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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO NA SENTENÇA NÃO PEDIDO PELO AUTOR. AFASTAMENTO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IN...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:33:24

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO NA SENTENÇA NÃO PEDIDO PELO AUTOR. AFASTAMENTO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. CONDENAÇÃO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. 1.Afastado o período reconhecido na sentença e não pleiteado pelo autor. 2.Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos. 3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho. 4. No que diz com o período referente ao trabalho rural há documentação hábil a embasar a procedência de parte dos períodos reconhecidos na sentença, sendo que a sentença reconheceu períodos não pleiteados pela autora que restam afastados na presente decisão. 5. Tempo comum (CNIS), mais tempo de trabalho especial, mais o tempo rural reconhecido que não atinge os anos de contribuição para a aposentação até o ajuizamento da ação. 6.Condenação do INSS a averbar os períodos rurais e especiais reconhecidos na presente decisão. 7. Isenção de custas 8. Parcial provimento dos recursos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1771752 - 0005035-84.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-84.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005035-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:IVAIR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00050358420064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO NA SENTENÇA NÃO PEDIDO PELO AUTOR. AFASTAMENTO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. CONDENAÇÃO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1.Afastado o período reconhecido na sentença e não pleiteado pelo autor.
2.Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. No que diz com o período referente ao trabalho rural há documentação hábil a embasar a procedência de parte dos períodos reconhecidos na sentença, sendo que a sentença reconheceu períodos não pleiteados pela autora que restam afastados na presente decisão.
5. Tempo comum (CNIS), mais tempo de trabalho especial, mais o tempo rural reconhecido que não atinge os anos de contribuição para a aposentação até o ajuizamento da ação.
6.Condenação do INSS a averbar os períodos rurais e especiais reconhecidos na presente decisão.
7. Isenção de custas
8. Parcial provimento dos recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-84.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005035-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:IVAIR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00050358420064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ivair Antonio da Silva e pelo INSS contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou parcialmente procedente a demanda objetivando a declaração de tempo especial e rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para:

Declarar como provado o tempo de serviço rural de 01/06/1972 a 30/04/1976 e de 01/05/1976 a 31/12/1977, com expedição de tempo de serviço no total de 30 anos, 03 meses e 09 dias até a DER em 18/05/2004;

Friso que a sentença não reconheceu os períodos especiais de 26/01/1981 a 30/08/1985 e 20/10/1986 a 18/05/2004, ao fundamento do uso de EPI.

Deixou de condenar as partes em pagamento de verba honorária, em razão da sucumbência recíproca.

Indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não preenchimento do tempo de trabalho para tal.

Em razões recursais, pleiteia o autor a reforma da sentença, para reconhecer os períodos especiais afastados na sentença, requerendo o enquadramento dos períodos especiais (exposição a ruído a 91 dB, nos períodos de 26/01/1981 a 30/08/1985 e 20/10/1986 a 18/05/2004, apurando-se total de mais de 35 anos de contribuição, desde o requerimento administrativo, com a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com condenação do pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

Em razões de apelação (fls. 312/316) o INSS intenta o reexame necessário da matéria desfavorável ao INSS, a nulidade da sentença, ao apontá-la extra petita, uma vez que a sentença reconheceu como período de labor rural de 01/06/1972 a 30/04/1976, porém nunca foi pleiteado pela autora reconhecimento de período anterior a 01/05/1976, o que torna nula a sentença.

No mérito, alega a não comprovação do exercício da atividade rural.

Prequestiona a matéria.

Sem contrarrazões pelas partes, os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-84.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005035-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:IVAIR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO:SP191976 JAQUELINE BELVIS DE MORAES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00050358420064036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.

No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que foi reconhecido período de trabalho rural de 01/06/1972 a 30/04/1976 e de 01/05/1976 a 31/12/1977 abrangendo tempo não requerido pela parte autora que requereu reconhecimento do tempo rural somente a partir de 01/05/1976, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo, sendo esta a razão do brocardo ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium.

Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º, inciso II do artigo 1013 do Código de Processo Civil.


DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.

Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).

Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.


DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.

O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.

A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.

[...]

IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.

V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.

V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.

[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.

I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).

DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

[...]

VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

[...]

(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

No mesmo sentido, neste tribunal:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.

[...]

IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:

V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...](AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.

[...]

5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).

[...] (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


DO CASO DOS AUTOS


Períodos especiais:

26/01/1981 a 30/08/1985 empresa Magneti Marelli Cofap - ajudante e rebarbador agente agressivo ruído 91 DB acima do limite legal (formulário (fls.109/110 e laudo de fls. 111/113) que comprovam suficientemente o caráter especial do labor, uma vez que o EPI não neutraliza a nocividade.

20/10/1986 a 18/05/2004 empresa Eluma S.A Indústria e Comércio - ajudante de produção, operador de produção agente agressivo ruído de 91 dB acima do limite legal (formulários de fls 114/115 e laudo de fls.118/119) que comprovam o labor especial, uma vez que o EPI não neutraliza a nocividade como explicitado no voto.


Na legislação em espécie, as funções exercidas estão enquadradas no Código 5.5 do Decreto nº 53831/64 e 2.5.8 do Anexo II, do Decreto 83080/79.

Desse modo, considera-se como especial com amparo na documentação trazida os períodos acima apontados.

Ressalto que a alegação frequente da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme acima exposto neste voto.


DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL OBJETO DE INSURGÊNCIA PELO INSS


Os períodos reconhecidos na sentença, de 01/05/1976 a 03/12/1977 à exceção do período não pedido pelo autor, restaram comprovados.

Para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.

A documentação trazida se mostra apta a sustentar o pedido.

Veja-se:

Declaração do Sindicato rural de Visconde do Rio Branco/MG no período de 01/05/1976 a 20/06/1980;

Ficha de alistamento militar datada de 24/09/2000 na qual consta que a profissão do autor era de lavrador à época do alistamento em 11/04/1978;

Certidão de Casamento ocorrido em 21/07/1979 em que consta a profissão de lavrador;

Certidão de Nascimento dos filhos em 1979 e 1985, nas quais consta que o autor era lavrador;

Documentos referentes ao imóvel do pai do autor onde alega ter exercido as atividades;

Declaração de lavrador do município na propriedade rural em Santa Maria, Visconde de Rio Branco no período de 09/1985 a 07/1986;

A documentação do imóvel aproveita ao autor como início razoável de prova material, bem como as certidões oficiais.

O tempo de trabalho rural foi confirmado pelas testemunhas João Alves da Silva e Manoel Maurício de Paula, de modo que tenho por comprovado o exercício de atividade rural no período reconhecido na sentença, exceto o não pedido pelo autor.

Resta, pois, comprovado o período alegado pelo autor na atividade de rurícola ora mantida nos termos do explicitado, mais os períodos especiais ora reconhecidos, os períodos comuns constantes do extrato do CNIS e aqueles reconhecidos administrativamente que não são objeto de controvérsia.


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Considerando-se o reconhecimento dos períodos ora apontados a soma não importa em trinta e cinco anos de tempo de serviço até o ajuizamento da ação, de modo que resta o INSS condenado a averbar o tempo de serviço pleiteado pelo autor ou seja, períodos rurais, de 01/05/1976 a 31/12/1977 e os períodos especiais de 26/01/1981 a 30/08/1985 e 20/10/1986 a 18/05/2004.

Sucumbência recíproca.

O INSS é isento de custas diante da gratuidade da justiça.

Ante todo o exposto, dou parcial provimento às apelações.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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