Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0315371-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. O pedido de realização da perícia biopsicossocial, bem como vistoria no local de trabalho e/ou
local similar, para verificar as atividades exercidas pela parte autora, deve ser rejeitado.
2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório,
bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (09/01/2017 – ID 115348938 –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pág. 1), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
6. Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora, em parte não conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0315371-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS DE DEUS CORREIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS DE DEUS
CORREIA
PROCURADOR: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES
PONTES - SP295848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0315371-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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INSS
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CORREIA
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PONTES - SP295848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo,
com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, em percentual a ser
fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo
Civil, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela concessão da tutela
antecipada e dos benefícios da justiça gratuita, isenção das custas processuais, realização da
perícia biopsicossocial, bem como vistoria no local de trabalho e/ou local similar, para verificar as
atividades exercidas pela parte autora, pela fixação da DIB em 09/01/2017 (DER), e majoração da
verba honorária.
A autarquia previdenciária, por sua vez, também recorreu, pugnando pela modificação da data de
início do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e o
arbitramento de honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram
remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0315371-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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PONTES - SP295848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
Não conheço de parte da apelação da parte autora, no tocante à concessão da tutela antecipada,
à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à isenção de custas processuais, pois a sentença
decidiu nos termos do inconformismo.
O pedido de realização da perícia biopsicossocial, bem como vistoria no local de trabalho e/ou
local similar, para verificar as atividades exercidas pela parte autora, deve ser rejeitado.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, conforme se verifica do
extrato do CNIS, em que constam recolhimentos como contribuinte individual (ID 115348936 -
Págs. 3/17), não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei
nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, também foi cumprida, conforme o documento acima mencionado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 115348964 – págs. 1/8). De acordo com referido laudo, a parte autora está
incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, em decorrência das enfermidades
diagnosticadas.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (09/01/2017 – ID 115348938 –
pág. 1), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a
ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
"O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido."
(REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHEÇO DE PARTE
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para fixar a data de início do benefício em 09/01/2017, e arbitro honorários
advocatícios, em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. O pedido de realização da perícia biopsicossocial, bem como vistoria no local de trabalho e/ou
local similar, para verificar as atividades exercidas pela parte autora, deve ser rejeitado.
2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório,
bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (09/01/2017 – ID 115348938 –
pág. 1), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
6. Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora, em parte não conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nao conhecer de parte da apelacao
da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
