Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai. - A qualidade de dependente dos autores não foi objeto do apelo da Autarquia. Discute-se somente a qualidade de segurado do falecido. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - No caso dos autos, contudo, a anotação na CTPS referente a seu último vínculo empregatício não apresenta qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Nada indica que o vínculo tenha sido anotado após a data do óbito, nem se trata de vínculo reconhecido em acordo feito na Justiça Trabalhista: naquele feito, houve somente correção da data de admissão do falecido. Além disso, há início de prova material adicional, consistente em boletim de ocorrência indicando falecimento devido a fatos criminosos ocorridos envolvendo estabelecimento de seu empregador. Ademais, em pesquisa HIPNet, o próprio servidor da Autarquia teve contato com ao menos um funcionário do local que declarou ter trabalhado na mesma época em que o falecido, conquanto não contasse com registro. Por fim, prova oral colhida nestes autos confirmou a existência da relação empregatícia. - Assentados estes aspectos, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000047-67.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000047-67.2019.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A qualidade de dependente dos autores não foi objeto do apelo da Autarquia. Discute-se
somente a qualidade de segurado do falecido.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, contudo, a anotação na CTPS referente a seu último vínculo empregatício
não apresenta qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia.
Nada indica que o vínculo tenha sido anotado após a data do óbito, nem se trata de vínculo
reconhecido em acordo feito na Justiça Trabalhista: naquele feito, houve somente correção da
data de admissão do falecido. Além disso, há início de prova material adicional, consistente em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

boletim de ocorrência indicando falecimento devido a fatos criminosos ocorridos envolvendo
estabelecimento de seu empregador. Ademais, em pesquisa HIPNet, o próprio servidor da
Autarquia teve contato com ao menos um funcionário do local que declarou ter trabalhado na
mesma época em que o falecido, conquanto não contasse com registro. Por fim, prova oral
colhida nestes autos confirmou a existência da relação empregatícia.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou
por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000047-67.2019.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CASSIANA TELES DE SOUSA, DERIK LYAN DE SOUSA DE MEDEIROS, YASMIN
VITORIA TELES DE MEDEIROS

REPRESENTANTE: CASSIANA TELES DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: ROMANO KANJISCUK - SP141807-A
Advogado do(a) APELADO: ROMANO KANJISCUK - SP141807-A,
Advogado do(a) APELADO: ROMANO KANJISCUK - SP141807-A,









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000047-67.2019.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CASSIANA TELES DE SOUSA, DERIK LYAN DE SOUSA DE MEDEIROS, YASMIN
VITORIA TELES DE MEDEIROS
REPRESENTANTE: CASSIANA TELES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ROMANO KANJISCUK - SP141807-A
Advogado do(a) APELADO: ROMANO KANJISCUK - SP141807-A,
Advogado do(a) APELADO: ROMANO KANJISCUK - SP141807-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes
do falecido companheiro e pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por
morte aos autores Cassiana Teles de Sousa, Derik Lyan de Sousa de Medeiros e Yasmin Vitoria
Teles de Medeiros, a partir da data do óbito (27/12/2010), com renda mensal inicial a ser
calculada pelo INSS. Eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos
termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o
momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no
momento da liquidação da sentença. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os
critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do
Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Condenou ainda o Instituto-Réu em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das diferenças vencidas, em observância ao artigo 85, 3.º, I, do CPC/2015 e
conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ. A autarquia previdenciária está isenta de
custas e emolumentos, nos termos do art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96 e do art. 6.º da Lei n.º
11.608/03, ressalvado o reembolso de despesas comprovadamente realizadas pela autora.
Manteve a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o benefício não pode ser
concedido, eis que o falecido não ostentava a qualidade de segurado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000047-67.2019.4.03.6121
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CASSIANA TELES DE SOUSA, DERIK LYAN DE SOUSA DE MEDEIROS, YASMIN
VITORIA TELES DE MEDEIROS
REPRESENTANTE: CASSIANA TELES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ROMANO KANJISCUK - SP141807-A
Advogado do(a) APELADO: ROMANO KANJISCUK - SP141807-A,
Advogado do(a) APELADO: ROMANO KANJISCUK - SP141807-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco:
comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 08.04.2011;
certidões de nascimento dos coautores Dérik e Yasmin, em 01.08.2005 e 11.09.2009, ambos
filhos da coautora Cassiana com o falecido; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo
empregatício mantido de 02.02.1989 a 02.05.1989 e outro de 01.12.2010 a 27.12.2010, sendo
este último junto ao empregador Nilson Macedo Campos ME, localizado na rua Humaita, 179,
Jardim Humaita, Tatuape; boletim de ocorrência referente à morte do companheiro e pai dos
autores, ocorrida após disparos de arma de fogo em 27.12.2010, na Rua Humaita, 122,
estabelecimento “Casa da Injecao”, apontado como sendo de propriedade de Nilson Macedo
Campos, que consta como envolvido na ocorrência, tanto por também ter sido alvo dos disparos,
que acabaram por vitimar somente o falecido, quanto por ter sido constatado porte ilegal de arma
de fogo; certidão de óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 27.11.2010, na rua
Humaita, 171, aos 37 anos, no estado civil de solteiro, sendo a coautora Cassiana a declarante;
extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido, contendo, entre outras,
anotação referente ao último vínculo anotado em sua CTPS – a anotação no sistema não contêm
observações de irregularidade ou extemporaneidade (Num. 38000504 - Pág. 6); no referido
sistema, o endereço cadastrado do empregador é a R. Humaitá, 171; documentos referentes a
procedimentos hospitalares da coautora Cassiana, em 2009, nos quais o falecido constou como
responsável – um dos documentos, com data 11.09.2009, o falecido indicou o estabelecimento
“Rei das Peças” como seu local de trabalho.
Consta dos autos cópia do processo administrativo. No curso de tal procedimento, realizou-se
pesquisa HIPNet, tendo o servidor conversado com o proprietário do estabelecimento
empregador e com dois funcionários, tendo um deles trabalhado com o falecido e o outro
ingressado no local depois, sabendo, no entanto, informar que o falecido trabalhou lá. Contudo,
referidos funcionários não contavam com registro do vínculo empregatício, segundo apurado pelo
servidor. Obteve-se, ainda, cópia de ficha de registro de empregado do falecido junto ao contador,
documento sem assinaturas.
Em audiência, foi colhido o depoimento de Nilson Macedo Campos, que confirmou o vínculo
empregatício vigente por ocasião do óbito.
Consta dos autos cópia do termo de audiência realizada nos autos de reclamação trabalhista
proposta pelo espólio do de cujus contra Nilson Macedo Campos -ME. O ato foi realizado em
26.02.2013, sendo celebrado acordo entre as partes, que implicava, entre outros termos, no
pagamento de valores e no reconhecimento de vínculo empregatício desde 05.04.2010, devendo
ser retificada a anotação constante na CTPS do de cujus.
Posteriormente, foi juntada cópia integral da ação trabalhista, verificando-se que foi proposta em
19.12.2012 e que, na inicial, a parte reclamante alegava que a data real de admissão era
13.04.2009. A CTPS, contendo anotação do vínculo, mas com data de admissão 01.12.2010, foi
anexada à inicial da ação trabalhista.
No caso dos autos, a qualidade de dependente dos autores não foi objeto do apelo da Autarquia.
Discute-se, somente, a qualidade de segurado do falecido.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer

outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato
individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, contudo, a anotação na CTPS referente a seu último vínculo empregatício
não apresenta qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia.
Nada indica que o vínculo tenha sido anotado após a data do óbito, nem se trata de vínculo
reconhecido em acordo feito na Justiça Trabalhista: naquele feito, houve somente correção da
data de admissão do falecido. Além disso, há início de prova material adicional, consistente em
boletim de ocorrência indicando falecimento devido a fatos criminosos ocorridos envolvendo
estabelecimento de seu empregador. Ademais, em pesquisa HIPNet, o próprio servidor da
Autarquia teve contato com ao menos um funcionário do local que declarou ter trabalhado na
mesma época em que o falecido, conquanto não contasse com registro. Por fim, prova oral
colhida nestes autos confirmou a existência da relação empregatícia.
Assentados estes aspectos, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou por
ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o

rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.



E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A qualidade de dependente dos autores não foi objeto do apelo da Autarquia. Discute-se
somente a qualidade de segurado do falecido.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, contudo, a anotação na CTPS referente a seu último vínculo empregatício
não apresenta qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia.
Nada indica que o vínculo tenha sido anotado após a data do óbito, nem se trata de vínculo
reconhecido em acordo feito na Justiça Trabalhista: naquele feito, houve somente correção da
data de admissão do falecido. Além disso, há início de prova material adicional, consistente em
boletim de ocorrência indicando falecimento devido a fatos criminosos ocorridos envolvendo
estabelecimento de seu empregador. Ademais, em pesquisa HIPNet, o próprio servidor da
Autarquia teve contato com ao menos um funcionário do local que declarou ter trabalhado na
mesma época em que o falecido, conquanto não contasse com registro. Por fim, prova oral
colhida nestes autos confirmou a existência da relação empregatícia.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou
por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora