
| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da r. Sentença e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039238-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por APARECIDO PASCOAL FACARI em face da r. Sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que colima o restabelecimento ou manutenção do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, devendo o autor arcar com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade fica suspensa (fls. 56/57).
A parte autora alega em seu recurso, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa e pede a realização de nova perícia judicial. Alega também a imprescindibilidade da prova testemunhal. No mérito, sustenta em síntese, que o magistrado não está adstrito ao laudo técnico e que o benefício de auxílio-doença foi cessado sem a sua cura, sendo que houve o agravamento de sua condição física e sequer foi inserido em programa de reabilitação profissional. Afinal, requer seja declarada nula a r. Sentença a fim de realizar as provas requeridas (técnica e testemunhal) e caso não seja esse o entendimento, pede a procedência de sua pretensão e que se determine ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença até ser inserido em programa de reabilitação profissional (fls. 114/118).
Subiram os autos, com contrarrazões (fl. 124).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 65).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 65), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
A parte autora, em preliminar, alega a existência de cerceamento de defesa, sob a alegação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, que comprovem sua alegada incapacidade para o labor e também pugna pela realização de outro laudo pericial. Não lhe assiste, contudo, razão.
Nesse sentido, destaco que não se afigura indispensável, na espécie, a realização do referido ato à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica judicial. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Observo, ainda, que o laudo pericial elaborado por especialista na patologia do recorrente atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de oitiva de testemunhas que comprovem a alegada incapacidade. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença.
Observo, por fim, que o fato do laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da parte autora, não elide a lisura, confiabilidade e idoneidade com que foi realizado.
Pelas razões apontadas acima, REJEITO a preliminar suscitada pela parte autora e passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo médico pericial (fls. 17/21 - 22/03/2016) afirma que o autor, de 52 anos de idade, última atividade de autônomo e profissão anterior de colhedor de laranja em 2009, informa que sofre de dores na coluna desde 2009 e que não consegue trabalhar pelas dores de coluna. O jurisperito constata que o mesmo apresenta protusões, abaulamentos discais, assim como espondiloartrose ("bico de papagaio"). Anota que a mobilidade e flexibilidade mostrou-se ativa e, em que pese com a amplitude limitada nos seus extremos máximos, "é mais em decorrência da obesidade, NÃO estando, pois diretamente relacionada com as patologias diagnosticadas, que traduzem envelhecimento biológico da coluna vertebral." Conclui que a parte autora não apresenta alterações funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas, que a incapacite para realizar as atividades laborais habituais, com finalidade de sustento.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, que é inclusive especializado na patologia da parte autora, foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa e sequer apontou qualquer nexo causal com relação à atividade profissional desempenhada, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial, pois o exame clínico é soberano e, nesse contexto, os dois atestados médicos de fls. 09 e 102, que atestam a incapacidade laborativa do autor, mas sem maiores subsídios, não desconstituem por si só o trabalho do expert judicial, que minuciosamente procedeu ao exame clínico no autor e analisou a documentação médica que lhe foi apresentada no momento da realização da perícia médica.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da r. Sentença e, no mérito, nego provimento à Apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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