
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- A Sentença fixou o termo inicial da incapacidade laborativa na data do óbito do autor, que ocorreu em 25/09/2014, quando não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. A parte autora não logrou infirmar a conclusão lançada na Decisão guerreada.
- Dos elementos probantes dos autos não resta dúvida de que o falecido já não possuía a qualidade de segurado ao tempo do pedido administrativo, em 24/09/2013, bem como ajuizamento desta ação, em 28/11/2013.
- Conforme se observa de seu CNIS, o último vínculo empregatício se encerrou em 04/2010 e da análise de sua Carteira Profissional, se vislumbra a existência de outro contrato laboral, que vai de 04/01/2010 até 01/01/2011. Ainda que se considere o contrato de trabalho anotado na CTPS, que não consta dos dados do CNIS, a qualidade de segurado não se faz presente, posto que o requerimento administrativo e a ação judicial foram propostos mais de 02 anos depois do último vínculo laboral.
- No caso do autor, não há demonstração de que parou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos é contemporânea ao período do pedido administrativo e propositura desta ação.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º), que, igualmente, não restou demonstrada.
- Diante da perda da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.
- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018395-65.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARGARETE VIEIRA CALVO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao entendimento da perda de qualidade de segurado do autor primitivo, falecido no curso da ação.
A autora alega, em síntese, que a Sentença deve ser anulada ou reformada. Assevera que o autor originário era portador de obesidade mórbida, diabete mellitus e hipertensão arterial essencial, doenças que se agravaram e levaram ao evento morte, conforme conta da Certidão de Óbito. Afirma que o perito judicial não logrou precisar a data do início da incapacidade, informação imprescindível para o julgamento da lide, até porque o artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, obsta a concessão do benefício quando a doença é preexistente. Sustenta que o termo inicial fixado na Decisão recorrida, em 25/09/2014, data do óbito, não pode prosperar, porquanto as moléstias que acometeram a parte autora não se manifestam de forma abrupta e repentina. Assevera que outro ponto controvertido nos autos é o seu direito ao benefício de pensão por morte em razão de falecimento de cônjuge. Requer o provimento do recurso para o fim de condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe benefício previdenciário, estabelecendo de imediato o benefício de pensão por morte ou conversão do julgamento em diligência para permitir que possa oportunamente produzir prova testemunhal e documental para comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado. Pleiteia a inversão do ônus da sucumbência, a fim de condenar a recorrida a arcar com os honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não se conhece da apelação na parte que a autora requer a reforma da Sentença para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte, uma vez que a presente ação colima a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, desse modo, a Decisão impugnada se ateve aos limites do pedido formulado na inicial, não tratando da pensão por morte.
No que se refere à conversão do julgamento em diligência, tal pleito não merece acolhimento. A parte autora teve a oportunidade pleitear a produção de novas provas e carrear documentos durante o curso do feito, principalmente quando da impugnação ao laudo pericial, contudo, assim não procedeu, estando preclusa a questão.
Ademais, quanto à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Quanto à incapacidade laborativa, em razão de o autor primitivo ter falecido antes da realização do exame médico pericial, foi realizada perícia indireta (fls. 73/78). O laudo médico pericial afirma que a parte autora exercia a profissão de comprador e tem histórico de obesidade, hipertensão arterial sistêmica e diabetes, tendo falecido em 25/09/2014 e em setembro de 2013 não teve a incapacidade reconhecida. O perito judicial assevera que há plausibilidade na alegação, mas conclui que não há elementos nos autos para comprovar que nos meses que antecederam a morte, o periciado indireto estava incapaz para o trabalho.
A Sentença fixou o termo inicial da incapacidade laborativa da parte autora na data do óbito do autor, que ocorreu em 25/09/2014, quando não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. A recorrente não logrou infirmar a conclusão lançada na Decisão guerreada.
Dos elementos probantes dos autos não resta dúvida de que o falecido já não possuía a qualidade de segurado ao tempo do pedido administrativo em 24/09/2013, bem como ajuizamento desta ação, em 28/11/2013.
Conforme se observa de seu CNIS (fl. 98), o último vínculo empregatício se encerrou em 04/2010 e da análise de sua Carteira Profissional, se vislumbra a existência de outro contrato laboral, que vai de 04/01/2010 até 01/01/2011. Ainda que se considere o contrato de trabalho anotado na CTPS, que não consta dos dados do CNIS, a qualidade de segurado não se faz presente, posto que o requerimento administrativo e a ação judicial foram propostos mais de 02 anos depois do último vínculo laboral.
No caso do autor, não há demonstração de que parou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos é contemporânea ao período do pedido administrativo e propositura desta ação (fls. 24, 26, 27/29, 30 e 31).
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º), que, igualmente, não restou demonstrada.
Sendo assim, diante da perda da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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