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PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU. NÃO APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE NENHUMA EMPRESA PARADIGMA COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MES...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:34

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU. NÃO APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE NENHUMA EMPRESA PARADIGMA COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, ÀS DA EMPRESA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE COMO ATIVIDADE ESPECIAL, ANTES DE 29.04.1995, POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PERÍODOS DE ATIVIDADE DE VIGILANTE, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, EM EMPRESA DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA. PERICULOSIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE DE VIGILANTE COM OU SEM PORTE DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1031/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000989-66.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000989-66.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU. NÃO
APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE NENHUMA EMPRESA PARADIGMA COM
CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, ÀS DA EMPRESA ONDE O TRABALHO
FOI EXERCIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA
INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE COMO
ATIVIDADE ESPECIAL, ANTES DE 29.04.1995, POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE
GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PERÍODOS DE
ATIVIDADE DE VIGILANTE, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, EM EMPRESA DE
VIGILÂNCIA/SEGURANÇA. PERICULOSIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE DE VIGILANTE
COM OU SEM PORTE DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO
DECRETO 2.172/1997. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
TEMA 1031/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE
PROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000989-66.2020.4.03.6343
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VAGNER JOSE VIANA

Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000989-66.2020.4.03.6343
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VAGNER JOSE VIANA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes excertos:

“...
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes
períodos: 07/12/1990 a 30/01/1991, 22/04/1991 a 11/11/1991, 18/11/1991 a 13/03/1992,

01/06/1992 a 09/02/1994, 29/04/1995 a 05/08/1995, 27/09/1995 a 19/10/1995, 30/01/1996 a
28/03/1997, 09/06/1997 a 10/10/1997, 13/10/1997 a 01/08/1999, 02/08/1999 a 19/06/2000,
26/06/2000 a 14/03/2003, 21/06/2004 a 05/11/2004, 11/04/2008 a 05/06/2013,24/11/2011 a
31/12/2011, 01/01/2013 a 07/11/2015, 01/02/2013 a 18/03/2014, 04/04/2014 a 01/08/2017 e
01/08/2017 a 12/11/2019, a saber, 19 (dezenove) períodos, quais o autor exerceu a atividade
de vigilante.
A atividade de vigilante é enquadrada no item 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64 (bombeiros,
investigadores, guardas), interpretando-se extensivamente o dispositivo legal. Consoante
Súmula 26 da TNU:
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Em relação à possibilidade de enquadramento do labor especial do vigilante, no período
anterior e posterior à L. 9.032/95, cabe destacar o entendimento do STJ, no Tema 1031:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ –CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À
SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO
DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a tempo diferenciada. Contudo,
mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria

impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse.
Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais
sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se
pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade,
já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de
proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de

Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)
1) 07/12/1990 a 30/01/1991 (Distribuidora de Carnes e Miúdos Derei)
Conforme carteira de trabalho (fls. 55 do arquivo 02), o autor exercia o cargo de vigia.
Neste caso, e ao menos até 28/04/1995, cabível a conversão por “categoria profissional”, já que
o próprio INSS equivale as funções de guarda, vigia e vigilante (art. 273, II, IN/INSS 77/2015),
em especial envolvendo período anterior a 28/04/1995. No mesmo sentido: 7ª TR/SP, autos
0000226-65.2020.403.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Jairo da S. Pinto, j. 11.03.2021.
2) 22/04/1991 a 11/11/1991 (VISE - Vigilância e Segurança Ltda.)
Conforme cópia da carteira de trabalho (fls. 55 do arquivo 02), o demandante exercia o cargo de
vigilante, devido o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, com base no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
3) 18/11/1991 a 13/03/1992 (Social Segurança Patrimonial S/C Ltda.)
Conforme carteira de trabalho (fls. 56 do arquivo 02), o autor exercia o cargo de vigia.
Neste caso, e ao menos até 28/04/1995, cabível a conversão por “categoria profissional”, já que
o próprio INSS equivale as funções de guarda, vigia e vigilante (art. 273, II, IN/INSS 77/2015),
em especial envolvendo período anterior a 28/04/1995. No mesmo sentido: 7ª TR/SP, autos
0000226-65.2020.403.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Jairo da S. Pinto, j. 11.03.2021.
4) 01/06/1992 a 09/02/1994 (Sitese-Sistemas Técnicos de Segurança S/C Ltda.)
Conforme cópia da carteira de trabalho (fls. 85 do arquivo 02), o demandante exercia o cargo de
vigilante, devido o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, com base no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
5) 29/04/1995 a 05/08/1995 (GP - Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda.)
Conforme PPP (fls. 117/118 do arquivo 02), o demandante exercia o cargo de vigilante.
Consta do formulário patronal, na descrição das atividades (item 14.2), que o autor tinha como
função “fazer ronda pelo local de trabalho, permanecendo sempre alerta para segurança do
local de trabalho. Informa que durante a atividade laboral usava arma de fogo calibre 38.
Assim, devido o reconhecimento da especialidade, com base no item 2.5.7. do Anexo III do
Decreto n. 53.831/64.

6) 27/09/1995 a 19/10/1995 (Securisystem Sistema De Segurança Ltda.)
Conforme cópia da carteira de trabalho coligida às fls. 85 do arquivo 02, o autor exercia o cargo
de vigilante, não sendo acostado aos autos formulário patronal para demonstração da
especialidade, ressalvando que após 28/04/1995 não há mais enquadramento pela categoria
profissional.
7) 30/01/1996 a 28/03/1997 (Galileo Segurança e Vigilância Ltda.)
Conforme cópia da carteira de trabalho coligida às fls. 57 do arquivo 02, o autor exercia o cargo
de vigilante, não sendo acostado aos autos formulário patronal para demonstração da
especialidade, ressalvando que após 28/04/1995 não há mais enquadramento pela categoria
profissional.
8) 09/06/1997 a 10/10/1997 e de 02/08/1999 a 19/06/2000 (Thabs Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda.)
Conforme cópia da carteira de trabalho coligida às fls. 86 e 58 do arquivo 02, o autor exercia o
cargo de vigilante, não sendo acostado aos autos formulário patronal para demonstração da
especialidade, ressalvando que após 28/04/1995 não há mais enquadramento pela categoria
profissional.
9) 13/10/1997 a 01/08/1999 (Vigor Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.)
Conforme cópia da carteira de trabalho coligida às fls. 57 do arquivo 02, o autor exercia o cargo
de vigilante, não sendo acostado aos autos formulário patronal para demonstração da
especialidade, ressalvando que após 28/04/1995 não há mais enquadramento pela categoria
profissional.
10) 26/06/2000 a 14/03/2003 (Associação de Assistência à Criança Deficiente)
O PPP coligido às fls. 119/120 do arquivo 17 informa que o autor exercia a função de guarda
segurança, constando na descrição das atividades (item 14.2) que o autor tinha como função
“controlar o acesso de pessoas, observar o movimento das mesmas na área da portaria, pátio e
vetar a entrada de pessoas suspeitas. Rondar as dependências do local de trabalho e controlar
a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito. Efetuar anotações em
formulário próprio ao controle e distribuição de chaves e crachá provisório para funcionários da
instituição. Executar serviços de recepção em portaria, baseando-se em regras de conduta pré-
determinadas para assegurar a ordem e a segurança da Instituição. Encarregar-se da
correspondência em geral e de encomendas de pequeno porte enviadas aos seus funcionários,
diretores, etc., evitando extravios e outras ocorrências desagradáveis. Apreender objetos ilícitos
e irregulares e identificar objetos achados e perdidos para devolução. Efetuar anotações de
identificação, em formulários próprios através de documentos (RG) de prestadores de serviço,
fornecedores e visitantes.
Contudo, como se vê, não há descrição de agentes perigosos a justificar a conversão
pretendida. Nesse caso, embora não seja exigível a prova da arma de fogo (Tema 1031 STJ),
exige-se a prova de exposição a agente nocivo, ou a demonstração da periculosidade, não se
admitindo a mera presunção de periculosidade em razão da atividade, pena de vulneração à
decisão do STJ, bem como de admissão de conversão por mera categoria profissional, o que é
vedado desde 28/04/1995.
11) 21/06/2004 a 05/11/2004 (Paulista Segurança e Vigilância Ltda.)

Conforme cópia da carteira de trabalho coligida às fls. 87 do arquivo 02, o autor exercia o cargo
de vigilante, não sendo acostado aos autos formulário patronal para demonstração da
especialidade, ressalvando que após 28/04/1995 não há mais enquadramento pela categoria
profissional.
12) 11/04/2008 a 05/06/2013 (Dacala Segurança e Vigilância Ltda.)
Conforme cópia da carteira de trabalho coligida às fls. 87 do arquivo 02, o autor exercia o cargo
de vigilante, não sendo acostado aos autos formulário patronal para demonstração da
especialidade, ressalvando que após 28/04/1995 não há mais enquadramento pela categoria
profissional.
13) 24/11/2011 a 31/12/2011 (Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda.)
Conforme PPP (fls. 129/130 do arquivo 02), o demandante exercia o cargo de vigilante.
Consta do formulário patronal, na descrição das atividades (item 14.2), que o autor tinha como
função “vigiar dependências com ronda, área privada e pública com a finalidade de prevenir,
zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos.
Recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito,
fiscalizando pessoas, cargas e patrimônio. Comunicar via rádio ou telefone e prestar
informações ao chefe, com uso arma de fogo calibre 38 durante atividade laboral”.
Assim, devido o reconhecimento da especialidade, com base no item 2.5.7. do Anexo III do
Decreto n. 53.831/64.
14) 01/01/2013 a 07/11/2015 (Security Segurança Ltda.)
Conforme PPP (fls. 121/122 do arquivo 02), o demandante exercia o cargo de vigilante.
Consta do formulário patronal, na descrição das atividades (item 14.2), que o autor tinha como
função “relatar os fatos ocorridos durante o período da vigilância à chefia imediata. Controlar a
movimentação e permanência de pessoas, como medida de segurança de veículos e bens
materiais, procedendo à identificação e registros dos mesmos quando exigidos. Realizar a
vigilância da empresa, percorrendo sistematicamente e inspecionando suas dependências para
evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. Anotar as
ocorrências e as providências tomadas durante o seu turno, redigindo no diário de ocorrência, a
fim de informar o seu superior imediato e permitir a tomada de decisão para corrigir as
irregularidades apontadas. Realizar vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências
do posto de serviço, prevenindo situações que coloquem em risco a integralidade do prédio, dos
equipamentos e a segurança dos servidores e usuários. O funcionário utilizava arma de fogo
calibre 38 para execução de suas atividades laboriais”.
Assim, devido o reconhecimento da especialidade, com base no item 2.5.7. do Anexo III do
Decreto n. 53.831/64.
15) 01/02/2013 a 18/03/2014 (CJF de Vigilância Ltda.)
Conforme cópia da carteira de trabalho coligida às fls. 59 do arquivo 02, o autor exercia o cargo
de vigilante, não sendo acostado aos autos formulário patronal para demonstração da
especialidade, ressalvando que após 28/04/1995 não há mais enquadramento pela categoria
profissional.
16) 04/04/2014 a 01/08/2017 (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.)
Conforme PPP (fls. 125/126 do arquivo 02), o demandante exercia o cargo de vigilante, no

período de 04/04/2014 a 17/01/2017 (data de emissão do PPP).
Para o intervalo de 31/03/2016 a 29/03/2017, houve exposição a ruído de 61 dB.
Assim, quanto ao ruído, indevido o enquadramento, uma vez que a exposição ocorreu dentro do
limite de tolerância, conforme item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e
2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do
Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente
reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
Consta do formulário patronal, na descrição das atividades (item 14.2), que o autor tinha como
função “proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço. Observar atentamente quaisquer
movimentações e/ou atitudes suspeitas. Realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança.
Comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer ocorrências do seu posto de serviço. Relatar
as ocorrências no livro de inspeção”. Há observação que exercia as atividades portando arma
de fogo, calibre 38.
Assim, devido o reconhecimento da especialidade do período de 04/04/2014 a 17/01/2017, com
base no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Para o período posterior a 17/01/2017, o demandante não apresentou formulário para
comprovação da especialidade da atividade.
17) 01/08/2017 a 12/11/2019 (Fort Knox Sistemas de Segurança S/S Ltda.)
Conforme PPP (fls. 127/128 do arquivo 02), o demandante exercia o cargo de vigilante, no
período de 01/08/2017 a 16/07/2019 (data de emissão do PPP).
Consta do formulário patronal, na descrição das atividades (item 14.2), que o autor tinha como
função “vigiar dependências privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delito e
outras irregularidades. Zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento
das leis e regulamentos internos. Comunicar via rádio ou telefone e prestar informações ao
público e aos órgãos competentes. Trabalhar portando arma de fogo, calibre 38.
No entanto, o formulário patronal apresentado não atentou as formalidades devidas no que se
refere ao responsável pelo registro ambiental, indicando técnico de segurança do trabalho como
o profissional pelos registros ambientais (arquivo 26), inobservando o art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91 que exige monitoração por médico ou engenheiro do trabalho. Caso houvesse
emissão de laudo, o mesmo deveria conter o responsável pelos registros ambientais, médico ou
engenheiro, atestando o fator de risco. Da mesma forma ocorre com o PPP qual, como cediço,
faz as vezes do laudo técnico (art 264, § 4º, IN/INSS 77/2015).
Para o período posterior a 16/07/2019, o demandante não apresentou formulário para
comprovação da especialidade da atividade.
CONCLUSÃO
Assim, somando-se o lapso de tempo especial (07/12/1990 a 30/01/1991, 22/04/1991 a
11/11/1991, 18/11/1991 a 13/03/1992, 01/06/1992 a 09/02/1994, 29/04/1995 a 05/08/1995,
24/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2013 a 07/11/2015 e 04/04/2014 a 17/01/2017), convertido
para tempo comum, reconhecido nesta sentença, ao computado administrativamente, apura-se
na DER (12/12/2019) 31 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo
judicial (arquivo 32).
Mesmo que se reafirme a DER para 30/04/2021 (última competência), apura-se 33 anos, 01

mês e 20 dias, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
requerida na exordial.
...”
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado totalmente
improcedente, ao argumento da não possibilidade de enquadramento da atividade de
vigia/vigilante como especial.
A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa, por não realização de prova
pericial indireta (por similaridade), em relação às empresas que encerraram suas atividades. No
mérito, pleiteia a reforma da sentença, requerendo o reconhecimento como tempo especial de
todos os períodos exercidos na função de vigia/vigilante.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000989-66.2020.4.03.6343
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VAGNER JOSE VIANA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado acerca da possibilidade de realização de prova por similaridade, fixando tese sobre a
questão:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N.
20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização
movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a
sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta
(por similaridade). Pois bem. - Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem assim

consignou, in verbis: “(...) Importante destacar que o laudo pericial realizado em empresas
similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho em
que a parte efetivamente exerceu suas atividades, esmaecendo, pois, o caráter de certeza de
que se espera da perícia técnica. Não se trata de confiar ou não na habilidade do perito, mas da
necessidade de se apurar, por instrumentação técnica, o que nenhum outro elemento pode
suprir, as reais condições de trabalho por parte do autor. Acrescento que até mesmo a perícia
realizada na própria empresa, porém com maquinário ou disposição física (“layout”) alterados,
deve ser analisada com ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)”. - Consoante já decidiu
a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de
todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos
competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência
da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento
de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas
atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho,
com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade)
em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o
segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou
por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da
realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação
jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de
comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre
as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além
da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma
época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as
condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv)
a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos
genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela
autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento
do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas
circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno
destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele
executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a
que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No
mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-
93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização
de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou
estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou

quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da
época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os
seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa
paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os
agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições. (Desaquei) - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE,
para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n.
20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos
acima descritos. (PEDILEF 00013233020104036318 Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Data 22/06/2017 Data da publicação 12/09/2017 Fonte
da publicação DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58).
Na espécie, o autor não apresentou nenhuma empresa paradigma com características
similares, na mesma época, às da empresa onde o trabalho foi exercido, ônus que lhe
incumbia, inviabilizando a realização da prova.
No mérito, com relação à questão do vigia/vigilante, o Superior Tribunal de Justiça firmou a
seguinte tese (tema 1031):

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado, mas o STF possui o firme entendimento
de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para
observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:

"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
Trago à colação o acórdão do recurso especial processado na sistemática de recursos
repetitivos:
“I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA

O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.

6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)”
Quanto ao tempo especial, até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por

categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova
(exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico). A partir de 29.04.1995, em face
do advento da Lei nº 9.032/95, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional,
devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova
(formulários SB-40 ou DSS 8030).
Nos termos da Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição Nº 10.679/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D.J. 22/05/2019, assim especificou:

“5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.”
Pois bem. Nos períodos de 22.04.1991 a 11.11.1991, de 18.11.1991 a 13.03.1992 e de
01.06.1992 a 09.02.1994, laborados nas empresas VISE - Vigilância e Segurança Ltda., Social
Segurança Patrimonial S/C Ltda., Social Segurança Patrimonial S/C Ltda., Sitese-Sistemas
Técnicos de Segurança S/C Ltda., respectivamente, a parte autora anexou CTPS (doc. fls.
55/56 e 85 - evento-06) comprovando o exercício da atividade de vigia/vigilante, que deve ser
enquadrada como especial, pois demonstrada a periculosidade, uma vez que a atividade foi
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança.
Já no período de 07.12.1990 a 30.01.1991, laborado na empresa Distribuidora de Carnes e
Miúdos Delrei, a parte autora anexou CTPS (doc. fl. 55- evento-02) com registro do cargo de
vigia, que não deve ser enquadrada como especial, pois não demonstrada a periculosidade,
considerando o ramo de atividade da empresa.
Com relação aos períodos de 24.11.2011 a 31.12.2011, de 01.01.2013 a 07.11.2015, de
04.04.2014 a 17.01.2017 (data da expedição do PPP) e de 01.08.2017 a 16.07.2019 (data da
expedição do PPP), laborados nas empresas Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda.,
Security Segurança LTDA., Gocil Serviços de Vigilância e Segurança LTDA. e Fort Knox
Sistemas de Segurança S/S Ltda., respectivamente, da análise da profissiografia e das
observações constantes dos formulários, correto seu enquadramento, ante a comprovação do
exercício da atividade de segurança patrimonial com porte de arma de fogo (docs. fls. 117/118,
129/130, 121/122, 125/126 e 127/128 – evento-02).
O período de 29.04.1995 a 05.08.1995, laborado na empresa GP - Guarda Patrimonial de São
Paulo S/C Ltda. (doc. fls. 117/118 - evento-02) deve ser considerado especial posto que
inaplicável o Tema 208/TNU, pois à época da prestação do serviço não era exigível o
preenchimento de formulário com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho
(exceto para ruído e calor), sendo suficiente a comprovação da exposição a agente agressivo
mediante formulário emitido pela empresa (Dises-BE, DSS-8030, dentre outros), além da
possibilidade de enquadramento por categoria profissional ou por analogia às categorias
profissionais.

O período de 18.01.2017 a 01.08.2017, laborado na empresa Gocil Serviços de Vigilância e
Segurança LTDA., não pode ser enquadrado como especial pois posterior a expedição do PPP
e sem prova de exposição a qualquer agente nocivo passível de reconhecimento de sua
especialidade.
O período de 17.07.2019 a 13.11.2019, laborado na empresa Fort Knox Sistemas de Segurança
S/S Ltda., não pode ser enquadrado como especial, pois posterior a expedição doo PPP e sem
prova de exposição a qualquer agente nocivo passível de reconhecimento de sua
especialidade.
Nos períodos de 27.09.1995 a 19.10.1995, de 30.01.1996 a 28.03.1997, de 09.06.1997 a
10.10.1997, de 02.08.1999 a 19.06.2000, de 13.10.1997 a 01.08.1999, de 21.06.2004 a
05.11.2004, de 11.04.2008 a 05.06.2013 e de 01.02.2013 a 18.03.2014, laborados nas
empresas Securisystem Sistema de Segurança Ltda. e Galileo Segurança e Vigilância Ltda.,
Thabs Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., VIGOR EMPRESA DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA., Paulista Segurança e Vigilância Ltda., Dacala Segurança e Vigilância Ltda.
e CJF de Vigilância Ltda., respectivamente, não reconhecidos pela r. sentença, inviável seu
enquadramento ante a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após
28.04.1995 do exercício da atividade de vigilante em empresa de segurança e a ausência de
demais documentos aptos a comprovar a periculosidade do exercício de sua atividade (docs.
fls. 85, 57, 86, 58, 87 e 59- evento-02).
Com relação ao período de 26.06.2000 a 14.03.2003, laborado na empresa Associação de
Assistência à Criança Deficiente, não reconhecido pela r. sentença, inviável seu enquadramento
ante a não comprovação do exercício da atividade de vigilante em empresa de segurança e da
ausência da comprovação da periculosidade da atividade exercida pela leitura da descrição das
atividades contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos (doc. fls. 119/120
- evento-02).
Por fim, determino que a autarquia-ré reconheça como tempo comum laborado na empesa
DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. o período de 11.04.2008 a 05.06.2013, conforme
anotação em CTPS (doc. fl. 87 – evento-02).
Não há que se falar em reafirmação da DER, uma vez que, nos termos do aqui decidido e
consoante parecer da contadoria de origem (Evento 31), a parte autora, até a presente data,
não preencheu o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteada.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que autarquia-ré
reconheça como tempo comum o período de 11.04.2008 a 05.06.2013 e averbe e reconheça
como especial o período de 01.08.2017 a 16.07.2019. DFE outra parte, dou parcial provimento
ao recurso da parte ré, para reconhecer como tempo comum o período de 07.12.1990 a
30.01.1991, mantida, no mais, a r. sentença tal como lançada.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU. NÃO
APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE NENHUMA EMPRESA PARADIGMA COM

CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, ÀS DA EMPRESA ONDE O
TRABALHO FOI EXERCIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO
DA PROVA INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VIGIA/VIGILANTE COMO ATIVIDADE ESPECIAL, ANTES DE 29.04.1995, POR
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
PERICULOSIDADE. PERÍODOS DE ATIVIDADE DE VIGILANTE, ANTES DO ADVENTO DA
LEI Nº 9.032/95, EM EMPRESA DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA. PERICULOSIDADE
COMPROVADA. ATIVIDADE DE VIGILANTE COM OU SEM PORTE DE ARMA DE FOGO, EM
DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. ENQUADRAMENTO
COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1031/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos inominados, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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