D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005251-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA ELIZA GRAZIA TESSEROLLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/10).
Juntados procuração e documentos (fls. 11/41).
À fl. 42 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 47/50.
Réplica às fls. 84/90.
Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 115), cujo termo consta à fl. 124.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 140/144).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que tendo o início da incapacidade do falecido sido retificado para data em que não possuía condição de segurado, o auxílio-doença foi concedido de forma irregular, eis que não possuía qualidade de segurado por ocasião do óbito (fls. 158/161).
Com contrarrazões (fls. 192/200), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 5.7.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do falecimento (1.12.2013). Não conheço, portanto, da remessa oficial.
Passo à análise da apelação.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Relativamente ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 18, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
Compulsando os autos, observa-se que após realizar contribuições entre 03/2011 e 05/2011, o falecido teve deferido o benefício de auxílio-doença, o qual perdurou de 28/06/2011 a 30/09/2013 (fl. 64).
Alega a autarquia, porém, que o referido benefício foi concedido de forma irregular, pois conforme despacho datado de 28/04/2014, a perita do INSS retificou a data de início da doença e de início da incapacidade para 22/03/2011 (fls. 181/182), data em que o falecido não possuía qualidade de segurado. Assim, sustenta que tendo o auxílio-doença sido deferido indevidamente, o falecido não era segurado à época do óbito.
No entanto, razão não lhe assiste.
O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma irregular por erro da autarquia não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que a retificação da data de início da incapacidade deu-se após o falecimento do beneficiário, através de perícia indireta, ao passo que, à época da concessão, a data foi fixada após exame médico pericial realizado pessoalmente (fl. 32).
Deve-se destacar, ademais, que o recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento acabou por impedir que o falecido continuasse a contribuir e manter a qualidade de segurado.
Assim, considerando que o falecido foi beneficiário do auxílio-doença até 30/09/2013 (fl. 37) e faleceu em 1/12/2013 (fl. 17), mantinha sua qualidade de segurado à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
O termo inicial deve ser mantido na data do óbito (01/12/2013 - fl. 17), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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