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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR COMO TRABALHADOR RURAL EM SETOR AGROPECUÁRIO CONSIDERADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. TRF3. 0...

Data da publicação: 09/07/2020, 09:33:52

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR COMO TRABALHADOR RURAL EM SETOR AGROPECUÁRIO CONSIDERADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. I - No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre nos períodos de 05/08/76 a 16/08/80 e de 08/10/83 a 31/12/89, na Cia Agrícola Santa Helena, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 257/258), sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido como trabalhador rural em empresa agropecuária, uma vez que as atividades rurais desenvolvidas em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. II- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215128 - 0000020-49.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000020-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:GERALDO ANTONIO MARQUES
ADVOGADO:SP260251 ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
No. ORIG.:15.00.00140-5 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR COMO TRABALHADOR RURAL EM SETOR AGROPECUÁRIO CONSIDERADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre nos períodos de 05/08/76 a 16/08/80 e de 08/10/83 a 31/12/89, na Cia Agrícola Santa Helena, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 257/258), sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido como trabalhador rural em empresa agropecuária, uma vez que as atividades rurais desenvolvidas em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
II- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXCEPCIONALMENTE, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 07/08/2017 18:28:16



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000020-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000020-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:GERALDO ANTONIO MARQUES
ADVOGADO:SP260251 ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
No. ORIG.:15.00.00140-5 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente oposto pela parte autora, em face do voto de fls. 400/408, que deu parcial provimento `a apelação autoral, para reconhecer parte dos períodos especiais requeridos e conceder ao demandante aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta a parte autora que a decisão é contraditória, uma vez que não reconheceu como especial os períodos exercidos como trabalhador rural no setor agropecuário (fls. 410/417).

É O BREVE RELATÓRIO.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Dos embargos de Declaração da parte autora

Alega a parte autora que a decisão objurgada não reconheceu os lapsos exercidos como trabalhador rural no setor agropecuário.

Assiste razão ao embargante.

No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre nos períodos de 05/08/76 a 16/08/80 e de 08/10/83 a 31/12/89, na Cia Agrícola Santa Helena, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 257/258), sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido como trabalhador rural em empresa agropecuária, uma vez que as atividades rurais desenvolvidas em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.

É este o entendimento do CSTJ:


"(...)
Observo que as atividades desenvolvidas até 15/10/1996 estão cobertas pela legislação da época que dispensou a comprovação das condições especiais por meio de laudos técnicos e similares, bastando a adequação do cargo anotado nos quadros constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/64. Neste caso, trabalhador rural de estabelecimento agropecuário e de corte de cana, cf fls (19/20), com este último vínculo mencionado enquadrado dentre as categorias profissionais por analogia à atividade de rurícola.
(...)
(REsp 1494911/AL - Rel. Ministro Herman Benjamin, 12/12/2014)

Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, convertidos para comum, os períodos de 05/08/76 a 16/08/80 e de 08/10/83 a 31/12/89.

Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E, EXCEPCIONALMENTE, EMPRESTO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONSIDERAR OS PERÍODOS DE 05/08/76 a 16/08/80 e de 08/10/83 a 31/12/89, COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, CONVERTIDOS EM COMUM.

É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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