadoria por
idade, NB.: 1498738181, com renda mensal de R$ 788, 00 na data do óbito. Assim,
considerando o critério “renda”, resta comprovado que a parte autora não era dependente
econômica da segurada falecida (§ 5º do art. 16 da Lei

O fato de o autor possuir renda própria, decorrente de benefício previdenciário, ainda que de

valor superior ao benefício previdenciário recebido pela segurada falecida, não afastar a
presença do requisito da dependência econômica.
A dependência econômica entre companheiros ou cônjuges é presumida, a teor do disposto no
art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de dependência de natureza relativa, a qual permite
prova em contrário de sua existência.
Não obstante, a questão da dependência econômica entre cônjuges ou companheiros deve ser
bem compreendida, sob pena de se incorrer em interpretação inadequada, de que a mera
existência de fonte de renda própria retira do cônjuge ou companheiro supérstite o direito à
pensão por morte.
O casamento e a união estável pressupõem relacionamento sólido e duradouro entre duas
pessoas, com vistas ao estabelecimento de uma vida em comum, inclusive sob o aspecto
financeiro. Estabelecida a união, a renda individual dos cônjuges ou companheiros passa a ser
a renda do casal, a partir da qual há um planejamento de uma vida em comum. Note-se que
essa situação é diversa daquela que ocorre, em regra, quanto à dependência econômica
eventual entre pais e filhos, em que o auxílio financeiro prestado pela prole se caracteriza mais
pelo cumprimento de um dever filial, e não propriamente de o estabelecimento de uma relação
mais profunda a perdurar indefinidamente no tempo.
Não descaracteriza, portanto, a dependência econômica mútua a existência de renda própria
por parte de cada um dos cônjuges ou companheiros, até porque, na atualidade, tornou-se
absolutamente comum que ambos desenvolvam atividade econômica, independentemente do
sexo.
Assim, a mera percepção de renda própria por parte do companheiro ou cônjuge supérstite,
ainda superior ao do segurado falecido, retire o requisito da dependência econômica, deve ser
rechaçada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o INSS
a:
a) implantar e pagar pensão por morte em favor a parte autora, na qualidade de dependente de
Maria Helena Afonso, com data de início do benefício em 02.12.2016;
b) manter o benefício até que se verifiquem as hipóteses de cessação previstas na Lei n.
8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99;
c) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de início do benefício
(DIB) e a data de início do pagamento administrativo, atualizadas e acrescidas de juros na
forma do Manual de Cálculos aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal, com
desconto de eventuais quantias recebidas no período a título de tutela antecipada ou de
benefício inacumulável com a pensão.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95 e do Enunciado n. 97 do FONAJEF (“o provimento, ainda que parcial, de recurso
inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência”).
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Condição de dependente da parte
autora. Consistente início de prova material da união estável com o segurado falecido. Prova
testemunhal que corrobora a prova documental. Condição de dependente comprovada.
Dependência econômica que não se descaracteriza pelo mero fato de o cônjuge ou
companheiro supérstite auferir renda própria. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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