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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. PESSOA INCAPAZ E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. CORR...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:06

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. PESSOA INCAPAZ E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - A incapacidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo médico pericial de fls. 103/116, de 12/03/18, que concluiu que existe incapacidade total e permanente e o estudo social, realizado em 23/03/18 (fls. 133/138), constatou a hipossuficiência da parte autora. 4 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, deve ser mantida a procedência da ação, com termo inicial a data da cessação indevida do benefício (02/04/17). 5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 6 - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319410 - 0002280-31.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319410 / SP

0002280-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. PESSOA INCAPAZ E MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSÃO INDEVIDA
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993,
atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
3 - A incapacidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo médico pericial de fls.
103/116, de 12/03/18, que concluiu que existe incapacidade total e permanente e o estudo
social, realizado em 23/03/18 (fls. 133/138), constatou a hipossuficiência da parte autora.
4 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, deve ser
mantida a procedência da ação, com termo inicial a data da cessação indevida do benefício
(02/04/17).
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
6 - Apelação do INSS não provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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