Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000922-33.2020.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. AGENTES QUÍMICOS.
INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido
possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na
inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
3. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando
de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.
4. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua
intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não
há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo
autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
5. O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) para o período
em que a parte autora laborou junto à Máquinas Agrícolas Jacto S.A (12/01/1994 até os dias
atuais), de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita
no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias
especiais.
6. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as
informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto nº
3.048/99.
7. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade dos períodos de 01/02/1998
a 30/09/1999 e 01/10/1999 a 26/04/2019, como pleiteado na inicial.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 52, ID 156640781), até a
data do requerimento administrativo (26/04/2019 – fls. 52, ID 156640781), verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 26/04/2019, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
11. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000922-33.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANTONIO CESAR DE SANTANA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000922-33.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANTONIO CESAR DE SANTANA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 156640950) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
A parte autora, ora apelante (ID 156640956), suscita preliminar de cerceamento de defesa:
seria necessária a realização de prova pericial, para a constatação do exercício de atividades
especiais.
No mérito, afirma que esteve exposta de maneira habitual e permanente a agentes químicos
previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, cuja intensidade seria medida a partir de
análise qualitativa.
Alega que os efeitos agressivos dos agentes químicos não teriam sido neutralizados pelos
EPIs.
Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1998 a 30/09/1999 e
01/10/1999 a 26/04/2019, com a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (26/04/2019).
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício.
Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (ID 132732283).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000922-33.2020.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANTONIO CESAR DE SANTANA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A preliminar não tem pertinência, devendo ser afastada.
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e
a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do
Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu
convencimento.
A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de
conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).
O Código de Processo Civil:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a
realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a
quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS
OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE
IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é
faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes
para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou
indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação
fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem
demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).
PREVIDENCIÁRIO.REALIZAÇÃO DEPROVAPERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO
DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar emcerceamentodedefesapelo fato de ter sido indeferido o pedido de
produção deprovapericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder delivre
convencimentomotivado dojuizquanto à apreciação dasprovas,pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outrasprovas.
(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed.
NEWTON DE LUCCA, grifei).
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
** agentes químicos**
Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de
hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador
a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida
a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da
especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em
medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de
modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (PPP – fls. 11/16,
ID 156640781) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/02/1998 a 30/09/1999, na empresa Máquinas Agrícolas Jacto S.A, uma vez que trabalhou
no cargo de ajustador mecânico de ferramentaria, exposta de modo habitual e permanente a
agentes químicos (graxa e óleo mineral), enquadrados nos códigos 1.0.17, Anexo IV, do
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99;
- 01/07/2004 a 04/09/2018 (data de emissão do PPP), na empresa Máquinas Agrícolas Jacto
S.A, uma vez que trabalhou nos cargos de operador de torno CNC ferramentaria e operador de
máquina CNC ferramentaria, exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos
(graxa e óleo mineral), enquadrados nos códigos 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e
1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Além disso, o CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo)
para o período em que a parte autora laborou junto à Máquinas Agrícolas Jacto S.A (12/01/1994
até os dias atuais), de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da
contribuição descrita no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), a qual custeia as
aposentadorias especiais.
Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as
informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto
nº 3.048/99.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0001605-
91.2016.4.03.6113, DJe 17/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES,
ApelRemNec 0042952-86.2016.4.03.9999, DJe 26/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO.
Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade dos períodos de 01/02/1998 a
30/09/1999 e 01/10/1999 a 26/04/2019, como pleiteado na inicial.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 52, ID 156640781), até a
data do requerimento administrativo (26/04/2019 – fls. 52, ID 156640781), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 26/04/2019, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da
sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº.
111, do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. AGENTES QUÍMICOS.
INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo
sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados
na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
3. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando
de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.
4. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua
intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para
caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não
há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo
autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-
39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO
SOARES).
5. O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) para o
período em que a parte autora laborou junto à Máquinas Agrícolas Jacto S.A (12/01/1994 até os
dias atuais), de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição
descrita no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as
aposentadorias especiais.
6. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as
informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto
nº 3.048/99.
7. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade dos períodos de
01/02/1998 a 30/09/1999 e 01/10/1999 a 26/04/2019, como pleiteado na inicial.
8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 52, ID 156640781), até a
data do requerimento administrativo (26/04/2019 – fls. 52, ID 156640781), verifica-se que a
parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 26/04/2019, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
11. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA