D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXCEPCIONALMENTE, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente oposto pela parte autora, em face do voto de fls. 400/408, que deu parcial provimento `a apelação autoral, para reconhecer parte dos períodos especiais requeridos e conceder ao demandante aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte autora que a decisão é contraditória, uma vez que não reconheceu como especial os períodos exercidos como trabalhador rural no setor agropecuário (fls. 410/417).
É O BREVE RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Dos embargos de Declaração da parte autora
Alega a parte autora que a decisão objurgada não reconheceu os lapsos exercidos como trabalhador rural no setor agropecuário.
Assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre nos períodos de 05/08/76 a 16/08/80 e de 08/10/83 a 31/12/89, na Cia Agrícola Santa Helena, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 257/258), sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido como trabalhador rural em empresa agropecuária, uma vez que as atividades rurais desenvolvidas em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
É este o entendimento do CSTJ:
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, convertidos para comum, os períodos de 05/08/76 a 16/08/80 e de 08/10/83 a 31/12/89.
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E, EXCEPCIONALMENTE, EMPRESTO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONSIDERAR OS PERÍODOS DE 05/08/76 a 16/08/80 e de 08/10/83 a 31/12/89, COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, CONVERTIDOS EM COMUM.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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