Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2320219 / SP
0003025-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. DESCONTO COTA-PARTE
PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. REMESSA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da
benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
3 - Preliminar suscitada se confunde com o mérito.
4 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
5 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993,
atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
6 - A incapacidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo médico pericial de fls. fls.
139/146, de 13/03/2018, que concluiu que existe incapacidade total e permanente e o estudo
social, realizado em 31/03/2016 (fls. 93/100), constatou a hipossuficiência da parte autora.
7 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, deve ser
mantida a procedência da ação, com termo inicial a data do requerimento administrativo
(14/08/2012).
8 - Nos termos do artigo 20, § 4º, da Lei n° 8.472/93 (com redação dada pela Lei n°12.435/11),
é vedada a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro
benefício no âmbito da seguridade social. Assim, deve o benefício assistencial continuar a ser
pago à parte autora, descontando-se o valor da cota-parte da pensão por morte que caberia a
ele, devendo ser devolvido/descontado o valor pago desde a implementação do benefício
assistencial por meio da antecipação dos efeitos da tutela.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
10 - Remessa não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
