Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074196-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de
auxílio–doença em 07.05.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência
de incapacidade laboral (ID 97691044).
3. Nos documento apresentados, restaram demonstrados, entre os quais a declaração de
exercício de atividade rural - pescadora (ID 97691045 - documento onde consta profissão atual –
pescador artesanal, desde 09.04.2008 a 06.03.2018, ficha de identificação de pescador artesanal
emitido pela Colônia de Pescadores Z 24 Jorge Tibiriça (ID 97691046 ), declaração de pescador
artesanal, em 2018, (ID 97691048), corroborando o início de prova material apresentado na
condição de segurada especial e contemporânea à data em que presente a incapacidade laboral
da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Não há ainda Invalidez. Há atual
incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante permanente, de
duração definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva,
inflamatória, metabólica, vasculares e neuropáticas. Porta Vasculopatias venosas – Varizes em
membros inferiores com inflamação; Hérnia ventral; Edemas em membros inferiores; Diabetes
Mellitus II; Sobrepeso. Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=20/04/2007 vinha(m)
limitando e que a partir de DII=30/10/2017 passaram a totalmente impedir a atividade laboral
habitual do(a) periciando(a), reduzido em quase 70% a sua capacidade funcional para as
atividades cotidianas; O(A) periciando(a) demonstra seriamente, já comprometidas suas
acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s)
doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos especializados a que se
submete. Sem escolaridade e nem idade compatíveis, não possui presente capacidade residual
ou condições para ser reinserida no trabalho e/ou exercitar outras funções, nem submeter-se a
processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Sem previsão de qualquer prazo
razoável para a cessação da incapacidade. (ID 89483529).
5. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, 07.05.2018, como
decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074196-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO APARECIDA DE LOURDES MARTINEZ
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074196-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO APARECIDA DE LOURDES MARTINEZ
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, incluindo abono anual a partir da data da cessação do benefício de
auxílio- doença, em 10.04.2017, com valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de
juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, considerando-se as parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111
do STJ (ID 97691095). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 97691100), estes
foram acolhidos para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento
administrativo, em 07.05.2018, mantida o restante da r. decisão. (ID 97691108).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma integral da sentença, para julgar improcedente
o pedido, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a qualidade de segurada especial,
bem como a comprovação da atividade no período anterior ao início da incapacidade (ID
97691111).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 97691115), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074196-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO APARECIDA DE LOURDES MARTINEZ
Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, JULIO SEVIOLI
PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N, EMERSON
MELHADO SANCHES - SP111414-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de
auxílio–doença em 07.05.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência
de incapacidade laboral (ID 97691044).
Ressalto que, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é
considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
Nos documentos apresentados, entre os quais a declaração de exercício de atividade rural -
pescadora (ID 97691045 - documento onde consta profissão atual – pescador artesanal, desde
09.04.2008 a 06.03.2018, ficha de identificação de pescador artesanal emitido pela Colônia de
Pescadores Z 24 Jorge Tibiriça (ID 97691046 ), declaração de pescador artesanal, em 2018, (ID
97691048), corroborando o início de prova material apresentado na condição de segurada
especial e contemporânea à data em que presente a incapacidade laboral da parte autora.
Assim, não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, uma vez que deflui da prova
dos autos, que a parte autora desempenhava a atividade de pescadora para garantia de sua
subsistência.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “ Não há ainda Invalidez. Há atual
incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante permanente, de
duração definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva,
inflamatória, metabólica, vasculares e neuropáticas. Porta Vasculopatias venosas – Varizes em
membros inferiores com inflamação; Hérnia ventral; Edemas em membros inferiores; Diabetes
Mellitus II; Sobrepeso. Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=20/04/2007 vinha(m)
limitando e que a partir de DII=30/10/2017 passaram a totalmente impedir a atividade laboral
habitual do(a) periciando(a), reduzido em quase 70% a sua capacidade funcional para as
atividades cotidianas; O(A) periciando(a) demonstra seriamente, já comprometidas suas
acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s)
doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos especializados a que se
submete. Sem escolaridade e nem idade compatíveis, não possui presente capacidade residual
ou condições para ser reinserida no trabalho e/ou exercitar outras funções, nem submeter-se a
processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Sem previsão de qualquer prazo
razoável para a cessação da incapacidade. (ID 89483529).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, 07.05.2018, como
decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de
auxílio–doença em 07.05.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência
de incapacidade laboral (ID 97691044).
3. Nos documento apresentados, restaram demonstrados, entre os quais a declaração de
exercício de atividade rural - pescadora (ID 97691045 - documento onde consta profissão atual –
pescador artesanal, desde 09.04.2008 a 06.03.2018, ficha de identificação de pescador artesanal
emitido pela Colônia de Pescadores Z 24 Jorge Tibiriça (ID 97691046 ), declaração de pescador
artesanal, em 2018, (ID 97691048), corroborando o início de prova material apresentado na
condição de segurada especial e contemporânea à data em que presente a incapacidade laboral
da parte autora.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Não há ainda Invalidez. Há atual
incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante permanente, de
duração definitiva, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva,
inflamatória, metabólica, vasculares e neuropáticas. Porta Vasculopatias venosas – Varizes em
membros inferiores com inflamação; Hérnia ventral; Edemas em membros inferiores; Diabetes
Mellitus II; Sobrepeso. Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=20/04/2007 vinha(m)
limitando e que a partir de DII=30/10/2017 passaram a totalmente impedir a atividade laboral
habitual do(a) periciando(a), reduzido em quase 70% a sua capacidade funcional para as
atividades cotidianas; O(A) periciando(a) demonstra seriamente, já comprometidas suas
acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s)
doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos especializados a que se
submete. Sem escolaridade e nem idade compatíveis, não possui presente capacidade residual
ou condições para ser reinserida no trabalho e/ou exercitar outras funções, nem submeter-se a
processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Sem previsão de qualquer prazo
razoável para a cessação da incapacidade. (ID 89483529).
5. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, 07.05.2018, como
decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
