D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039514-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por IZAIRA PERES DOS SANTOS PEREIRA em face da r. Sentença (fls. 107/111) proferida em 17/08/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A autora alega no apelo (fls. 114/117) em apertada síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma que seus problemas de saúde decorrem principalmente a partir do acidente de trabalho ocorrido em 19/08/2014, conforme comprovado pelo CAT juntado aos autos. Sustenta, ainda, que há farta jurisprudência que ampara o direito de o segurado com incapacidade parcial receber aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 128/131).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 135).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 135), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
A presente ação colima a percepção de aposentadoria por invalidez. A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, mas tão somente não pode realizar certas atividades (subir e descer escadas e laborar com agachamentos).
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na data de 06/05/2016 (fls. 79/84) afirma que a autora, trabalha em empresa na limpeza do chão e atualmente no refeitório, fazendo café e limpeza de refeitórios, neste trabalho desde 02/2014. Refere que em 16/08/2014 sofreu acidente de trabalho quando traumatizou o quadril esquerdo contra a porta, esteve internada por 30 dias e ficou 06 meses sem trabalhar; alega que ficou cicatrizes, sentir dor no local e insegurança no joelho esquerdo, ainda, teve início dor no ombro direito que ocorre se ficar com o membro superior "deste elevado", relata que teve início deste quadro faz muitos anos, quando trabalhava em hospital. O jurisperito constata que a parte autora possui tendinopatia do manguito rotador sem sinais de gravidade, sendo o mal curável clinicamente, mas com nexo causal laboral com o acidente sofrido; há ainda quadro degenerativo no joelho esquerdo associado a tendinopatia, passível de melhora dos sintomas com medidas clínicas, mas não de cura, e não apresenta nexo causal laboral. Conclui que há incapacidade laboral parcial e permanente decorrente da patologia do joelho esquerdo, sem nexo causal laboral, mas que a impede de trabalhar subindo e descendo escadas e não deve laborar com agachamentos, e a patologia do quadril não causa incapacidade laboral e ombro direito não a está prejudicando para o trabalho no momento.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez pretendida nesta ação. Nesse contexto, se extrai do laudo médico pericial que não necessita de afastamento do trabalho, apesar das limitações observadas pelo jurisperito.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Ainda que em situações excepcionais a incapacidade parcial e permanente possa ser considerada como total e permanente e, assim, reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, no caso da autora, não se pode concluir pela inaptidão ao trabalho. Consta do laudo médico pericial que atualmente está trabalhando e, de fato, se extrai do CNIS que está empregada em indústria de comércio de alimentos desde 14/02/2014 (fl. 99) e após a cessação do auxílio-doença acidentário em 03/02/2015 (fl. 100), retornou ao trabalho, sendo a última remuneração que se tem notícia nos autos, de 05/2016.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 11:36:26 |