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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. - Pedido de pensão pela morte da mãe. - Os coautores Cintia Maiara Toledo Dominguez, Wilson Ricardo Toledo Dominguez, William Rafael Toledo Dominguez e Maria Clara Toledo Dominguez comprovaram serem filhos da falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação. a dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício da de cujus. Embora a perícia grafotécnica tenha concluído que não foi ela a responsável pela assinatura constante na ficha de registro de empregados, outros elementos confirmam o vínculo: anotação em CTPS, comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS, impresso de veículo comunicação dando conta da morte da falecida após deixar o trabalho, em uma lanchonete localizada no endereço correspondente ao do empregador. Ademais, o vínculo, mantido por curto período, foi confirmado pela prova oral produzida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A mãe dos autores faleceu em 24.11.2013 e foi formulado requerimento administrativo em 16.04.2015. Conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado após decorridos mais de trinta dias do óbito, o que fica determinado quanto à coautora Maria Clara. - Quanto aos demais coautores, porém, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito, eis que eram menores absolutamente incapazes por ocasião do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição em seu desfavor. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000406-11.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000406-11.2018.4.03.6005

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Os coautores Cintia Maiara Toledo Dominguez, Wilson Ricardo Toledo Dominguez, William
Rafael Toledo Dominguez e Maria Clara Toledo Dominguez comprovaram serem filhos da
falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação. a dependência
econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício da de cujus. Embora a perícia
grafotécnica tenha concluído que não foi ela a responsável pela assinatura constante na ficha de
registro de empregados, outros elementos confirmam o vínculo: anotação em CTPS,
comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS, impresso de veículo
comunicação dando conta da morte da falecida após deixar o trabalho, em uma lanchonete
localizada no endereço correspondente ao do empregador. Ademais, o vínculo, mantido por curto
período, foi confirmado pela prova oral produzida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A mãe dos autores faleceu em 24.11.2013 e foi formulado requerimento administrativo em
16.04.2015. Conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado após
decorridos mais de trinta dias do óbito, o que fica determinado quanto à coautora Maria Clara.
- Quanto aos demais coautores, porém, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito, eis que
eram menores absolutamente incapazes por ocasião do requerimento administrativo, não
havendo que se falar em prescrição em seu desfavor.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000406-11.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CINTIA MAIARA TOLEDO DOMINGUEZ, WILSON RICARDO TOLEDO
DOMINGUEZ, WILLIAM RAFAEL TOLEDO DOMINGUEZ, MARIA CLARA TOLEDO
DOMINGUEZ, RICARDO ENRIQUE CRISTALDO DOMINGUEZ

REPRESENTANTE: RICARDO ENRIQUE CRISTALDO DOMINGUEZ

Advogados do(a) APELADO: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA
ZAIM DE MELO - MS11332-A,
Advogados do(a) APELADO: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA
ZAIM DE MELO - MS11332-A,
Advogados do(a) APELADO: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA
ZAIM DE MELO - MS11332-A,
Advogados do(a) APELADO: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA
ZAIM DE MELO - MS11332-A
Advogados do(a) APELADO: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA
ZAIM DE MELO - MS11332-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000406-11.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CINTIA MAIARA TOLEDO DOMINGUEZ, WILSON RICARDO TOLEDO
DOMINGUEZ, WILLIAM RAFAEL TOLEDO DOMINGUEZ, MARIA CLARA TOLEDO
DOMINGUEZ, RICARDO ENRIQUE CRISTALDO DOMINGUEZ
REPRESENTANTE: RICARDO ENRIQUE CRISTALDO DOMINGUEZ
Advogados do(a) APELADO: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA
ZAIM DE MELO - MS11332-A,
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ZAIM DE MELO - MS11332-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes
da falecida companheira e mãe, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aos
autores o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Irani Rita Toledo, desde a
data do óbito (24.11.2013) para os autores Cintia Maiara Toledo Dominguez, Wilson Ricardo
Toledo Dominguez e William Rafael Toledo Dominguez e desde a data do requerimento
Administrativo (16/04/2015), para a autora Maria Clara Toledo Dominguez. Por sua vez, julgou
improcedente o pedido em relação ao autor Ricardo Enrique Cristaldo Dominguez, ante a
ausência de comprovação da qualidade de dependente no momento do óbito. Concedeu
antecipação de tutela. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, que deverão ser
atualizadas monetariamente, a partir do dia vencimento até o efetivo pagamento, observando-se
os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.
Sobre o montante da condenação incidirá juros de mora, desde a citação até a conta final que
servir de base para a expedição do precatório, observando-se os índices oficiais aplicados à

caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009.Isento de custas. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º do NCPC, aplicados
sobre o valor da condenação, com observância do escalonamento determinado pelo artigo 85, 5º,
do mesmo diploma legal.
Não houve interposição de recurso pela parte autora.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que foi realizada perícia grafotécnica que
concluiu que a assinatura constante na ficha de registro de empregados não corresponde à da
falecida. No mais, requer que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da citação e a
modificação dos critérios de incidência da correção monetária
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo da Autarquia.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000406-11.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CINTIA MAIARA TOLEDO DOMINGUEZ, WILSON RICARDO TOLEDO
DOMINGUEZ, WILLIAM RAFAEL TOLEDO DOMINGUEZ, MARIA CLARA TOLEDO
DOMINGUEZ, RICARDO ENRIQUE CRISTALDO DOMINGUEZ
REPRESENTANTE: RICARDO ENRIQUE CRISTALDO DOMINGUEZ
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V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: certidões
de nascimento dos coautores Cíntia (12.03.2006), William (30.09.2001), Wilson (17.12.2008),
Maria Clara (12.09.1996); CTPS da falecida, com anotação de um vínculo empregatício mantido
de 01.11.2013 a 25.11.2013, como ajudante de cozinha no estabelecimento Skaly Burg
Lanchonete e Restaurante Ltda – ME, situado na Av. Brasil, 3400, Centro, Ponta Porã, MS;
certidão de óbito da mãe dos autores, ocorrido em 24.11.2013, em razão de hemorragia intensa,
politraumatismo e acidente de trânsito, sendo local da morte a R. dos Laçadores, Jardim
Flamboyant, Ponta Porã; impresso do site “Ponta Porã Informa”, com data 08.06.2015, contendo
notícia datada de 27.11.2013, publicada às 15h40min, informando acerca da morte da mãe dos
autores, informando que fora vítima de assalto ocorrido após sair do trabalho em uma lanchonete
localizada na Av. Brasil, sendo que, ao que parece, tinha recebido o salário naquele dia; livro de
registro de empregados do estabelecimento Skaly Burg Lanches, contendo ficha referente à

autora, sem foto, mas com assinatura; termo de rescisão do último contrato de trabalho da de
cujus; extrato de conta de FGTS da falecida, referente ao vínculo de trabalho mencionado;
comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 16.04.2015;
extrato do sistema Dataprev contendo anotação referente ao vínculo de trabalho acima
mencionado.
Consta dos autos laudo de perícia criminal federal realizada pela Polícia Federal em 24.08.2016,
apurando-se que assinatura constante na ficha de registro de empregada da falecida, referente
ao vínculo com a Skaly Burg, não correspondia à assinatura apresentada como padrão para a
perícia (assinatura constante no documento de identidade), ou seja, não foi produzida pelo
mesmo punho escritor.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o último vínculo empregatício da falecida, dentre
elas o empregador.
Os coautores Cintia Maiara Toledo Dominguez, Wilson Ricardo Toledo Dominguez, William
Rafael Toledo Dominguez e Maria Clara Toledo Dominguez comprovaram serem filhos da
falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação. Assim, a dependência
econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião do óbito. Assim, não
se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
Frise-se que não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício da de cujus. Afinal,
embora a perícia grafotécnica tenha concluído que não foi ela a responsável pela assinatura
constante na ficha de registro de empregados, outros elementos confirmam o vínculo: anotação
em CTPS, comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS, impresso de
veículo comunicação dando conta da morte da falecida após deixar o trabalho, em uma
lanchonete localizada no endereço correspondente ao do empregador. Ademais, o vínculo,
mantido por curto período, foi confirmado pela prova oral produzida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A mãe dos autores faleceu em 24.11.2013 e foi formulado requerimento administrativo em
16.04.2015. Conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado após
decorridos mais de trinta dias do óbito, o que fica determinado quanto à coautora Maria Clara.
Quanto aos demais coautores, porém, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito, eis que
eram menores absolutamente incapazes por ocasião do requerimento administrativo, não
havendo que se falar em prescrição em seu desfavor.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Os coautores Cintia Maiara Toledo Dominguez, Wilson Ricardo Toledo Dominguez, William
Rafael Toledo Dominguez e Maria Clara Toledo Dominguez comprovaram serem filhos da
falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação. a dependência
econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício da de cujus. Embora a perícia
grafotécnica tenha concluído que não foi ela a responsável pela assinatura constante na ficha de
registro de empregados, outros elementos confirmam o vínculo: anotação em CTPS,
comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS, impresso de veículo
comunicação dando conta da morte da falecida após deixar o trabalho, em uma lanchonete
localizada no endereço correspondente ao do empregador. Ademais, o vínculo, mantido por curto
período, foi confirmado pela prova oral produzida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A mãe dos autores faleceu em 24.11.2013 e foi formulado requerimento administrativo em
16.04.2015. Conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado após
decorridos mais de trinta dias do óbito, o que fica determinado quanto à coautora Maria Clara.
- Quanto aos demais coautores, porém, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito, eis que
eram menores absolutamente incapazes por ocasião do requerimento administrativo, não
havendo que se falar em prescrição em seu desfavor.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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