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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR INICIAL DO BENEFICIO - CORRIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 5003641-27.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:58

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR INICIAL DO BENEFICIO - CORRIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora. 2. A pensão por morte foi concedida no valor de um salário mínimo, ocorre que o segurado possuía vinculo empregatício com recolhimento previdenciário, assim o valor do beneficio deverá ser calculado nos termos legais, ou seja, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91. 3. Neste sentido verifica-se que o INSS ao implantar a tutela antecipada realizou os devidos cálculos concedendo a pensão por morte nos termos legais. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003641-27.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5003641-27.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR INICIAL DO BENEFICIO - CORRIGIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária,
analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
2. A pensão por morte foi concedida no valor de um salário mínimo, ocorre que o segurado
possuía vinculo empregatício com recolhimento previdenciário, assim o valor do beneficio deverá
ser calculado nos termos legais, ou seja, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91.
3. Neste sentido verifica-se que o INSS ao implantar a tutela antecipada realizou os devidos
cálculos concedendo a pensão por morte nos termos legais.
3. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003641-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONETE FRANCISCA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BRAGA LIMA - MS9661-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003641-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONETE FRANCISCA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BRAGA LIMA - MS9661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de
pensão por morte a partir do óbito (17/06/2019) no valor de um salário mínimo, devendo as
parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até
a sentença. Por fim manteve a tutela concedida.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso pleiteando a fixação da renda mensal no valor já estabelecido
na concessão da tutela, e não no valor de um salário minimo.
Sem interposição de recurso pelo INSS.

Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003641-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONETE FRANCISCA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS BRAGA LIMA - MS9661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária,
analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
A pensão por morte foi concedida no valor de um salário mínimo, ocorre que o segurado
possuía vinculo empregatício com recolhimento previdenciário, assim o valor do beneficio
deverá ser calculado nos termos legais, ou seja, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)

Neste sentido verifica-se que o INSS ao implantar a tutela antecipada realizou os devidos
cálculos concedendo a pensão por morte no valor de R$ 1.252,55, conforme carta de
concessão (Id. 210366163).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para corrigir o valor inicial do
beneficio, nos termos acima expostos.
É COMO VOTO.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR INICIAL DO BENEFICIO - CORRIGIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária,
analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
2. A pensão por morte foi concedida no valor de um salário mínimo, ocorre que o segurado
possuía vinculo empregatício com recolhimento previdenciário, assim o valor do beneficio
deverá ser calculado nos termos legais, ou seja, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91.
3. Neste sentido verifica-se que o INSS ao implantar a tutela antecipada realizou os devidos
cálculos concedendo a pensão por morte nos termos legais.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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