Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016806-51.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido
possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na
inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das
funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente
do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
4. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de
2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp
1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado
em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata
da tese.
7. Devem ser considerados como especiais os períodos de períodos de 17/09/1988 a 20/11/1990;
01/12/1990 a 13/05/1994; 13/06/1994 a 13/12/1994; 02/01/1995 a 16/07/2003; 01/03/2004 a
14/07/2005; 09/08/2005 a 05/06/2013; 07/08/2013 a 07/10/2014 e 07/01/2015 a 18/07/2017.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data do requerimento administrativo (21/07/2017 – fls. 33, ID 164169116), verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 21/07/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016806-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FRANCA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: FRANCISCO FRANCA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016806-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FRANCA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: FRANCISCO FRANCA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 164169123) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 17/09/1988 a 20/11/1990; 01/12/1990 a 13/05/1994; 13/06/1994
a 13/12/1994; 02/01/1995 a 05/03/1997; 01/03/2004 a 14/07/2005; 09/08/2005 a 05/06/2013;
07/08/2013 a 07/10/2014 e de 07/01/2015 a 18/07/2017, bem como conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a DER (21/07/2017). Concedeu a tutela específica para a
implantação do benefício. Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com observância do disposto na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões de apelação (ID 164169124), a parte autora suscita preliminar de cerceamento de
defesa: seria necessária a realização de prova pericial, para a constatação do exercício de
atividades especiais.
No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 16.07.2003,
com a consequente concessão da aposentadoria especial.
O INSS, ora apelante (ID 164171783), requer o sobrestamento do processo até a conclusão do
julgamento do REsp 1.831.371, pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à
saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos
termos da lei e das normas técnicas de regência, havendo a necessidade de habilitação legal e
porte de armas para caracterização da atividade especial prestada na qualidade de vigia.
Sustenta que a função de vigilante não poderia ser considerada insalubre após a entrada em
vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e Decreto Federal nº. 2.172/97, não se podendo falar em
condições prejudiciais do ambiente de trabalho.
Aduz a ausência de prévia fonte de custeio.
Contrarrazões da parte autora (ID 164171785).
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO FRANCA
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: FRANCISCO FRANCA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Prova pericial ***
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e
a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do
Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu
convencimento.
A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de
conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).
O Código de Processo Civil:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a
realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a
quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS
OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE
IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é
faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes
para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou
indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação
fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem
demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).
PREVIDENCIÁRIO.REALIZAÇÃO DEPROVAPERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO
DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar emcerceamentodedefesapelo fato de ter sido indeferido o pedido de
produção deprovapericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder delivre
convencimentomotivado dojuizquanto à apreciação dasprovas,pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outrasprovas.
(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed.
NEWTON DE LUCCA, grifei).
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
** vigilante**
Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o
enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j.
18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção,
REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que
foi decidido:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).
A atividade perigosa pode ser provada por todos meios admitidos em Direito, inclusive anotação
em CTPS, conforme orientação jurisprudencial desta C. 7ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
DECRETO Nº 53.831/1964. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL OU PELA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
21 - Por sua vez, com relação aos períodos anotados em CTPS, nas funções de "segurança" e
"vigia", respectivamente, de 03.01.1994 a 01.07.1997, na empresa "Refrescos Ipiranga S/A" (fl.
24) e, entre 18.02.1998 a 14.07.1999, junto à empresa "Brasnort" (fl. 25), de se verificar que,
quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, deve ser considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
22 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
23 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa.
24 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
25 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não se mostra adequada aos ditames da
Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes
nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no
Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco
numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
26 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
27 - Desta forma, devido o enquadramento para os períodos anteriormente mencionados,
sendo os mesmos reconhecidos como de atividade especial. (...)
32 - Apelação do autor parcialmente provida.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0018208-03.2011.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, da cópia da
CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o
exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 17/09/1988 a 20/11/1990 (HOUSE CENTER EQUITAÇÃO SERVIÇO SE COMÉRIO LTDA);
01/12/1990 a 13/05/1994 (BERTEL EMPRESA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL E
ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO S/C LTDA); 13/06/1994 a 13/12/1994 (SEG SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA E TRASPORTES DE VALORES; 02/01/1995 a
28/04/1995 (SEPTEM SERVIÇOS, DE SEGURANÇA LTDA), uma vez que trabalhou no cargo
de vigilante, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, no
código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64 (CTPS – fls. 27, ID 164169114);
- 29/04/1995 a 16/07/2003 (SEPTEM SERVIÇOS, DE SEGURANÇA LTDA), uma vez que
trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38, exercendo as seguintes
atividades: “vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio, recepciona e controlam a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas,
comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público” (PPP – fls. 2, ID
164169128 e CTPS – fls. 27, ID 164169114);
- 01/03/2004 a 14/07/2005 (OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA),
uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38, exercendo
atividades como: “protegia as dependências da empresa, a vida dos funcionários e a sua
própria, portando arma de fogo tipo revólver calibre 38 de modo permanente e habitual,
efetuando ronda em todas as dependências” (PPP – fls. 37/38, ID 164169114 e CTPS – fls. 20,
ID 164169114).
- 09/08/2005 a 05/06/2013 (SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.), uma vez que
trabalhou no cargo de vigilante, exercendo as seguintes atividades: “zelar pelo patrimônio da
contratante, fazer vigilância do posto, observar a movimentação de indivíduos suspeitos nas
imediações do posto, proibir o comercio de qualquer natureza no posto, proibir aglomeração de
pessoas junto ao posto, registra e controlar diariamente as ocorrências do posto” (PPP – fls.
43/46, ID 164169114 e CTPS – fls. 20, ID 164169114);
- 07/08/2013 a 07/10/2014 (MURALHA SEGURANÇA PRIVADA LTDA), uma vez que trabalhou
no cargo de vigilante de escolta, portando arma de fogo calibre 38, exercendo as seguintes
atividades: “zelar pela guarda e exercer a vigilância do patrimônio, percorrendo-os
sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada
de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas, identificando,
orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recepcionar e encaminhar pessoas,
autorizar ou não a entrada de pessoas, veículos e cargas” (PPP – fls. 48/49, ID 164169114 e
CTPS – fls. 20, ID 164169114);
- 07/01/2015 a 18/07/2017 (HAGANA SEGURANÇA LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de
vigilante, exercendo as seguintes atividades: “recepciona e controla a movimentação de
pessoas e veículos em áreas de acesso livre e restrito, fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio,
escoltam pessoas e mercadorias; faz rondas de inspeção de vigilância e segurança nas áreas
internas de atuação, observando atentamente quaisquer movimentações e/ou atitudes
suspeitas, a fim de inibir ação delituosa e preservar a área, bem como proteger a integridade
física das pessoas presentes em seu local de atuação” (PPP – fls. 54/55, ID 164169114 e CTPS
– fls. 15, ID 164169114);
Quanto aos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995, esteve
exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua
integridade física.
É possível a aplicação imediata da tese.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 17/09/1988 a 20/11/1990;
01/12/1990 a 13/05/1994; 13/06/1994 a 13/12/1994; 02/01/1995 a 16/07/2003; 01/03/2004 a
14/07/2005; 09/08/2005 a 05/06/2013; 07/08/2013 a 07/10/2014 e 07/01/2015 a 18/07/2017.
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data do requerimento administrativo (21/07/2017 – fls. 33, ID 164169116), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 21/07/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da
parte autora, bem como nego provimento à apelação do INSS. Corrijo, de ofício, os critérios de
atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.
Oficie-se o INSS para implantação do benefício.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Data de Nascimento:
20/11/1966
Sexo:
Masculino
DER:
21/07/2017
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
HORSE CENTER EQUITACAO SERVICOS E COMERCIO LTDA
17/09/1988
20/11/1990
1.00
2 anos, 2 meses e 4 dias
27
2
(AVRC-DEF) BERTEL EMPR DE SEGURANCA INDL E ESTAB CREDITO S C LTDA
01/12/1990
13/05/1994
1.00
3 anos, 5 meses e 13 dias
42
3
SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A
13/06/1994
13/12/1994
1.00
0 anos, 6 meses e 1 dias
7
4
(AVRC-DEF) SEPTEM SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
02/01/1995
16/07/2003
1.00
8 anos, 6 meses e 15 dias
103
5
(AVRC-DEF) OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA LTDA
01/03/2004
14/07/2005
1.00
1 anos, 4 meses e 14 dias
17
6
(AVRC-DEF) SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
09/08/2005
05/06/2013
1.00
7 anos, 9 meses e 27 dias
95
7
MURALHA SEGURANCA PRIVADA LTDA
07/08/2013
07/10/2014
1.00
1 anos, 2 meses e 1 dias
15
8
HAGANA SEGURANCA LIMITADA.
07/01/2015
18/07/2017
1.00
2 anos, 6 meses e 12 dias
31
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
10 anos, 1 meses e 3 dias
124
32 anos, 0 meses e 26 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
7 anos, 11 meses e 16 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
11 anos, 0 meses e 15 dias
135
33 anos, 0 meses e 8 dias
-
Até 21/07/2017 (DER)
27 anos, 6 meses e 27 dias
337
50 anos, 8 meses e 1 dias
78.2444
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/KEGFC-ZF3VG-JQ
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo
sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados
na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
3. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento
das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
4. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro
de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
6. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação
imediata da tese.
7. Devem ser considerados como especiais os períodos de períodos de 17/09/1988 a
20/11/1990; 01/12/1990 a 13/05/1994; 13/06/1994 a 13/12/1994; 02/01/1995 a 16/07/2003;
01/03/2004 a 14/07/2005; 09/08/2005 a 05/06/2013; 07/08/2013 a 07/10/2014 e 07/01/2015 a
18/07/2017.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até
a data do requerimento administrativo (21/07/2017 – fls. 33, ID 164169116), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 21/07/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
11. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da
parte autora, bem como negar provimento à apelação do INSS e corrigir, de ofício, os critérios
de atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
