Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001676-55.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL
REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O aludido óbito, ocorrido em 23 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o
empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem
efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0002036-76.2012.5.02.0078, perante a 78ª
Vara do Trabalho de São Paulo – SP, em face da reclamada Tecnosase Segurança Privada
Ltda., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como vendedor, entre
02/06/2010 e 23/08/2010.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou, inicialmente, a existência
do vínculo empregatício, salientando não haver nos autos qualquer prova documental que a
vinculasse ao reclamante (id 5135668 – p. 4/10). Não obstante, no curso daquela demanda,
firmou acordo trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido de
02/06/2010 a 23/08/2010, cessado em razão do falecimento.
- Não foi produzida prova testemunhal e a sentença trabalhista se limitou a homologar o acordo
celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 02/06/2010 e 23/08/2010, na função
de vendedor, com salário de R$ 1.300,00, sem qualquer alusão à anotação em CTPS ou à
obrigação da reclamada em quitar verbas rescisórias ou a de proceder ao recolhimento das
contribuições previdenciárias.
- Foi conferida à parte autora a oportunidade para arrolar testemunhas, todavia, no dia da
audiência (08/03/2018), estas, injustificadamente, não compareceram.
- Em suas razões recursais a parte autora admitiu o seu propósito de não produzir prova
testemunhal, por reputar suficiente à comprovação do vínculo empregatício a sentença proferida
na seara trabalhista.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001676-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MEIRE CLEISE MONTEIRO BARUDI
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE TOMAZ DOS SANTOS - SP285141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001676-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MEIRE CLEISE MONTEIRO BARUDI
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE TOMAZ DOS SANTOS - SP285141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MEIRE CLEISE MONTEIRO BARUDI em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Inácio Barudi Neto, ocorrido em 23 de agosto de
2010.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 5135749 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício. Aduz que o acordo trabalhista homologado nos autos de processo
nº0002036-76.2012.5.02.0078, os quais tramitaram pela 78ª Vara do Trabalho de São Paulo –
Capital, é prova bastante do vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus junto a Tecnosase
Segurança Privada Ltda., no interregno compreendido entre 02/06/2010 e 23/08/2010, conferindo-
lhe a qualidade de segurado ao tempo do óbito. Argui que a produção da prova testemunhal era
dispensável ao deslinde da causa (id. 5135756 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001676-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MEIRE CLEISE MONTEIRO BARUDI
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE TOMAZ DOS SANTOS - SP285141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 23 de agosto de 2010, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 5135658 – p. 4).
A Certidão de Casamento (id 5135658 – p. 5) faz prova do vínculo marital havido entre a parte
autora e Inácio Barudi Neto, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica,
pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao
cônjuge.
Infere-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias (id 5135663 – p. 6/7) e das
informações constantes nos extratos do CNIS (id 5135733 – p.5) que o último vínculo
empregatício teria sido estabelecido pelo falecido esposo no interregno compreendido entre 03 de
dezembro de 2007 e 26 de junho de 2008. Entre a data do desligamento deste emprego e o
falecimento, transcorreram 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, acarretando a perda
da qualidade de segurado.
Observo serem inaplicáveis ao caso as ampliações do período de graça previstas pelo artigo 15,
§§1º e 2º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de 120 contribuições ou recebimento de seguro
desemprego).
Contudo, a controvérsia cinge-se ao vínculo empregatício ao tempo do óbito, exercido sem formal
registro em CTPS, o qual foi reconhecido pela empregadora e homologado pela justiça
trabalhista, em processo no qual o INSS não fez parte.
A esse respeito, tenho decidido que a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido
reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das
respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha
participado da lide laboral. Precedente: RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma.
Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ, Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p.
347.
In casu, a parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0002036-76.2012.5.02.0078, perante
a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, em face da reclamada Tecnosase Segurança Privada
Ltda., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como vendedor, entre
02/06/2010 e 23/08/2010.
Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou, inicialmente, a existência
do vínculo empregatício, salientando não haver nos autos qualquer prova documental que a
vinculasse ao reclamante ( id 5135668 – p. 4/10). Não obstante, no curso daquela demanda,
firmou acordo trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido de
02/06/2010 a 23/08/2010, cessado em razão do falecimento.
Não foi produzida prova testemunhal e a sentença trabalhista se limitou a homologar o acordo
celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo
empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 02/06/2010 e 23/08/2010, na função
de vendedor, com salário de R$ 1.300,00, sem qualquer alusão à anotação em CTPS ou à
obrigação da reclamada em quitar verbas rescisórias e a proceder ao recolhimento das
contribuições previdenciárias (id. 5135658 – p. 8/9).
Foi conferida à parte autora a oportunidade para arrolar testemunhas, todavia, no dia da
audiência (08/03/2018), estas, injustificadamente, não compareceram (id 5135748 – p. 1).
Conforme preconizado pelo artigo 455, §2º do CPC: “A parte pode comprometer-se a levar a
testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se,
caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição”.
Em suas razões recursais a parte autora admitiu o seu propósito de não produzir prova
testemunhal, por reputar suficiente à comprovação do vínculo empregatício a sentença proferida
na seara trabalhista.
Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal, conforme tem decidido esta Egrégia Corte, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
7 - Com relação ao vínculo reconhecido post mortem na Justiça do Trabalho foi demonstrado
apenas por meio da cópia dos autos do processo nº 0260900-30.2010.5.02.0067, que tramitou
perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em que foi declarado o labor do falecido para o
período de 01/08/2008 a 11/04/2010, por força de homologação de acordo trabalhista, do qual a
autarquia previdenciária não participou.
8 - Em análise à cópia do Processo Trabalhista, verifica-se que a parte autora não apresentou
quaisquer outros documentos indiciários da existência do vínculo empregatício.
9 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença trabalhista,
que homologou o acordo entre o espólio de Ricardo de Paula Machado (falecido) e as
reclamadas, GCC - Construtora Cosimo Cataldo Ltda, Construtora Cosimo Cataldo Ltda e
Comercial Cosimo Cataldo Ltda EPP, sem que houvesse produção de provas sobre as alegações
deduzidas.
10 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
11 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido no período de 01/08/2008 a
11/04/2010 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi decorrente de acordo sem a
produção de qualquer tipo de prova, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova
material.
12 - Ressalte-se, também, que os recolhimentos das contribuições referentes ao período
reconhecido em sentença trabalhista, sequer constou do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS.
13 - Os documentos juntados às fls. 329/350, consistentes em comprovante de depósito de
remuneração/salário, procuração original da empresa ao falecido, autorizando-o a assinar e
processar documentos necessários para projeto de engenharia, declaração de andamento da
obra, relatório original de despesas de materiais usados no projeto realizado pelo de cujus, não
poderiam, por si só, atestar a existência do vínculo trabalhista, antes pelo contrário, denota
bastante autonomia por parte do Sr. Ricardo de Paula Machado, indicando uma possível
prestação de serviço autônomo de engenharia.
14 - Além disso, é de se estranhar, que o de cujus, na qualidade de engenheiro da empresa há
mais de dois anos, não se incomodasse com a ausência de registro em sua carteira,
permanecendo inerte quanto a este ponto, não reivindicando em vida, a regularização.
15 - Alie-se como elemento de convicção, não ter sido produzida prova testemunhal nestes autos,
a fim de comprovar que o falecido estava trabalhando realmente como empregado subordinado, à
época do óbito, não havendo nos autos elementos a firmar a convicção deste juízo.
16 - Tem-se por não caracterizada a qualidade de segurado do falecido.
17 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação, portanto, do entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e
reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art.
20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária providas”.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1897266 0005781-16.2012.4.03.6126,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/05/2018
“PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - As anotações em CTPS decorrentes de sentença proferida em ações trabalhistas constituem
início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o
labor exercido na função e nos períodos alegados na ação previdenciária, ou seja, a sentença
trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º, do art.
55, da Lei nº 8.213/91. O início de prova material deverá ser corroborado pela prova testemunhal.
II - Despicienda a análise dos elementos colacionados como início de prova material, tendo em
vista a ausência, nos autos, de depoimentos testemunhais.
III - Recurso improvido”.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 530319 0009411-57.2014.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015).
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL
REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O aludido óbito, ocorrido em 23 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o
empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem
efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0002036-76.2012.5.02.0078, perante a 78ª
Vara do Trabalho de São Paulo – SP, em face da reclamada Tecnosase Segurança Privada
Ltda., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como vendedor, entre
02/06/2010 e 23/08/2010.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou, inicialmente, a existência
do vínculo empregatício, salientando não haver nos autos qualquer prova documental que a
vinculasse ao reclamante (id 5135668 – p. 4/10). Não obstante, no curso daquela demanda,
firmou acordo trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido de
02/06/2010 a 23/08/2010, cessado em razão do falecimento.
- Não foi produzida prova testemunhal e a sentença trabalhista se limitou a homologar o acordo
celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo
empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 02/06/2010 e 23/08/2010, na função
de vendedor, com salário de R$ 1.300,00, sem qualquer alusão à anotação em CTPS ou à
obrigação da reclamada em quitar verbas rescisórias ou a de proceder ao recolhimento das
contribuições previdenciárias.
- Foi conferida à parte autora a oportunidade para arrolar testemunhas, todavia, no dia da
audiência (08/03/2018), estas, injustificadamente, não compareceram.
- Em suas razões recursais a parte autora admitiu o seu propósito de não produzir prova
testemunhal, por reputar suficiente à comprovação do vínculo empregatício a sentença proferida
na seara trabalhista.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA