Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5325064-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo
falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325064-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LILIA CIPRIANO DA SILVA COSTA MANSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325064-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LILIA CIPRIANO DA SILVA COSTA MANSO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de
Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Aduz estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Decorrido, in albis, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5325064-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LILIA CIPRIANO DA SILVA COSTA MANSO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensãopormorte. Em
decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Lucas
Costa Manso, ocorrido em 09.06.2018, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os
ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas. Reclama-se para
a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada. Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas
hipóteses em que os pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado
na Súmula 229 do extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva"
Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os
pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do
extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em
caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
O compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, não evidencia que houvesse a dependência
econômica da parte autora em relação ao de cujus.
Como bem fundamentou o r. juízo a quo: Para comprovação do alegado, a autora encartou aos
autos: 1) Declaração emitida por Wilder Angelo, ex-empregador da autora, datada de 11/07/2018,
de que encerrou seu contrato de trabalho “em 06/05/2017, pois a mesma necessitava prestar
cuidados ao filho (...)” (fls. 21); 2) Declaração da Organização Assistencial Paulo e Estêvão
OAPE, datada de 19/07/2018, de que a autora recebia e assinava os recibos referentes à
assistência prestada em favor de Lucas (fls. 24), acompanhada da ficha cadastral do assistido
(fls. 25/26), recibo de 28/02/2018 (fls. 28 e 79 recebido pelo genitor de Lucas), 20/03/2018 (fls. 27
e 80), 14/05/2018 (fls. 28 e 79); 3) Demonstrativo de quitação de dívida em nome de Lilía Cipriano
Silva Costa Man perante LuizaCred S.A. com data ilegível e sem pagador definido (fls. 78); 4)
Atestado médico, emitido em 26/07/2018, referente à Lilia Cipriano da Silva Costa (fls. 87); 5)
Atestado médico, emitido em 12/10/2018, referente a Lilia Cipriano da Silva (fls. 82); 6)
Receituário médico, emitido em data ilegível, em nome de Lilia Cipriano Silva (fls. 81); 7)
Receituário médico, emitido em 14/12/2018, em nome de pessoa cujo nome é ilegível (fls. 83); 8)
Receituário médico, emitido em 19/02/2019, em nome de Lilia Cipriano da Silva Costa Manso (fls.
84); 9) Receita oftalmológica, sem data, em nome de Lilia Cipriano (fls. 85); 10) Ultrassonografia
do abdome superior de Lilia Cipriano da Silva Costa Manso, sem data (fls. 86); O documento 1 é
elemento inicial para demonstração de que a autora deixou seu emprego em para amparar o filho
doente. Os documentos referentes ao item 2, em que pese demonstrem a convivência do de
cujus com sua genitora, além do genitor, irmã e 2 (dois) sobrinhos, comprovam que o autor
declarou ser precária a situação financeira da família quando do requerimento do auxílio fornecido
pela instituição, mas não demonstram a relação de dependência pretendida. A informação
constante de que “A mãe foi demitida [escrita sobre a palavra 'saiu' riscada] do emprego quando
começou a ir p/ Barretos c/ o filho. E também era acompanhante de idoso à noite. Trabalhava em
Buritizal.” limita-se a corroborar a declaração formulada no documento 1. O documento n. 3, além
de encontrar-se em praticamente ilegível, impossibilitando até a averiguação da data, não
apresenta nenhuma qualificação de terceiro, especificamente de Lucas da Costa Manso como
pagador. De fato, consta no campo “Dados do pagador original” o nome da requerente Lilia, o que
não permite conclusão diversa, como pretende a parte autora. Os documentos de número 04 a 10
referem-se à questões de saúde da autora e nada acrescentam ao deslinde da causa, eis que
inexiste qualquer liame entre o que se pretende provar e a documentação apresentada, valendo
ressaltar que alguns documentos encontram-se em péssima qualidade, praticamente ilegíveis,
enquanto outros não possuem sequer data. Acrescento a inexistência de informação acerca de
incapacidade laborativa em tais documentos. Neste contexto, tais documentos, apresentados por
ocasião do requerimento administrativo (fls. 11/43), de fato, não servem ao papel de prova da
existência da dependência econômica, legitimando, assim, o indeferimento do pedido.
A prova oral, por sua vez, também não concorre para acolhimento do pleito veiculado pela
recorrente.
As testemunhas ouvidas declararam que o falecido vivia com a parte autora, o pai, a irmã e dois
sobrinhos, sendo que o seu rendimento auxiliava na manutenção do lar, juntamente com o
rendimento da mãe, quando trabalhava, e do pai, que trabalhava com recicláveis, conforme
transcrição constante da r. sentença.
Do contexto probatório dos autos, conclui-se que havia um rateio de despesas da casa; que o
falecido possivelmente auxiliava com as despesas da casa, mas que não passava de uma ajuda
financeira, não havendo, dessa forma, a comprovação de que a parte autora dele dependia
economicamente para sua sobrevivência, não restando comprovada a dependência econômica
necessária à concessão da benesse vindicada.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensãopormorte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham
condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo
falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc.
10894339 - pág. 10), revela que a requerente recebia pensãopormorte em razão do falecimento
do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 - pág. 2), "(...) Ora, o
falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar
sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o
Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava
gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais
muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
V- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112176-55.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPORMORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da auxílio-
doença.
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa, destacando-se que o falecido
teve poucos registros durante sua vida laboral e, depois de 1991, apenas voltou a ter vínculo
empregatício em 01.03.2014, mas passou a ser beneficiário de auxílio-doença a partir de
12.05.2014.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055343-17.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃOPORMORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de intempestividade de recurso, apresentada pela autora em
contrarrazões recursais. Apesar de o INSS não haver comparecido à audiência de instrução e
julgamento, houve determinação no termo de audiência (f. 103) de sua intimação, tendo essa
ocorrida em 28/8/2017 (f. 151). Como o recurso foi interposto em 05/10/2017 (f. 137), não há
falar-se em intempestividade.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
- Não comprovação da dependência econômica da autora em relação a seu filho.
- A função do benefício de pensãopormorte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292498 - 0003703-
60.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/02/2019, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019) ”
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTOAO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo
falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
