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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR RURAL. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:57

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR RURAL. IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL EM RELAÇÃO AO IMPLEMENTO DE IDADE E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍODOS COMO AUTÔNOMO E CONTRIBUIÇÕES NA CATEGORIA DE ENFERMEIRA NOS ÚLTIMOS VÍNCULOS ANOTADOS NO CNIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1- A parte autora objetiva o reconhecimento de atividade rural desde os 12 anos de idade de abril de 1966 a maio de 1986 e de julho de 1987 a novembro de 2011. 2- A autora juntou documentos antigos de imóvel rural em nome do seu genitor, porém não contemporâneos ao período que quer ver reconhecido como trabalhadora rurícola. 3- Não há comprovação de imediatidade do labor rural quando do requerimento do benefício e implemento da idade necessária para a aposentadoria. 4- Nos informes do CNIS constam vínculos urbanos no interregno de períodos que a autora que ver reconhecidos como de trabalho rural. 5.Não comprovação do período de trabalho rural necessário para efeito de carência. 6.Sucumbência da autora. 7.Provimento do recurso do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010514 - 0001716-08.2012.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001716-08.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001716-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELEONORE SCHERCH
ADVOGADO:SP288239 FRANCISCO CARBONE e outro(a)
No. ORIG.:00017160820124036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR RURAL. IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL EM RELAÇÃO AO IMPLEMENTO DE IDADE E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍODOS COMO AUTÔNOMO E CONTRIBUIÇÕES NA CATEGORIA DE ENFERMEIRA NOS ÚLTIMOS VÍNCULOS ANOTADOS NO CNIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1- A parte autora objetiva o reconhecimento de atividade rural desde os 12 anos de idade de abril de 1966 a maio de 1986 e de julho de 1987 a novembro de 2011.
2- A autora juntou documentos antigos de imóvel rural em nome do seu genitor, porém não contemporâneos ao período que quer ver reconhecido como trabalhadora rurícola.
3- Não há comprovação de imediatidade do labor rural quando do requerimento do benefício e implemento da idade necessária para a aposentadoria.
4- Nos informes do CNIS constam vínculos urbanos no interregno de períodos que a autora que ver reconhecidos como de trabalho rural.
5.Não comprovação do período de trabalho rural necessário para efeito de carência.
6.Sucumbência da autora.
7.Provimento do recurso do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 16:56:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001716-08.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001716-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELEONORE SCHERCH
ADVOGADO:SP288239 FRANCISCO CARBONE e outro(a)
No. ORIG.:00017160820124036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Eleonore Scherch ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de abril de 1966 a maio de 1986 e de julho de 1987 a novembro de 2011, cumulada com pedido de aposentadoria por idade de segurada especial, desde o pedido administrativo na data de 11 de maio de 2009.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor campesino da autora nos períodos de abril de 1966 a maio de 1986 e de julho de 1987 a 11/05/2009 (DER), deixando de reconhecer o período de 12/05/2009 a novembro de 2001, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural à autora a partir do requerimento administrativo.


O INSS recorreu, fls. 107/111, pleiteando a reforma integral da sentença alegando, em síntese, que:

- A apelada não apresentou início de prova material de atividade rural e a partir de 1980 passou a trabalhar como empregada urbana ao menos até 1987, mantendo dois vínculos de emprego, laborando como enfermeira autônoma;

- Não há prova de trabalha rurícola imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo;

- Não há prova material contemporânea aos fatos.

Requer a improcedência da ação.

Subsidiariamente, em relação aos honorários advocatícios intenta a fixação do mínimo de 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001716-08.2012.4.03.6116/SP
2012.61.16.001716-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELEONORE SCHERCH
ADVOGADO:SP288239 FRANCISCO CARBONE e outro(a)
No. ORIG.:00017160820124036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.

Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.

Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.

Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício, "verbis":

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".

Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei".

Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.

Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.

Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":

"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.

Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.

Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.

Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.

Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.

A lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior.

A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.

A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.

No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).

Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.

Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro de 2015, v.u).

No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.



DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO CASO PRESENTE


Segundo a inicial, a parte autora objetiva o reconhecimento de atividade rural nos períodos de abril de 1966 a maio de 1986 e de julho de 1987 a novembro de 2011 e concessão de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo.

Diz, em síntese, que trabalhou como rurícola com os pais em regime de economia familiar desde os 11 anos de idade, aos 12 dirigia trator e aos 16 ajudava a prensar alfafa. Em 1984 a família se dedicou a criação de frango, porco, gado e carneiro. No ano de 2011 após aposentadoria do pai depositou a produção de milho na Agro Maracaí Comércio de Cereais Ltda, conforme talonário de produtor rural.

Por primeiro, cumpre verificar se restou comprovado a atividade campesina da autora nos períodos explicitados.

A autora nasceu em 26/04/1954 (fl.18) e completou 55 anos de idade em 26/04/2009, devendo cumprir a carência de 168 meses de contribuições para a obtenção do benefício.

A autora juntou como comprovação de seu trabalho:

Certidão de casamento dos pais, ocorrido no ano de 1950 (fl.61), qualificando o genitor como lavrador;

Certidão de nascimento da autora;

Documento de transmissão de terreno e permuta de terra da família em 1955 na Fazenda Capivara em Água Mansa, Cruzalia/Maracaí;

Fotografia no âmbito rural;

Nota fiscal de produção de milho a Agro Comércio em 2011, em nome da autora;

ITR de 1991, 1994, 1995, 1996 referente ao Sítio Água da Barra Mansa e CCIR1996/1997/1998/1999;

Declaração de produtor rural em nome do genitor da autora, como proprietário da terra rural nos anos de 1979, 1982, 1983 e no ano de 1981 e recolhimento do FAT relativo a Fazenda Capivara;

Histórico escolar e entrevista em nome de Brigitte Ziegler;

Informação de benefícios (DATAPREV) na qual consta o nome do pai da autora como empresário rural (fl.45);

Registro de imóvel agrícola no ano de 1944;

Cadastro do INCRA em 1979.

Os documentos trazidos não são contemporâneos aos fatos que se quer comprovar.

A escritura do imóvel trazida data de 1944 (fl.25) 1955 (fl.23) e a Certidão de Casamento do pai da autora remete à data de 1950 (fl.61).

Verifico que no período de 1966 a 1986 que a autora alega trabalho rural há somente as declarações de produtor rural em nome do seu pai expedidas em 1979, 1980, 1981 e 1983, o que entendo por precária a prova para que se reconheça tão longo período de 20 anos de trabalho rural, de 1966 a 1986, considerando-se ainda que no documento do INSS o pai da autora foi classificado como empresário.

Por outro lado, verifico também que o requerimento administrativo foi feito em 2009 quando a autora completou os 55 anos de idade, e que a autora pleiteou o reconhecimento do labor rural no período de julho de 1987 a novembro de 2011, porém, não há comprovação nos autos de que na data a autora estivesse exercendo atividade rural como requer a demonstração da imediatidade do trabalho rurícola.

A esse respeito adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)".


Com efeito, noto que o período de atividade rural reivindicado pela autora, de julho de 1987 a novembro de 2009, o extrato do CNIS demonstra que a autora exerceu atividade urbana.

Veja-se fls.87/88 dos autos:

No período de 02/01/1980 a 29/02/1980 a autora foi empregada da empresa Altenhaus Comércio de Alimentos Finos Ltda; de 08/09/1980 a 24/11/1981 empregada da empresa APG Eletrônica Ltda; em 01/05/1983, a autora contribuiu como autônoma na ocupação de enfermeira e também como autônoma no período de 01/05/1986 a 30/06/1986, de 01/08/1986 a 31/08/1987, última contribuição constante do CNIS.

Assim, a documentação constitui insuficiente prova material, não bastando a prova testemunhal produzida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente a ação.

Sucumbente a autora, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça e a suspensão da determinação de acordo com o art. 98, §3º, do CPC

É o meu voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 16:56:41



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