Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001803-27.2018.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO, MANTIDO ENTRE CÔNJUGES,
REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. RECOLHIDAS AS CONTRIBUIÇÕES, É VIÁVEL O
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUESTÃO. PRECEDENTE DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 01/08/2013 A 19/11/2014 E DE 07/04/2015 A 15/12/2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARACOMPLEMENTAR A
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ECONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DER. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001803-27.2018.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: LUCIA APARECIDA FONSECA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A,
ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001803-27.2018.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA APARECIDA FONSECA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A,
ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão que deu parcial
provimento ao seu recurso.
Alega a autora, em síntese, que houve omissão no acórdão, visto que postulou o benefício
proporcional na peça de ingresso. Aduz o que segue:
“O v. acórdão, acertadamente, reconheceu os períodos em que a embargante possuía
contratos de trabalho no empregador Moacir Quintino Rodrigues MEI, de 1º de agosto de 2013
a 19 de novembro de 2014 e de 07 de abril de 2015 a 15 de dezembro de 2017.
No entanto, apesar de reconhecer os contratos de trabalho acima discriminados, o mesmo
acórdão entendeu que a embargante não teria direito ao benefício de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nos moldes integrais.
Ocorre que a embargante, desde o pedido inicial, expressamente requereu o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mesmo que nos moldes proporcionais,
conforme item 2.3, do TÓPICO III – DO DIREITO, mais especificamente às fls. 4 do evento 1
dos autos digitais
(...)
Dessa forma, certo que a parte autora, aqui embargante, possui direito ao benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nos moldes proporcionais, desde a DER
(Data de Entrada do Requerimento) do benefício de n.º 186.380.376-6, que remonta a 15 de
dezembro de 2017, o que requer seja reconhecido por essa d. 15ª TR/SP.
Como forma de contribuir com o deslinde do feito, anexa com os presentes embargos, novo
‘Relatório do Tempo de Contribuição’, excluindo-se da contagem a competência de 01/2004, o
que ratifica seu direito ao benefício pleiteado, repita-se, nos moldes proporcionais, desde a data
de entrada do requerimento retromencionada”.
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001803-27.2018.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA APARECIDA FONSECA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A,
ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, caracterizou-se o vício alegado.
O acórdão embargado deixou de apreciar o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade proporcional.
Da Aposentadoria.
Tendo em consideração a contagem de tempo efetuada no processo administrativo (fls. 72/73
do evento 2 dos autos), com acréscimo dos períodos comuns reconhecidos no v. acórdão
embargado, na data do requerimento administrativo (15/12/2017), a autora atingiu o tempo
mínimo exigido para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
proporcional.
Na hipótese, tal como alegou a autora, foi alcançado o tempo de contribuição necessário à
obtenção do benefício.
Juros e correção monetária.
Os cálculos deverão obedecer a correção monetária e os juros da mora na forma prevista na
Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o
julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947,
que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da
mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não
tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações
previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, desde a data de entrada
do requerimento – DER (15/12/2017), bem como a efetuar o pagamento das parcelas em
atraso, acrescidas de juros e correção monetária, consoante o Manual de Cálculos da Justiça
Federal – Res. 658/2020 do CJF.
Presente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, em face do caráter
alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício
no prazo de 30 dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO, MANTIDO ENTRE CÔNJUGES,
REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. RECOLHIDAS AS CONTRIBUIÇÕES, É VIÁVEL O
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM QUESTÃO. PRECEDENTE DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR
A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 01/08/2013 A 19/11/2014 E DE 07/04/2015 A 15/12/2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARACOMPLEMENTAR A
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ECONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DER. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, III - ACÓRDÃO
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos opostos pela parte
autora nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as)
Senhores (as) Juízes (as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Fabíola Queiroz de Oliveira e Rodrigo
Oliva Monteiro.
São Paulo, 19 de outubro de 2021 (data do julgamento). #>#] #}, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
