
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:32:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042282-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 14/07/2014 por Raimunda Neta de Mesquita da Rocha, e também Thamires Caroline da Rocha, Dyego Mesquita da Rocha e Gabriel Isac Mesquita Rocha (todos estes menores impúberes, ora representados pela primeira), buscando o reconhecimento do direito à pensão por morte de seu falecido esposo e pai (respectivamente), Sr. João Batista da Rocha.
Data de nascimento dos autores - 08/11/1968 (fl. 12), 24/04/1997 (fl. 14), 02/02/2009 (fl. 16) e 07/02/2006 (fl. 17).
Documentos (fls. 11/29).
Justiça gratuita (fl. 30).
Postulação administrativa aos 19/05/2014 (sob NB 168.390.516-1, fl. 24).
Citação em 20/08/2014 (fl. 37).
CNIS/Plenus (fls. 120/122).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 86/96).
Opinou o Ministério Público em Primeiro Grau (fls. 132/134), pelo reconhecimento da improcedência do pedido.
A sentença prolatada em 13/07/2016 (fls. 137/139) julgou improcedente o pedido, condenando os autores nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 500,00), suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Apelação da parte autora (fls. 143/146), pela reforma do julgado, insistindo na suficiência do conjunto probatório, comprovando-se a qualidade de segurado previdenciário do de cujus - que se encontraria em "período de graça", à época do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls. 152/153), pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:32:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042282-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 13/07/2016 - fl. 139) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 18/07/2016 - fl. 141; e intimação pessoal do INSS, aos 26/07/2016 - fl. 149).
Senão vejamos.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de viúva e filhos de João Batista da Rocha.
O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 21/02/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18).
Quanto à condição de dependentes em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Destarte, quanto à dependência econômica dos autores, restou demonstrada pela certidão de casamento (celebrado aos 25/01/1993 - fl. 98) e pelas certidões de nascimento da prole (fls. 15/17).
Por sua vez, a discussão gravita em torno da qualidade de segurado do falecido.
Bem se observa da CTPS do de cujus (fl. 19) que a anotação do emprego derradeiro corresponde a 17/05/2012 até 11/06/2012 - o que, deveras, garantiria a manutenção da condição de segurado do mesmo até julho/2013.
Sem a comprovação da condição de segurado especial à época do passamento - repita-se, aos 21/02/2014 - e considerando como última comprovação de vínculo empregatício o mês de junho/2012, conclui-se, pois, que se operou a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de contribuições, e por um lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos.
O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador.
Ademais, não se deve confundir período de carência, definido no art. 24 da Lei nº 8.213/91 como "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência", dispensado para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, nos termos do art. 15, incisos e parágrafos, do mesmo diploma normativo. In casu, restou desatendido o último dispositivo em tela.
Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que o de cujus não era segurado da Previdência Social, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício almejado.
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
De mais a mais, a prova oral asseverara que o de cujus estaria adoentado, antes de falecer, afastando-o de atividades laborativas (como última, a de "pedreiro").
Ressalte-se que não foi alegado motivo ou consta dos autos qualquer evidência de que a falta de manutenção de relação laboral deu-se, por exemplo, em função da existência de doença incapacitante, o quê possibilitaria a manutenção da filiação.
Quanto à eventual argumentação sobre o art. 102 da Lei nº 8.213/91, frise-se que não se aplica à espécie. Estabelece o referido dispositivo que a perda da qualidade superveniente à implementação de todos os requisitos à concessão do benefício não obsta sua concessão. Na hipótese vertente, a perda da qualidade de segurado ocorreu antes de aperfeiçoarem-se os requisitos ao direito à percepção de benefício pelo finado.
Assim, imperiosa a mantença, na íntegra, do decisum de Primeira Instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:32:19 |
