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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PAR...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:23

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A preliminar de cerceamento de defesa, se confunde com o mérito e assim foi analisado. - A incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que a autora não compareceu na perícia médica judicial designada para a data de 23/04/2014 e, igualmente se fez ausente na perícia remarcada o para o dia 02/12/2013. - A parte autora quanto à ausência na data da primeira designação, apresentou justificativa de que não compareceu à perícia em razão da repentina designação, bem como em razão de seu quadro clínico atual psicológico (fls. 94/97). Ao que consta, a justificativa foi aceita pelo r. Juízo "a quo", que determinou a designação de nova data para se realizar a perícia médica e a intimação da autora na pessoa de seu advogado (fl. 98). - A apelante também deixou de comparecer à remarcação da perícia, designada para 02/12/2013. Instada a justificar o motivo de sua ausência, peticionou ao r. Juízo afirmando que compareceu à perícia agendada (fl. 105). Entretanto, a Certidão de fl. 106, acusa que em consulta ao Controle de Entrada e Saída, não consta o número do RG da autora no presente processo. - Não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência de forma plausível, ao contrário, diz que compareceu ao ato pericial, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar que a Decisão impugnada incorreu em cerceamento de defesa ou da prova. Ademais, em que pese alegar a necessidade de intimação pessoal apenas na seara recursal, induvidoso que anuiu com a determinação judicial de fl. 98, pois não a impugnou no momento oportuno, quedando-se silente. Precedente desta E. Turma (AC 00083420220054036112). - O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154549 - 0000092-03.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-03.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.000092-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOANA SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000920320134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de cerceamento de defesa, se confunde com o mérito e assim foi analisado.

- A incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que a autora não compareceu na perícia médica judicial designada para a data de 23/04/2014 e, igualmente se fez ausente na perícia remarcada o para o dia 02/12/2013.

- A parte autora quanto à ausência na data da primeira designação, apresentou justificativa de que não compareceu à perícia em razão da repentina designação, bem como em razão de seu quadro clínico atual psicológico (fls. 94/97). Ao que consta, a justificativa foi aceita pelo r. Juízo "a quo", que determinou a designação de nova data para se realizar a perícia médica e a intimação da autora na pessoa de seu advogado (fl. 98).

- A apelante também deixou de comparecer à remarcação da perícia, designada para 02/12/2013. Instada a justificar o motivo de sua ausência, peticionou ao r. Juízo afirmando que compareceu à perícia agendada (fl. 105). Entretanto, a Certidão de fl. 106, acusa que em consulta ao Controle de Entrada e Saída, não consta o número do RG da autora no presente processo.

- Não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência de forma plausível, ao contrário, diz que compareceu ao ato pericial, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar que a Decisão impugnada incorreu em cerceamento de defesa ou da prova. Ademais, em que pese alegar a necessidade de intimação pessoal apenas na seara recursal, induvidoso que anuiu com a determinação judicial de fl. 98, pois não a impugnou no momento oportuno, quedando-se silente. Precedente desta E. Turma (AC 00083420220054036112).

- O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

- Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/10/2017 17:45:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-03.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.000092-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOANA SOARES DA SILVA
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000920320134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por JOANA SOARES DA SILVA em face da r. Sentença (fls. 124/125) proferida na data de 02/10/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo arcar com os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, entretanto, considerando a condição de beneficiária de Justiça Gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado até que se prove a alteração da sua condição econômica, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Isenção das custas.

A autora no apelo (fls. 128/141) alega em síntese, que não houve a realização de perícia médica e a não realização da intimação pessoal fere diretamente as normas processuais de direito. Aduz que estão presentes os requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa, sendo que a documentação médica carreada aos autos comprova a incapacidade para o trabalho. Afinal, requer o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da r. Sentença e a prolação de uma outra Decisão ou, caso não acolhida a preliminar suscitada, lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

A autora protocolizou um segundo recurso de Apelação (fls. 143/156) e o r. Despacho de fl. 157, reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa do ato.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

A apelação não merece provimento.

In casu, a preliminar de cerceamento de defesa, se confunde com o mérito e assim será analisado.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese dos autos, a incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que a autora não compareceu na perícia médica judicial designada para a data de 23/04/2014 e, igualmente se fez ausente na perícia remarcada o para o dia 02/12/2013.

A parte autora quanto à ausência na data da primeira designação, apresentou justificativa de que não compareceu à perícia em razão da repentina designação, bem como em razão de seu quadro clínico atual psicológico (fls. 94/97). Ao que consta, a justificativa foi aceita pelo r. Juízo "a quo", que determinou a designação de nova data para se realizar a perícia médica e a intimação da autora na pessoa de seu advogado (fl. 98).

A apelante também deixou de comparecer à remarcação da perícia, designada para 02/12/2013. Instada a justificar o motivo de sua ausência, peticionou ao r. Juízo afirmando que compareceu à perícia agendada (fl. 105). Entretanto, a Certidão de fl. 106, acusa que em consulta ao Controle de Entrada e Saída, não consta o número do RG da autora no presente processo.

Dessa forma, verifico que não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência de forma plausível, ao contrário, diz que compareceu ao ato pericial, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar que a Decisão impugnada incorreu em cerceamento de defesa ou da prova. Ademais, em que pese alegar a necessidade de intimação pessoal apenas na seara recursal, induvidoso que anuiu com a determinação judicial de fl. 98, pois não a impugnou no momento oportuno, quedando-se silente.

Acerca da questão abordada colaciono precedente desta E. Turma:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- Devidamente intimado, o autor deixou de comparecer à perícia por 02 vezes (fls. 54 e 65). Na primeira perícia marcada o procurador do autor afirmou que este deixou de comparecer porque havia oposto exceção de suspeição contra a médica responsável. Remarcada nova data para a perícia, o patrono novamente justifica sua ausência sob o argumento de ele residir em lugar distante e não ter podido avisá-lo em tempo hábil. 2 - Não há que se falar em intimação pessoal do autor em caso de designação de perícia, pois o seu patrono é que deve avisá-lo e, se for o caso, acompanha-lo no exame. 3 - Agravo a que se nega provimento."

(AC 00083420220054036112 AC-APELAÇÃO CÍVEL - 1537799, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, Decisão: 13/02/2012, v.m., e-DJF3 Judicial 1, Data: 24/02/2012).

Ressalto que o laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sendo assim, correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2017 17:45:47



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