Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008550-56.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo
falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. O segurado falecido era
jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008550-56.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOZELDA MATOS CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008550-56.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOZELDA MATOS CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte.
Aduz estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado,
especialmente no que tange à sua dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008550-56.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOZELDA MATOS CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensãopormorte. Em
decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Eliezel
Matos Cabral, ocorrido em 16/12/2012, conforme certidão de óbito de pag. 18, resultam aplicáveis
ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas.
Reclama-se para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais
sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada. Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas
hipóteses em que os pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado
na Súmula 229 do extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva"
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo
INSS, até porque, com base nos documentos apresentados nos autos, cópias da CTPS, bem
como nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, foi elaborada a contagem do tempo
de serviço, até a data do óbito, apurando 09 anos e 07 meses. Observa-se que o falecido
manteve vínculo empregatício até a data do óbito, junto à empresa EMPRESA NACIONAL DE
SEGURANCA LTDA..
A questão trazida à baila, portanto, cinge-se à dependência econômica da parte autora. O
compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, não evidencia que houvesse tal dependência.
Os documentos carreados nos autos indicam que o falecido residia na Rua Agenor Klaussner,
200-F, Jardim Almeida Prado, São Paulo/SP, conforme certidão de óbito de pag. 18, mesmo
endereço da genitora, entretanto, traz aos autos somente documentos que comprovam a mesma
residência, não demonstram a dependência econômica.
Além disso, aAutarquia juntou extrato do Sistema Dataprev informando que o cônjuge da autora,
Sr. Cilas Neves Cabral, no momento do óbito do filho em dezembro de 2012, mantinha vínculo
empregatícios com a empresa “H.A. LIMPEZA E SERVICOS LTDA” desde 01/03/2011, o qual se
encerrou em 28/02/2013.
A prova oral, por sua vez, também não concorre para acolhimento do pleito veiculado pela
recorrente.
Conforme se extrai da audiência realizada no dia 21/03/2019, a parte autora, “em depoimento
pessoal, “disse ser casada e morar com o Sr. Cilas Neves Cabral, pai do segurado falecido, que o
Sr. Cilas trabalha como pedreiro, de modo informal; que na casa, hoje, mora apenas o casal; que,
quando o filho faleceu, era solteiro e não tinha filhos; que o marido é o dono da casa, mesmo
trabalhando de modo informal; que o filho era quase o dono da casa, fazia as compras do mês, e
pagava as contas da casa (água, luz, telefone), porém não tinha nenhuma conta em nome do
mesmo; que o filho foi noivo por 2 anos, e que ia se casar, e tinha planos de comprar uma casa;
que a casa da família foi comprada no ano de 2001 ou de 2002. A testemunha, Sr. Carlos Robson
Coelho, disse que, quando o segurado faleceu, morava com os pais; que o marido da parte
autora sempre trabalhou fazendo “bicos” como pedreiro; que o falecido fazia as compras da casa;
não soube informar os gastos pessoais do falecido; que, em algumas vezes, viu o falecido
pagando as contas da casa. Por sua vez, a testemunha, Ronaldo Adriano Osserio Santos, disse
que o genitor do falecido trabalha como pedreiro, e que a genitora nunca trabalhou; que o falecido
fazia as compras da casa. Por fim, o Sr. Raimundo Santos de Jesus, informou, que no momento
do óbito, morava com os genitores; que o genitor trabalhava como pedreiro; que o falecido
sustentava e pagava as contas da casa.”
Verifica-se, assim, que conjunto probatório aponta para existência de um rateio de despesas da
casa onde residiam a requerente, o marido e o filho, contribuindo o marido e o filho para o
sustento da unidade familiar, não restando comprovada a dependência econômica necessária à
concessão da benesse vindicada.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensãopormorte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham
condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo
falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc.
10894339 - pág. 10), revela que a requerente recebia pensãopormorte em razão do falecimento
do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 - pág. 2), "(...) Ora, o
falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar
sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o
Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava
gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais
muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
V- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112176-55.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPORMORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da auxílio-
doença.
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa, destacando-se que o falecido
teve poucos registros durante sua vida laboral e, depois de 1991, apenas voltou a ter vínculo
empregatício em 01.03.2014, mas passou a ser beneficiário de auxílio-doença a partir de
12.05.2014.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055343-17.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃOPORMORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de intempestividade de recurso, apresentada pela autora em
contrarrazões recursais. Apesar de o INSS não haver comparecido à audiência de instrução e
julgamento, houve determinação no termo de audiência (f. 103) de sua intimação, tendo essa
ocorrida em 28/8/2017 (f. 151). Como o recurso foi interposto em 05/10/2017 (f. 137), não há
falar-se em intempestividade.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
- Não comprovação da dependência econômica da autora em relação a seu filho.
- A função do benefício de pensãopormorte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292498 - 0003703-
60.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/02/2019, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019) ”
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo
falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. O segurado falecido era
jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso autoral,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
