Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166891-42.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS.
- Processo anterior na qual se pleiteava reconhecimento do período de atividade rural idêntico.
- Presente o pressuposto processual negativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166891-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SIRCO ZACARONI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166891-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRCO ZACARONI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento de período de atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 1974 a
01.08.1979 e de 1985 até 01.01.1989. Reconheceu a sucumbência recíproca.
Em razões recursais, pugna a ré pelo reconhecimento da presença de coisa julgada, com a
consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166891-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIRCO ZACARONI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise da matéria objeto de
devolução.
DA COISA JULGADA.
O artigo 337, §§1º ao 4º do CPC trata da coisa julgada, nos seguintes termos:
"Art. 337. (...)
§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido.
(...)
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado."
No caso em tela, a parte autora ingressou com ação em 2017, pleiteando aposentadoria por
idade rural, com o reconhecimento do interstício de 1974 a 2017 (processo nº 1003030-
35.2017.8.26.0356); na ocasião, foi proferida sentença reconhecendo somente o período de
janeiro de 1974 a maio de 1985 (id 201631931, página 54).
No presente processo a parte autora não inovou no que concerne ao início de prova material do
labor campesino, nem sequer apresentou qualquer fato novo que justifique a propositura de
nova ação.
Dessa forma, presente o pressuposto processual negativo no tocante ao período de labor
campesino.
É de rigor, portanto, o provimento do recurso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a presença de coisa julgada e
julgar extinto o feito sem resolução do mérito observando-se a verba honorária na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS.
- Processo anterior na qual se pleiteava reconhecimento do período de atividade rural idêntico.
- Presente o pressuposto processual negativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art.
98 do CPC.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
