Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002156-94.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8ºADCT. TEMPO DE
SERVIÇO. LEI 10.559/2002. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
TOTAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 8º da ADCT, concedeu anistia aos cidadãos que foram atingidos por motivação
exclusivamente política, limitado o reconhecimento da condição de anistiado político à data da
promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988.
3. O Art. 1º, inciso III, da Lei 10.559/2002, assegura o direito à contagem para todos os efeitos, do
tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades
profissionais, vedada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O tempo total de serviço reconhecido no procedimento administrativo, somado aos outros
vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS, somado ao período de anistiado
reconhecido pela r. sentença, contados de forma não concomitante até a DER, é insuficiente para
a concessão do pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O autor, nascido aos 10/03/1943, completou 65 anos de idade, no exercício de 2008 e, por
ocasião da DER em 07/01/2011, já havia preenchido a carência contributiva, fazendo jus à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria etária prevista no Art. 48, da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002156-94.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONZAGA JAIME, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: IRACI RODRIGUES DE CARVALHO - SP252873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002156-94.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: IRACI RODRIGUES DE CARVALHO - SP252873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Retifique-se a autuação, vez que a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Trata-se de remessa oficiale apelação em ação de conhecimento objetivando computar como
tempo de serviço o período de anistia entre 05/01/1973 a 19/11/210, para que seja somado aos
vínculos registrados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER em 07/01/2011.
O MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em face da União Federal, por
reconhecer sua ilegitimidade de parte, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, assim considerada a
mais vantajosa ao autor, desde o requerimento administrativo apresentado em 07/01/2011,
computando-se todos os períodos de efetiva atividade e contribuição até aquela data, bem como
o período compreendido entre 05/01/1973 e 05/10/1988, como anistiado político, nos termos do
inciso III do Art. 1º, da Lei n° 10.559/02, pagar as diferenças vencidas desde a propositura da
ação, com atualização monetariamente ejuros de mora, e honorários advocatícios no percentual a
ser definido na liquidação da sentença e, por fim, concedeu a tutela específica para que o
benefício seja implantado no prazo de 45 dias.
A autarquia apela arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo Previdenciário para
reconhecimento de tempo como anistiado político, falta de interesse processual, devendo o feito
ser extinto sem julgamento do mérito, vez que o autor já obteve diretamente da União a
reparação dos prejuízos profissionais sentidos pela perseguição política; e que a União Federal é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário e, no
mérito, aduz, em síntese, impossibilidade de cumulação de pagamentos ou benefícios ou
indenização com o mesmo fundamento; que o tempo máximo a ser contado como perseguido
político não é a data em que a Comissão de Anistia o declarou anistiado, e sim, a promulgação da
Lei da Anistia – Lei 6.683, de 28/08/1979; que antes da referida Lei da Anistia em 1979, o autor já
tinha sido admitido como empregado em 16/05/1978, e em 22/09/1983 fundou uma empresa
Ltda, com 33% das cotas sociais e, em 24/10/1984 foi admitido para trabalhar na empresa Itaú
S/A e, subsidiariamente, quanto aos juros e correção monetária requer a aplicação da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao Art. 1°-F, da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002156-94.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ GONZAGA JAIME, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: IRACI RODRIGUES DE CARVALHO - SP252873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, a questionada competência do Juízo sentenciante para reconhecer o tempo como
anistiado político para compor o tempo de serviço e contribuição para obtenção da aposentadoria
postulada nos autos, se confunde com o mérito da questão e, com esta será analisada.
Já, as demais questões trazidas na abertura do apelo, não prosperam, vez que o indeferimento
do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
comprovado com o documento emitido pela autarquia, é suficiente para caracterizar o interesse
processual do autor, com o fito de rever a negativa ocorrida na esfera administrativa pelo ente
previdenciário.
Assim como, o fato da União Federal ter reconhecido a condição de anistiado político e conceder
a indenização, nos termos da Lei 10.599/2002, não lhe atribui a legitimidade passiva para figurar
no processo em que se discute tempo de serviço exclusivamente privado e vinculado ao regime
geral da previdência social.
Por tudo, não prosperam as alegadas questões arguidas na abertura do apelo, sendo de rigor
suarejeição.
Passo à análise da matéria de fundo.
O autor formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição –
NB 42/155.288.474-8, com a DER em 07/01/2011, indeferido nos termos da comunicação datada
de 21/03/2011, e protocolou a petição inicial aos 16/03/2012.
A questão devolvida pelo reexame necessário e no apelo da autarquia se restringe ao período
reconhecido pela r. sentença, compreendido entre 05/01/1973 e 05/10/1988, contado como tempo
de serviço nos termos do inciso III do artigo 1º da Lei de Anistia n° 10.559/02, e, à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, assim considerada a mais
vantajosa ao autor, desde o requerimento administrativo apresentado em 07/01/2011.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de serviço, no procedimento administrativo foi reconhecido e computado 12
anos, 04 meses e 10 dias, compreendendo os seguintes períodos de trabalho e contribuição, de
14/03/1963 a 24/10/1964, de 19/04/1965 a 23/04/1965, de 20/03/1966 a 01/12/1966, de
01/03/1967 a 29/04/1968, de 13/05/1968 a 20/02/1969, de 01/10/1970 a 17/03/1971, de
13/01/1972 a 30/03/1972, de 01/12/1975 a 30/11/179, de 01/11/1982 a 31/01/1984, de
24/10/1984 a 31/03/1986, e de 01/01/1987 a 23/09/1987, conforme planilha de resumo de
documentos para cálculo de empo de contribuição.
Além dos períodos já reconhecidos administrativamente, a carteira de trabalho e previdência
social – CTPS do autor, também registra o vínculo empregatício no período de 12/04/1972 a
05/01/1973 – no cargo de vendedor para a empregadora Empresa Industrial Garcia S/A., bem
como, o período de 03/11/1986 a 23/09/1987 – no cargo de plantonista para a empregadora
Roque, Seabra & Associados S/C, Ltda.
Nos extratos de recolhimentos constantes das microfichas integrantes dos autos, consta as
contribuições previdenciárias em nome do autor, com a inscrição nº 1.096.065.315-2, nos meses
de junho/1981, setembro de 1981 a março de 1982, junho a agosto de 1982, novembro de 1982 a
novembro de 1983, janeiro de 1984 e dezembro de 1984.
Em consulta ao sistema CNIS constata-se os registros dos vínculos empregatícios do autor, nos
seguintes períodos e empresas: de 14/03/1963 a 24/10/1964 – Ultralar Aparelhos e Serviços Ltda,
de 19/04/1965 a 23/04/1965 – Irmãos Mendonça Ramos Ltda, de 20/03/1966 a 01/12/1966 –
Pfizer Química Ltda, de 01/03/1967 a 29/04/1968 - Ind. Química Farmacêutica Schering S/A, de
13/05/0968 a 20/02/1969 – Laboratório Lepetit S/A, de 01/10/1970 a 17/03/1971 – Bayer do Brasil
Indústrias Químicas S/A, de 13/01/1972 a 30/03/1972 – Laboratório Farmacêutico Elekeiroz Ltda,
de 16/05/1978 a 16/11/1978 – Jau Construtora e Incorporadora Ltda, de 24/10/1984 a 31/03/1986
– Itaú Unibanco S/A, de 03/11/1986 a 23/09/1987 – Seabra Empreendimentos e Participações.
Por conseguinte, o tempo total de serviço reconhecido no procedimento administrativo, somado
aos outros vínculos registrados na CTPS, nas microfichas e no CNIS, contado de modo não
concomitante, alcança 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias.
O autor foi declarado como anistiado político pelo Ato nº 3.692, do Ministro de Estado da Justiça,
publicado no D.O.U. de 19/11/2010, com a concessão da reparação econômica, de caráter
indenizatório, com suporte no julgamento do requerimento nº 2007.01.57855, proferido pela
Comissão de Anistia.
De seu turno, a Lei 10.559/2002, que regulamenta o Art. 8o, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta Magna, em seu Art. 1º, inciso III, assegura o direito à
contagem para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao
afastamento de suas atividades profissionais, vedada a exigência de recolhimento das
contribuições previdenciárias.
O Ato nº 3.692, do Ministro de Estado da Justiça, publicado no D.O.U. de 19/11/2010, que declara
o autor como anistiado político e concede reparação econômica, de caráter indenizatório, com
suporte no julgamento do requerimento nº 2007.01.57855, proferido pela Comissão de Anistia,
nos termos do Art. 1º, inciso III, da Lei 10.559/2002, assegura o direito à contagem para todos os
efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas
atividades profissionais, vedada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por sua vez, o Art. 8º, da ADCT, ao conceder anistia aos cidadãos que foram atingidos por
motivação exclusivamente política, limita o reconhecimento da condição de anistiado político à
data da promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988.
Assim, mostra-se correta a delimitação, feita pelo douto Juízo sentenciante, do tempo de serviço
como anistiado político no período de 05/01/1973 a 05/10/1988, independente do recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Portanto, o aludido tempo de serviço já reconhecido no procedimento administrativo, somado aos
outros vínculos registrados na CTPS, nas microfichas e no CNIS, somado ao período de anistiado
entre 05/01/1973 a 05/10/1988 reconhecido pela r. sentença, contados de forma não
concomitante até a DER, perfaz apenas 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias,
sendo insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
De outro ângulo, a aposentadoria por idade reconhecida na r. sentença, a teor do Art. 48, da Lei
8.213/91, além do requisito etário exige a carência contributiva.
Contudo, o autor, nascido aos 10/03/1943, completou 65 anos de idade no exercício de 2008, e
como dispõe o Art. 48, da Lei 8.213/91, preenche o requisito etário para o benefício de
aposentadoria por idade.
Cumpre anotar que a tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91, para o segurado que implementou o
requisito etário no exercício de 2008, exige a carência de 162 contribuições mensais ou 13,5
anos, assim, restou comprovado nos autos, que o autor, na data do requerimento administrativo
com a DER em 07/01/2011, já havia atendido à carência contributiva, conforme os assentamentos
na CTPS e no CNIS, tendo completado todos os requisitos para a percepção do benefício de
aposentadoria por idade.
Destarte, a r. sentençaé de ser reformada em parte, devendo o réuconceder ao autor o benefício
de aposentadoria por idadea partir de 07/01/2011, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial e à apelação para reconhecer o direito aobenefício de aposentadoria por idade e
adequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8ºADCT. TEMPO DE
SERVIÇO. LEI 10.559/2002. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
TOTAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 8º da ADCT, concedeu anistia aos cidadãos que foram atingidos por motivação
exclusivamente política, limitado o reconhecimento da condição de anistiado político à data da
promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988.
3. O Art. 1º, inciso III, da Lei 10.559/2002, assegura o direito à contagem para todos os efeitos, do
tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades
profissionais, vedada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O tempo total de serviço reconhecido no procedimento administrativo, somado aos outros
vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS, somado ao período de anistiado
reconhecido pela r. sentença, contados de forma não concomitante até a DER, é insuficiente para
a concessão do pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O autor, nascido aos 10/03/1943, completou 65 anos de idade, no exercício de 2008 e, por
ocasião da DER em 07/01/2011, já havia preenchido a carência contributiva, fazendo jus à
aposentadoria etária prevista no Art. 48, da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
