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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido, beneficiário de pensão vitalícia de seringueiro. - A requerente comprovou ter se casado com o falecido em 12.08.1974. Todavia, a própria autora declarou, em 2012, que não morava com o marido desde 2004. - Ainda que a autora e testemunhas afirmem que a autora e o falecido jamais se separaram, a própria autora declarou à Autarquia, em 2012, que desde 2004 não morava com o marido, restando configurada uma separação de fato que tornou possível a obtenção de benefício assistencial pela requerente. Assim, a prova oral colhida encontra-se em descompasso com a prova documental. - Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o casal residia no mesmo endereço na época da morte. Não foi apresentado qualquer documento que comprovasse que a autora e o falecido morassem na mesma residência por ocasião do óbito, em 2014. - Não restou comprovada, portanto, união estável do casal na época da morte. - Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei. - Ocorre que, no caso dos autos, a autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido. Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido. - A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada, também sob este aspecto.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004081-07.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004081-07.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. PENSÃO POR MORTE.
SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido, beneficiário de pensão vitalícia de seringueiro.
- A requerente comprovou ter se casado com o falecido em 12.08.1974. Todavia, a própria autora
declarou, em 2012, que não morava com o marido desde 2004.
- Ainda que a autora e testemunhas afirmem que a autora e o falecido jamais se separaram, a
própria autora declarou à Autarquia, em 2012, que desde 2004 não morava com o marido,
restando configurada uma separação de fato que tornou possível a obtenção de benefício
assistencial pela requerente. Assim, a prova oral colhida encontra-se em descompasso com a
prova documental.
- Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o casal
residia no mesmo endereço na época da morte. Não foi apresentado qualquer documento que
comprovasse que a autora e o falecido morassem na mesma residência por ocasião do óbito, em
2014.
- Não restou comprovada, portanto, união estável do casal na época da morte.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes
mencionados no art. 16, I, da Lei.
- Ocorre que, no caso dos autos, a autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a
prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido. Não houve, assim, comprovação de que
a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
- A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada, também sob este aspecto.- Não
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004081-07.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE JESUS NUNES MOTA

Advogado do(a) APELADO: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004081-07.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS NUNES MOTA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido marido que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado, decorrente do
recebimento de pensão por morte de seringueiro.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora, para determinar que o INSS
conceda o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do óbito (20/09/2014), com o
pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, até a
data do pagamento efetivo. Ressaltou que a pensão concedida é aquela regulamentada pela Lei
nº 7.986/1989, correspondente à prestação mensal de dois salários mínimos. Os índices de
correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios
Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal –
CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado
oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em
eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual
deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no
pagamento das custas por ser o réu isento. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Destaca que a própria autora declarou, ao requerer
benefício assistencial, que estava separada de fato do marido. Subsidiariamente, requer
autorização para compensar os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial e
alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004081-07.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS NUNES MOTA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A
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V O T O



O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:


"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
De outro lado, a pensão vitalícia de seringueiro é benefício que se encontra previsto pela Lei nº
7.986/1989, nos seguintes termos:

"Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da
Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não
possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia
correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que,
atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na
região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra."

Assim, são dois os requisitos para a concessão da pensão vitalícia do seringueiro, quais sejam, a)

ter o requerente trabalhado na produção de borracha na região Amazônica durante o período de
guerra; b) carência de recursos financeiros para a subsistência própria e de sua família.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: documentos
de identificação da autora, nascida em 02.03.1940; certidão de casamento da autora com o
falecido, contraído em 12.08.1974; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em
20.09.2014, aos 89 anos de idade – a declarante do documento foi a filha, que informou, quanto
ao falecido, estado civil de casado e residência na Rua 17, n. 461, Núcleo Res. Nossa Senhora
Aparecida, Campinas, SP, mesmo endereço residencial da declarante; comunicado de decisão
que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 10.10.2014; extrato do sistema
Dataprev indicando que o falecido recebeu pensão vitalícia de seringueiro de 23.10.1991 até a
morte, e mantinha então endereço cadastral na R. Dezessete, 12, Cx. 10, Campinas; cópia do
processo administrativo, verificando-se que, ao requerer a pensão, a autora informou residir na R.
Dezessete, 7, Campinas; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo
amparo social ao idoso desde 27.08.2012, possuindo endereço cadastral na R. Ernesto Frigo, 07,
Campinas.
O INSS apresentou cópias extraídas do requerimento de amparo social ao idoso formulado pela
autora, destacando-se uma declaração de próprio punho, com data 20.12.2012, na qual a autora
afirma que não mora com o marido desde 2004.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o marido viviam juntos, no mesmo
local, desde 2001, junto com uma filha e uma neta, e nunca se separaram. Em juízo, a autora
declarou não se lembrar de ter prestado a declaração acima mencionada.
No caso dos autos, a requerente comprovou ter se casado com o falecido em 12.08.1974.
Todavia, a própria autora declarou, em 2012, que não morava com o marido desde 2004.
Ainda que a autora e testemunhas afirmem que a autora e o falecido jamais se separaram, a
própria autora declarou à Autarquia, em 2012, que desde 2004 não morava com o marido,
restando configurada uma separação de fato que tornou possível a obtenção de benefício
assistencial pela requerente. Assim, a prova oral colhida encontra-se em descompasso com a
prova documental.
Frise-se que os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que
o casal residia no mesmo endereço na época da morte. Não foi apresentado qualquer documento
que comprovasse que a autora e o falecido morassem na mesma residência por ocasião do óbito,
em 2014.
Não restou comprovada, portanto, união estável do casal na época da morte.
Prosseguindo, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os
dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
Ocorre que, no caso dos autos, a autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a prestação
de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido.
Não houve, assim, comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do
ex-marido.
A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada, também sob este aspecto.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício
requerido, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada, devendo
ser cessado o pagamento da pensão, caso já iniciado, e restabelecido o pagamento do amparo

social ao idoso anteriormente recebido pela autora. Oficie-se.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. PENSÃO POR MORTE.
SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido, beneficiário de pensão vitalícia de seringueiro.
- A requerente comprovou ter se casado com o falecido em 12.08.1974. Todavia, a própria autora
declarou, em 2012, que não morava com o marido desde 2004.
- Ainda que a autora e testemunhas afirmem que a autora e o falecido jamais se separaram, a
própria autora declarou à Autarquia, em 2012, que desde 2004 não morava com o marido,
restando configurada uma separação de fato que tornou possível a obtenção de benefício
assistencial pela requerente. Assim, a prova oral colhida encontra-se em descompasso com a
prova documental.
- Os documentos apresentados não permitem concluir, com a necessária certeza, que o casal
residia no mesmo endereço na época da morte. Não foi apresentado qualquer documento que
comprovasse que a autora e o falecido morassem na mesma residência por ocasião do óbito, em
2014.
- Não restou comprovada, portanto, união estável do casal na época da morte.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes
mencionados no art. 16, I, da Lei.
- Ocorre que, no caso dos autos, a autora não demonstrou o pagamento de pensão ou a
prestação de qualquer auxílio-financeiro pelo ex-marido. Não houve, assim, comprovação de que
a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido.
- A pretensão ao benefício deve, então, ser rechaçada, também sob este aspecto.- Não
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia e cassar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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