
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001288-54.2010.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ordinária movida por ERMELINDA PEREIRA BESCOW, determinando que o INSS não efetuasse descontos na aposentadoria especial dos valores pagos a maior em razão de erro material, fixada a sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora, requerendo o restabelecimento dos valores doravante percebidos a título de benefício na quantia de R$ 3.267,46, tendo em vista o direito adquirido bem como a restituição da quantia indevidamente descontada (R$ 14.623,87), inclusive com a condenação da autarquia no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, recorreu o INSS, sustentando a subordinação da Administração ao princípio da legalidade estrita bem como a legalidade da cobrança dos benefícios pagos indevidamente, com fulcro no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ordinária movida por ERMELINDA PEREIRA BESCOW, determinando que o INSS não efetuasse descontos na aposentadoria especial dos valores pagos a maior em razão de erro material, fixada a sucumbência recíproca.
Apelou a parte autora, requerendo o restabelecimento dos valores doravante percebidos a título de benefício na quantia de R$ 3.267,46, tendo em vista o direito adquirido bem como a restituição da quantia indevidamente descontada (R$ 14.623,87), inclusive com a condenação da autarquia no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, recorreu o INSS, sustentando a subordinação da Administração ao princípio da legalidade estrita e a legalidade da cobrança dos benefícios pagos indevidamente, com fulcro no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Conforme consta da inicial, a autora requereu: a) o restabelecimento de valores de benefícios recebidos na quantia da R$ 3.267,46, atualizados até dezembro/2009; b) a suspensão dos débitos cobrados pela autarquia no valor de R$ 82.798,60; e c) a restituição da quantia de R$ 14.623,87 já descontados. Foi atribuído à causa o valor de R$ 97.422,47 (fls. 20).
Inicialmente, observo que a sentença proferida em 18/06/2012, que acolheu parcialmente o pedido formulado pela parte autora, determinou a suspensão dos débitos gerados no valor de R$ 82.798,60 (valor atualizado até a competência de 10/2008 - fls. 276), sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora percebeu inicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 18/02/1997 e rmi de R$ 931,88 (fls. 227), tendo sido posteriormente concedida a aposentadoria especial (NB 103.557.506-7) a partir da mesma data (18/02/1997), em que mantida a rmi (fls. 25). Na data de 16/12/2002, ajuizou ação revisional em face do INSS, que tramitou perante o JEF/SP (Proc. 2002.60.84.001493-0 - fls. 82/6), sendo julgado procedente o pedido para condenar a autarquia a recalcular o valor do benefício, acrescentando o percentual de 39,67% nos salários-de-contribuição, conforme sentença de fls. 82/6, proferida em 01/08/2003 (transitada em julgado em 04/09/2003 - fls. 89), tendo obtida a partir de novembro de 2003 um aumento da rmi para R$ 2.580,45 (fls. 24). Na inicial, a autora alega que sofreu redução da renda mensal inicial em março/2009 para R$ 1.147,78, tendo protocolizado pedido administrativo em 04/03/2009, objetivando a devolução dos descontos realizados (fls. 31). Em 22/09/2009, a requerente recebeu carta sob o nº 06.001.050/242/2009, informando-a de que a redução no benefício ocorrera em razão de um possível erro ocasionado por servidor da autarquia (fls. 32). Na data de 07/01/2010, a autora recebeu nova comunicação, informando-a que a rmi do benefício previdenciário foi alterada para R$ 1.580,45, gerando um saldo devedor referente a valor recebido a maior no período de 01/11/2003 a 30/10/2008, no valor de R$ 82.798,60 e que o mesmo seria descontado em parcelas iguais, no montante de 30% de sua renda mensal (fls. 35/6).
Note-se que, nos autos do Processo 2002.60.84.001493-0, em 28/01/2009, restou comprovado que o INSS informou que o benefício foi revisto em 11/2003 em cumprimento a sentença constante do processo, contudo a seção de revisão constatou equívoco no ato administrativo de revisão, in verbis (fls. 277/8):
[...]"
Ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:
Questão primordial é investigar se ocorreu ou não a decadência do direito de a Administração rever o ato administrativo que determinou a revisão do benefício da parte autora.
Vejamos os limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
A Lei n.º 6.309, de 15/12/1975, previa, em seu artigo 7º, o prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo:
Tal lei vigorou de 01/02/1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12/04/1992, quando foi suspensa pela Medida Provisória nº 302, de 10/04/1992, em vigor a partir de 13/04/1992, posteriormente convertida na Lei nº 8.422, de 13/05/1992.
Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei nº 6.309/1975, ou seja, até 14/05/1992 (quando entrou em vigor a Lei nº 8.422, de 13/05/1992, que em seu artigo 22 revogou a Lei nº 6.309/1975), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
Com o advento da Lei n.º 8.213/1991, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração, o que somente veio a se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/1999 (em 01/02/1999), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, em seu art. 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos:
Posteriormente, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003 (publicada no D.O.U. de 20-11-2003), convertida na Lei n.º 10.839 de 05/02/2004, acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/1991, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, salvo comprovada má-fé:
Dessa forma, como quando a MP n. 138/2003 entrou em vigor não havia decorrido cinco anos a contar do advento da Lei nº 9.784/1999, os prazos que tiverem início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, data de sua entrada em vigor, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei nº 9.784/1999, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
Por outro lado, a inexistência, entre a revogação da Lei nº 6.309/1975 pela Lei nº 8422/1992 (em 14/05/1992) e a entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999 (em 01/02/1999), de prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos referentes à concessão de benefícios previdenciários não significa, entretanto, que a Administração pudesse anular tais atos a qualquer tempo.
Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da lei nº 9.784/1999, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, ante a impossibilidade de sua retroação. Confira-se:
Entendeu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até dez anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. E para os benefícios concedidos após a vigência da referida lei, a contagem do prazo decenal será a partir da data da concessão do benefício. Em qualquer caso, prevalece o entendimento de que a elevação do prazo de caducidade prevista na Medida Provisória nº 138 aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a ela. Dessa forma, mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 138, aplica-se o prazo decadencial de dez anos.
Em síntese, atualmente, por força da alteração determinada pela Medida Provisória n. 138/2003, que instituiu o artigo 103-A da Lei n. 8213/91, vige o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular/revisar os atos administrativos dos quais decorram efeitos financeiros para seus respectivos beneficiários. Tal prazo incide inclusive em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Lei n. 9.874/99, a qual estabelecera o lapso decadencial de cinco anos.
A propósito:
De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
No presente caso, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência do direito à revisão do benefício não se consumou, tendo em vista que o saldo devedor se refere a valor recebido a maior no período de 01/11/2003 a 30/10/2008 e que a autarquia informou a existência de erro administrativo em 28/01/2009, com ciência da parte autora (fls. 104 e 109), observado o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, é devida a realização de revisão administrativa diante da existência de erro administrativo, com alteração do cálculo da renda mensal de benefício previdenciário, conforme apurado pela INSS.
Todavia, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício previdenciário não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
Com efeito, na espécie, cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos valores pagos e do desconto efetuado no benefício de aposentadoria especial, cabendo confirmar a suspensão dos débitos gerados (R$ 82.798,60) bem como determinar a restituição à parte autora da quantia indevidamente descontada (R$ 14.623,87).
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS; dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a restituição da quantia indevidamente descontada; e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/08/2016 16:19:17 |
