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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. TRF3. 5019817-88.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, cinge-se a discussão à comprovação da dependência econômica dos requerentes, pais do de cujus. - O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. - Apelação autoral improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019817-88.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5019817-88.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo
falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, cinge-se a
discussão à comprovação da dependência econômica dos requerentes, pais do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autoral improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019817-88.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA CORREIA JARDIM DOS SANTOS, ELOI RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019817-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA CORREIA JARDIM DOS SANTOS, ELOI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte. Condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da
justiça.
Aduz estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Decorrido, in albis, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019817-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA CORREIA JARDIM DOS SANTOS, ELOI RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensãopormorte. Em
decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Patrícia
Jardim dos Santos, ocorrido em 11.07.2017, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao
caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas.
Reclama-se para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais
sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica.

Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada. Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas
hipóteses em que os pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento
exarado na Súmula 229 do extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito
à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica,
mesmo a não exclusiva"
Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os
pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do
extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária,
em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
O compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, não evidencia que houvesse à
dependência econômica da parte autora em relação a falecida.
Os documentos carreados aos autos indicam que a falecida residia na Estrada Aricanduva, 02,
B, Jardim Iguatemi, São Paulo - SP, mesmo endereço dos genitores, entretanto, trazer aos
autos somente documentos que comprovam a mesma residência, não demonstram a
dependência econômica.
Cumpre acrescentar que também consta dos autos que a parte autora Elói Rodrigues dos
Santos recebe um benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 1999 (NB
42/113.143.326-0), equivalente a R$ 2.000,00, valor este apontado pelo próprio requerente, em
seu depoimento pessoal, como sendo o gasto familiar mensal. Além de afirmar que a falecida
apenas ajudava nas despesas da casa, lhe dando em média R$ 400, 00 a 600,00, por mês.
A prova oral, por sua vez, também não concorre para acolhimento do pleito veiculado pelos
recorrentes.
As testemunhas ouvidas declararam que não tinham convivência na casa, não a frequentando,
conhecendo os autores somente por vizinhança.
Como bem fundamentou o r. juízo a quo: A renda mensal da segurada falecida era em torno se
R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), enquanto o benefício previdenciário percebido pelo coautor
sr. Eloi Rodrigues dos Santos supera a casa dos R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa feita,
verifico ser a renda do coautor superior ao do salário recebido pela segurada falecida, com
consequente afastamento da tese de que efetivamente havia dependência econômica.
Vislumbro situação fática de auxílio financeiro, não dependência econômica, até porque o valor
nominal da aposentadoria é suficiente para cobrir as despesas informadas no depoimento

pessoal.
Não foi localizada nos autos prova documental apontando gastos extraordinários. Questionado
pelo procurador da autarquia previdenciária durante seu depoimento pessoal, o sr. Eloi
confirmou que a despesa mensal do núcleo familiar gira em torno de 2 mil reais, quantia
bastante próxima daquela percebida em sua aposentadoria por tempo de contribuição. Gastos
comumente apontados em outras demandas previdenciárias -como com remédios -não foram
descritos, já que a sra. Ana retira sua prescrição de uso contínuo no posto de saúde.
Quanto à oitiva das testemunhas, verifico serem vizinhas do bairro Iguatemi, mas que não
conheciam a dinâmica familiar, dentro da residência dos autores. Não trouxeram aos autos
novos elementos que apontassem no sentido da efetiva dependência econômica em relação à
sua filha que veio a falecer, a segurada sra. Patrícia Jardim dos Santos.
Em síntese, à época do óbito, o sr. Eloi já estava em gozo de benefício previdenciário em valor
superior à renda mensal de sua filha, inviabilizando a conclusão de dependência econômica.
Além disso, filho economicamente ativo reside com o casal de autores.
Do contexto probatório dos autos, conclui-se que os requerentes possuem uma renda, bem
como seu filho que ainda reside com eles, utilizadas para arcar com as despesas do lar,
havendo um rateio de despesas da casa onde residiam os requerentes, a falecida e seu outro
filho; que a falecida possivelmente auxiliava com as despesas da casa, mas que não passava
de uma ajuda financeira, o que é normal em filhos solteiros que residem com os pais, não
havendo, dessa forma, a comprovação de que a parte autora dele dependia economicamente
para sua sobrevivência, não restando comprovada a dependência econômica necessária à
concessão da benesse vindicada.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensãopormorte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16,
da Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham
condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado
pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85
(doc. 10894339 - pág. 10), revela que a requerente recebia pensãopormorte em razão do
falecimento do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 - pág. 2), "(...) Ora, o
falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar

sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o
Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava
gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais
muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
V- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112176-55.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPORMORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da auxílio-
doença.
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa, destacando-se que o falecido
teve poucos registros durante sua vida laboral e, depois de 1991, apenas voltou a ter vínculo
empregatício em 01.03.2014, mas passou a ser beneficiário de auxílio-doença a partir de
12.05.2014.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade
por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º,
do CPC/2015.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055343-17.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃOPORMORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de intempestividade de recurso, apresentada pela autora em
contrarrazões recursais. Apesar de o INSS não haver comparecido à audiência de instrução e
julgamento, houve determinação no termo de audiência (f. 103) de sua intimação, tendo essa
ocorrida em 28/8/2017 (f. 151). Como o recurso foi interposto em 05/10/2017 (f. 137), não há
falar-se em intempestividade.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê
que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.

8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação
original (g. n.): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
- Não comprovação da dependência econômica da autora em relação a seu filho.
- A função do benefício de pensãopormorte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não
atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292498 - 0003703-
60.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/02/2019,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019) ”
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTOAO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, cinge-se a

discussão à comprovação da dependência econômica dos requerentes, pais do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autoral improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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