Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055128-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não é possível estender à autora a qualidade de rurícola do seu marido, tendo em vista que a
CTPS materializa relação individual de emprego - a qual possui como um de seus elementos a
pessoalidade. Não havendo a juntada de outros documentos, resta ausente o início de prova
material, sendo impossível o reconhecimento de atividade rural com base exclusivamente em
prova testemunhal.
3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido
no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o
Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação
nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar
com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055128-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055128-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Maria Rodrigues dos Santos em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do labor rural sem
registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Foram ouvidas testemunhas.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para acolher o labor rural sem registro no período
de 02.07.1985 a 04.09.1988 e determinar a respectiva averbação, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, pelo acolhimento de todo o período rural pleiteado e concessão do
benefício.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
improcedência total da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055128-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LAURO ROGERIO DOGNANI - SP282752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
02.01.1967, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 02.01.1979 a
01.03.1998, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data
da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2015).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: “(...)A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)”.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo
nosso.
Com efeito, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de casamento, datada de 1985, em que
seu marido está qualificado como lavrador (ID 6667804 – pág. 01).
Entretanto, também apresentou a CTPS de seu esposo, em que constam registros a partir de
04.10.1982, tanto em atividade rural como em atividade urbana (ID 6667808 – págs. 01/13).
Não obstante, ainda que fosse registrado apenas como trabalhador rural, não seria possível
estender à autora a qualidade de rurícola do seu marido, tendo em vista que a CTPS materializa
relação individual de emprego - a qual possui como um de seus elementos a pessoalidade.
Logo, não havendo outros documentos, não é possível o acolhimento do labor rural pretendido.
Não obstante, conforme recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a ausência de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, enseja
a extinção do processo sem resolução do mérito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do
comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos
valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse
de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a
faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
Desta forma, a parte autora possui apenas 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de tempo de
contribuição, conforme cálculo realizado na via administrativa (ID6667814 – págs. 01/02),
insuficientes para a concessão de benefício.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao
pedido de reconhecimento de atividade rural, restando prejudicadas as apelações.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios ao patrono de
seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva, conforme dicção do artigo 98, §3º,
também do Código Processual Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não é possível estender à autora a qualidade de rurícola do seu marido, tendo em vista que a
CTPS materializa relação individual de emprego - a qual possui como um de seus elementos a
pessoalidade. Não havendo a juntada de outros documentos, resta ausente o início de prova
material, sendo impossível o reconhecimento de atividade rural com base exclusivamente em
prova testemunhal.
3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido
no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o
Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação
nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar
com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu de oficio, julgar extinto o processo, sem resolucao do merito, restando
prejudicadas as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
