Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6216174-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO PROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo
falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autárquica provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216174-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SAMIA MALUF - SP354278-N, SANDRO LUIS GOMES -
SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216174-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SAMIA MALUF - SP354278-N, SANDRO LUIS GOMES -
SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo – 24.01.2017, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e
correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em percentual a ser definido ao tempo da liquidação do julgado, por tratar-se de sentença ilíquida
(artigo 85, §§3° e 4°, inciso II, do Código de Processo Civil), limitado sobre o montante relativo às
parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega,
em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216174-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SAMIA MALUF - SP354278-N, SANDRO LUIS GOMES -
SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 19.09.2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensãopormorte. Em
decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Thiago
Expedito da Silva, ocorrido em 20.09.2016, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao
caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas. Reclama-
se para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam,
ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência
econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada. Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas
hipóteses em que os pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado
na Súmula 229 do extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva"
Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os
pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do
extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em
caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido.
A questão trazida à baila, portanto, cinge-se à dependência econômica da parte autora. O
compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, não evidencia que houvesse tal dependência.
A parte autora alega a comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus, em
razão de residirem no mesmo endereço, ter sido a pessoa que recebeu as verbas trabalhistas do
falecido, bem como em razão de Thiago ajudar nas despesas da casa, como nas despesas de
mercado e compras da requerente em nome do falecido.
Entretanto, a comprovação de mesma residência, não demonstra a dependência econômica.
Ademais, os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas do de cujus, à parte autora,
também não demonstram a dependência econômica dela em relação ao falecido, uma vez que
decorre de lei.
Cumpre acrescentar, que também consta dos autos que o marido da parte autora está com
carteira de trabalho assinada desde 2015, sendo que a requerente, conforme alegado em suas
contrarrazões, trabalha como diarista, o que demonstra que a requerente possui uma renda
própria, além da renda advinda do emprego de seu marido.
A prova oral, por sua vez, também não concorre para acolhimento do pleito veiculado pela
recorrente.
As testemunhas ouvidas declararam que o falecido vivia com a parte autora e ajudava nas
despesas do lar, sendo o único que trabalhava. Não explicitaram, contudo, com o mínimo de
convicção, que a ajuda do de cujus era indispensável e substancial a ponto de caracterizar a
dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada.
Tal situação fragiliza, de sobremodo, a alegação de que a autora dependia financeiramente de
seu falecido filho.
Dessa forma, do contexto probatório dos autos, conclui-se que a requerente possui uma renda,
bem como seu marido, utilizadas para arcar com as despesas do lar, havendo um rateio de
despesas da casa onde residiam a requerente, o marido e o filho; que o falecido auxiliava com as
despesas da casa, mas que não passava de uma ajuda financeira, o que é normal em filhos
solteiros que residem com os pais, não havendo, dessa forma, a comprovação de que a parte
autora dele dependia economicamente para sua sobrevivência, não restando comprovada a
dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada.
De rigor, portanto, a reforma do decisum ora recorrido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham
condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo
falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc.
10894339 - pág. 10), revela que a requerente recebia pensão por morte em razão do falecimento
do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 - pág. 2), "(...) Ora, o
falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar
sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o
Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava
gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais
muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
V- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112176-55.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da auxílio-
doença.
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa, destacando-se que o falecido
teve poucos registros durante sua vida laboral e, depois de 1991, apenas voltou a ter vínculo
empregatício em 01.03.2014, mas passou a ser beneficiário de auxílio-doença a partir de
12.05.2014.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055343-17.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de intempestividade de recurso, apresentada pela autora em
contrarrazões recursais. Apesar de o INSS não haver comparecido à audiência de instrução e
julgamento, houve determinação no termo de audiência (f. 103) de sua intimação, tendo essa
ocorrida em 28/8/2017 (f. 151). Como o recurso foi interposto em 05/10/2017 (f. 137), não há
falar-se em intempestividade.
- Fundado no art. 201, inciso V, da Constituição Federal, o art. 74, da Lei 8.213/91, prevê que a
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
- Não comprovação da dependência econômica da autora em relação a seu filho.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292498 - 0003703-
60.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/02/2019, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 )
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para julgar improcedente o pedido,
nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil,
que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO PROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo
falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autárquica provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
