
| D.E. Publicado em 27/11/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, determinar, de ofício, a aplicação dos juros de mora e correção monetária e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001612-60.2019.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
No caso, a despeito de cumprido o requisito do impedimento de longo prazo, entendo que a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
Extrai-se do estudo social realizado em 11/09/2016 (fls. 113/116), que a parte autora reside com sua família, composta por pai, mãe e mais duas irmãs, em casa da CDHU, com sete cômodos, construída em alvenaria, piso cerâmico, teto de laje e cobertura de telha cerâmica, sendo que os móveis que a guarnecem estão em bom estado de conservação. A prestação paga pela casa é no valor de R$132,00 e o IPTU, referente ao ano 2016 foi no valor de R$232,00. A família é mantida pela renda do senhor José Luiz, pai da requerente, que trabalha informalmente como diarista e recebe cerca de R$600,00 por mês, segundo informou a senhora Andréia, mãe da requerente, além de BPC de sua irmã mais velha, que é pessoa com deficiência. As demais despesas são alimentação (R$350,00), conta de energia elétrica (R$70,00), conta de fornecimento de água (R$70,00), despesas com remédio (R$200,00), pilhas usadas no aparelho auditivo da requerente (R$72,00), internet (R$60,00), gás de cozinha (R$50,00), além de R$400,00 por ano com a troca das lentes dos óculos usados pela requerente e as armações que são trocadas a cada dois anos, o que eleva o custo para R$700,00. A família possui um carro Chevrolet Chevette, não sendo informado o ano do veículo.
Assim, os rendimentos da família superam as despesas (receita de R$1.480,00 e despesas de R$1.106,00 sem considerar os R$60,00 gastos com internet). Ademais, o Poder Judiciário deve ser parcimonioso, avaliando e sopesando minuciosamente as despesas e receitas do núcleo familiar, quando nele já existe integrante titular de benefício assistencial pago pelo Estado.
É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
Ciente está este julgador de que, infelizmente, grande parte dos trabalhadores de nosso país não possui qualificação técnica regular, em sua imensa maioria provenientes das classes mais humildes da população, e, portanto, não têm efetivas condições de competir no mercado de trabalho. Esta dolorosa situação resulta de uma ineficiente política educacional levada a efeito pelo Estado, que não fornece educação que atenda níveis mínimos de qualidade, demonstrando o desinteresse estatal na preparação de seus trabalhadores para competição no atual mercado de trabalho, que vem se tornando cada vez mais exigente.
Entretanto, o benefício assistencial da prestação continuada não existe para a correção deste tipo de mazela, mas sim para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de impedimento de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Ante o exposto, peço licença à Exma. Relatora para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001612-60.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à requerente o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com data de início em 09/04/2014, data do requerimento administrativo e adotar os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal com relação às prestações vencidas. Além disso, condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (Súmula n° 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando a ausência de vulnerabilidade social. Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento do benefício a partir da data do laudo médico-pericial ou do estudo social, a aplicação da correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97 e a incidência da verba honorária sobre as prestações vencidas até a data da sentença, consoante a Súmula n° 111 do STJ.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma que a apelação foi interposta no prazo legal.
O MPF opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
Concebida dentro de uma perspectiva do Estado Social de Direito, a Constituição valoriza e protege os direitos sociais básicos, estabelece normas pragmáticas, enfim, apresenta conteúdo contrário ao de uma Constituição do Estado Liberal, afastando-se do repouso, do formalismo e do divórcio entre Estado e Sociedade.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
A estrutura do Estado brasileiro insculpida no texto constitucional está informada pelos direitos e valores nela declarados, que necessitam de permanente conformação com as demandas sociais. Como destaca Paulo Bonavides, seguindo o norte das constituições democráticas, a Constituição brasileira carrega traços do conflito, dos conteúdos dinâmicos, do pluralismo, da tensão sempre renovada entre igualdade e a liberdade.
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possam ser comprovadas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquela pessoa que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Para efeito da mensuração da renda per capita, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto nº 6.214/2017, definiu Grupo Familiar em seu artigo 4º, assim dispondo:
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supracitado:
De acordo com esse artigo, se alguma das pessoas do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por pessoa idosa, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (7ª Turma, Ap 2015.03.99.030993-0, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; 7ª Turma, Ap 2014.03.00.013459-1, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; 8ª Turma, ApReeNec2013.61.39.001566-7, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 04/09/2017).
CASO CONCRETO
Relativamente à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial de fls. 133/142, de 22/05/2017, concluiu que existe incapacidade total e permanente, em virtude de a parte autora, menor de idade incapaz, ser portadora de alterações na semiologia oftalmológica com acentuado déficit visual bilateral e apresenta alterações otológicas, com déficit auditivo bilateral, com necessidade de prótese auditiva bilateral.
Por sua vez, o estudo social realizado em 11/09/2016 (fls. 113/116), constatou que a parte autora, nascida em 21/06/2002, reside com sua família, composta por pai, mãe e mais duas irmãs, em casa da CDHU, com sete cômodos, construída em alvenaria, piso cerâmico, teto de laje e cobertura de telha cerâmica, sendo que os móveis que a guarnecem estão em bom estado de conservação. A prestação paga pela casa é no valor de R$ 132,00 e o IPTU, referente ao ano 2016 foi no valor de R$ 232,00. A família é mantida pela renda do senhor José Luiz, pai da requerente, que trabalha informalmente como diarista e recebe cerca de R$ 600,00 por mês, segundo informou a senhora Andréia, mãe da requerente, além de BPC de sua irmã mais velha, que é pessoa com deficiência. As demais despesas são alimentação (R$ 350,00), conta de energia elétrica (R$ 70,00), conta de fornecimento de água (R$ 70,00), despesas com remédio (R$ 200,00), pilhas usadas no aparelho auditivo da requerente (R$ 72,00), internet (R$ 60,00), gás de cozinha (R$ 50,00), além de R$ 400,00 por ano com a troca das lentes dos óculos usados pela requerente e as armações que são trocadas a cada dois anos, o que eleva o custo para R$ 700,00. A família possui um carro Chevrolet Chevette, não sendo informado o ano do veículo.
Salienta-se que o fato de a família ser proprietária de automóvel antigo (que teve sua fabricação interrompida em 1993) não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte autora, quando o conjunto probatório deixa evidente, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar.
Forçoso concluir, portanto, que a hipossuficiência da parte autora restou demonstrada no caso concreto.
Portanto, comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, deve ser mantida a procedência da ação, com termo inicial a data do requerimento administrativo (09/04/2014).
Com relação à correção monetária, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, e, de ofício, especifico a aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto e condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários recursais.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da parte autora, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de prestação continuada, com data de início (DIB) em 09/04/2014 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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