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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3. 51343...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. O artigo 60, inciso II, do Decreto 3.048/1999, assegura, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade. 3. O afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, no período entre 22/10/1999 e 05/05/2017, após o qual contribuiu no período de 01/10/2017 a 31/10/2017 e, em consulta ao CNIS, verifica-se que voltou a trabalhar em 01/04/2019. 4. Verifica-se que o período em que esteve recebendo o benefício de auxílio doença, 22/10/1999 e 05/05/2017, pode ser computado para fins de carência. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5134360-68.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5134360-68.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de
serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
2. O artigo 60, inciso II, do Decreto 3.048/1999, assegura, até que lei específica discipline a
matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade.
3. O afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de
auxílio-doença, no período entre 22/10/1999 e 05/05/2017, após o qual contribuiu no período de
01/10/2017 a 31/10/2017 e, em consulta ao CNIS, verifica-se que voltou a trabalhar em
01/04/2019.
4. Verifica-se que o período em que esteve recebendo o benefício de auxílio doença, 22/10/1999
e 05/05/2017, pode ser computado para fins de carência.
5. Apelação da parte autora provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134360-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134360-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural que, somada aos
demais períodos constantes no CNIS, seriam suficientes para concessão do benefício.
A parte autora desistiu do depoimento pessoal, bem como da entrevista das testemunhas
arroladas (ID – 25169520), que serviriam para complementar o início de prova material juntada
aos autos para fins de comprovação do exercício do trabalho rural, o que foi homologado pelo
juízo em primeira instância.
A sentença (ID – 25169599) julgou improcedente o pedido, uma vez que a parte autora não se
desincumbiu do ônus de produzir prova oral para comprovar o tempo de serviço rural alegado,
bem como não comprovou contribuição previdenciária por período bastante para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Não reconheceu o período em que a requerente esteve

em gozo de auxílio-doença para fins de carência. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade
concedida.
A parte autora interpôs apelação (ID – 25169622), pleiteando a condenação do INSS ao
reconhecimento, averbação e cômputo, para fins de carência, do período em que recebeu o
auxílio doença (de 22/10/1999 a 05/05/2017).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5134360-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso, por parte da requerente, quanto ao não conhecimento do período de
trabalho rural ou à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, operou sobre tais
questões a coisa julgada, motivo pelo qual não serão apreciadas.
Passo à análise do mérito.
A questão em debate cinge-se à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de
serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por

invalidez. A esse respeito, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de
admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Por seu turno, o artigo 29, § 5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período básico
de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Tal dispositivo reproduz a regra estabelecida pelo artigo 21, §3º, do Decreto nº 89.312/84, a
saber:
"Art. 21. (...)
§3º. Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua
duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal."
Da mesma forma, o artigo 60, inciso II, do Decreto 3.048/1999, assegura, até que lei específica
discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o
segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de
atividade.
Ainda sobre o tema, dispõe o artigo 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 que "a renda mensal inicial
da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por
cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio
doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Neste ponto, cumpre observar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as
expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais
de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício.
Nesse sentido, pronunciou-se o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 583.834, em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida,
ratificando que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 somente se aplica quando o afastamento que
precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas, sim, intercalado com períodos de
atividade, porque não é permitida a contagem de tempos fictícios para fins de concessão de
benefícios.
Confira-se:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva

vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, RE 583.834/SC - julgamento em 21.09.2011 - REL. MIN. AYRES BRITTO)
Este é o entendimento que vem sendo adotado Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte,
tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, conforme se verifica nos seguintes julgados: STJ : AgRg no REsp n. 200703027662, 6ª
T., Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/11/2010, DJe 17/12/2010; STJ, AGRESP
200703027625, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.08.2008, DJE 29.09.2008,
unânime; TRF/3ª Região: AgAC n. 2009.61.83.012473-5, 7ª T., Rel. Des. Fed. Eva Regina, j.
29/11/2010, DJF3 06/12/2010; AC 200861270054017, rel. Juíza Márcia Hoffmann, Oitava Turma,
julgado em 09.05.2011, DJF3 CJ1 19.05.2011, unânime; AgAC n. 2009.61.83.010569-8, 10ª T.,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 17/08/2010, DJF3 25/08/2010.
A propósito, já decidiu a Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente: AR
8696/SP, Proc. nº 0011888-24.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni,
e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015; e Proc. nº 2012.03.00.000020-6, Terceira Seção, Rel. Juiz Fed.
Conv. Fernando Gonçalves, e-DJF3 Judicial 1 23/07/2014.
Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber
o benefício de auxílio-doença, no período entre 22/10/1999 e 05/05/2017, após o qual contribuiu
no período de 01/10/2017 a 31/10/2017 e, em consulta ao CNIS, verifica-se que voltou a trabalhar
em 01/04/2019.
Dessa forma, verifica-se que o período em que esteve recebendo o benefício de auxílio doença,
22/10/1999 e 05/05/2017, pode ser computado para fins de carência.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período
de 22/10/1999 a 05/05/2017, para fins de carência, nos termos ora consignados.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM
COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de
serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
2. O artigo 60, inciso II, do Decreto 3.048/1999, assegura, até que lei específica discipline a
matéria, que são contados como tempo de contribuição os períodos em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade.
3. O afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de

auxílio-doença, no período entre 22/10/1999 e 05/05/2017, após o qual contribuiu no período de
01/10/2017 a 31/10/2017 e, em consulta ao CNIS, verifica-se que voltou a trabalhar em
01/04/2019.
4. Verifica-se que o período em que esteve recebendo o benefício de auxílio doença, 22/10/1999
e 05/05/2017, pode ser computado para fins de carência.
5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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