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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONCEDIDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVAS DO LABOR EFE...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:36

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONCEDIDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVAS DO LABOR EFETIVADO NAS DATAS CONSTANTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO CONCEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Consta da inicial que o requerente teve a aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, mas na data de 11/07/2012 recebeu ofício informando que verificadas irregularidades nos vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerente, compreendendo o período de 01/2010 a 08/2012, o que originou a expedição de GPS no valor de R$109.597,87 para pagamento imediato pelo autor. 2.Esclareceu ainda o autor que atualmente recebia a aposentadoria no valor de R$ 724,00, enquanto que o montante original era de R$3.416,54, requerendo a cessação da cobrança do valor supostamente recebido de forma indevida. 3.A alegação de que os períodos de trabalho nas empresas não constam do CNIS, competindo à autora a alteração dos dados no cadastro, não merece prosperar.O autor instruiu a inicial com a cópia da CTPS que indica o exercício da atividade laboral em ambas as empresas.Foram juntadas as cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento de empregados naquelas empresas, vistoriadas pelo Ministério Público do Trabalho e fichas de registro de empregado em nome do autor com anotações de salários e alterações, recebimento de férias e contribuições sindicais e pagamento de salário feito pela empresa Comercial Agrícola Itaicy Ltda. 4.A testemunha Clairton Susini Aquino trabalhou com o autor na empresa Taquaral, confirmando a atividade laborativa do autor. 5. O cadastro (CNIS), não obstante goze de presunção de veracidade, é passível de falhas. 6. A anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo que a desconsideração do que nela contém somente é viável diante da comprovação pela autarquia de fraude ou irregularidade na anotação, o que aqui não se verifica. 7.Esclareço que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. 8.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos apontados, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. 9.Desse modo, mantém-se, em seus exatos termos, a sentença proferida quanto ao pedido de restabelecimento do benefício originalmente pago pela autarquia, mantida a tutela específica concedida em face do implemento dos requisitos legais para tanto. 10.A apelação pede a aplicação da Lei nº 11960/09 em relação aos juros e correção monetária, o que foi determinado na decisão recorrida, de modo que não há reforma a ser feita na sentença nesse ponto. 11.Improvimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219822 - 0010534-39.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010534-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010534-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AFONSO DA CONCEICAO FALCAO PRETO
ADVOGADO:SP228128 LUIZ OTAVIO OITICICA CANERO CANAES e outro(a)
No. ORIG.:00105343920124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONCEDIDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVAS DO LABOR EFETIVADO NAS DATAS CONSTANTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO CONCEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Consta da inicial que o requerente teve a aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, mas na data de 11/07/2012 recebeu ofício informando que verificadas irregularidades nos vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerente, compreendendo o período de 01/2010 a 08/2012, o que originou a expedição de GPS no valor de R$109.597,87 para pagamento imediato pelo autor.
2.Esclareceu ainda o autor que atualmente recebia a aposentadoria no valor de R$ 724,00, enquanto que o montante original era de R$3.416,54, requerendo a cessação da cobrança do valor supostamente recebido de forma indevida.
3.A alegação de que os períodos de trabalho nas empresas não constam do CNIS, competindo à autora a alteração dos dados no cadastro, não merece prosperar.O autor instruiu a inicial com a cópia da CTPS que indica o exercício da atividade laboral em ambas as empresas.Foram juntadas as cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento de empregados naquelas empresas, vistoriadas pelo Ministério Público do Trabalho e fichas de registro de empregado em nome do autor com anotações de salários e alterações, recebimento de férias e contribuições sindicais e pagamento de salário feito pela empresa Comercial Agrícola Itaicy Ltda.
4.A testemunha Clairton Susini Aquino trabalhou com o autor na empresa Taquaral, confirmando a atividade laborativa do autor.
5. O cadastro (CNIS), não obstante goze de presunção de veracidade, é passível de falhas.
6. A anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo que a desconsideração do que nela contém somente é viável diante da comprovação pela autarquia de fraude ou irregularidade na anotação, o que aqui não se verifica.
7.Esclareço que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
8.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos apontados, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
9.Desse modo, mantém-se, em seus exatos termos, a sentença proferida quanto ao pedido de restabelecimento do benefício originalmente pago pela autarquia, mantida a tutela específica concedida em face do implemento dos requisitos legais para tanto.
10.A apelação pede a aplicação da Lei nº 11960/09 em relação aos juros e correção monetária, o que foi determinado na decisão recorrida, de modo que não há reforma a ser feita na sentença nesse ponto.
11.Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010534-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010534-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AFONSO DA CONCEICAO FALCAO PRETO
ADVOGADO:SP228128 LUIZ OTAVIO OITICICA CANERO CANAES e outro(a)
No. ORIG.:00105343920124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária ajuizada objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e concessão de tutela antecipada.

A sentença determinou o restabelecimento do pagamento do benefício ao autor em seu valor originalmente fixado, cessada a cobrança do montante de R$109.597,87, com a concessão de tutela específica, a fim de que seja restabelecido o valor integral, suspensa a cobrança do valor apontado, no prazo de 30 dias da ciência do INSS, com cumprimento imediato, porquanto conforme consignado na decisão judicial, o autor vinha recebendo o benefício ao menos desde 2010, tendo o benefício sido suspenso e, em seguida, reativado em valor alegadamente inferior.

A decisão afastou o pedido de danos morais, ao entendimento de que houve mero dissabor para o autor, ausente dano indenizável na situação dos autos.

Consta da inicial que o requerente teve a aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, mas na data de 11/07/2012 recebeu ofício informando que verificadas irregularidades nos vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerente, compreendendo o período de 01/2010 a 08/2012, o que originou a expedição de GPS no valor de R$109.597,87 para pagamento imediato pelo autor.

No decorrer da ação trouxe o autor documentos a fim de comprovar a autenticidade dos vínculos empregatícios com a empresa Taquaral Promotora de Eventos S/C Ltda e empresa Comercial Agrícola Itaicy Ltda.

Sobrevinda a sentença, apela o INSS, pleiteando a improcedência do pedido, porquanto o período apontado laborado nas empresas não consta dos informes do CNIS.

Prequestiona a matéria.

Subsidiariamente, volta-se contra a forma de juros e correção monetária.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010534-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010534-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AFONSO DA CONCEICAO FALCAO PRETO
ADVOGADO:SP228128 LUIZ OTAVIO OITICICA CANERO CANAES e outro(a)
No. ORIG.:00105343920124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Consta da inicial que o requerente teve a aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, mas na data de 11/07/2012 recebeu ofício informando que verificadas irregularidades nos vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerente, compreendendo o período de 01/2010 a 08/2012, o que originou a expedição de GPS no valor de R$109.597,87 para pagamento imediato pelo autor.

Esclareceu ainda o autor que atualmente recebia a aposentadoria no valor de R$ 724,00, enquanto que o montante original era de R$3.416,54, requerendo a cessação da cobrança do valor supostamente recebido de forma indevida.

A alegação de que os períodos de trabalho nas empresas não constam do CNIS, competindo à autora a alteração dos dados no cadastro, não merece prosperar.

O autor instruiu a inicial com a cópia da CTPS que indica o exercício da atividade laboral em ambas as empresas.

Foram juntadas as cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento de empregados naquelas empresas, vistoriadas pelo Ministério Público do Trabalho e fichas de registro de empregado em nome do autor com anotações de salários e alterações, recebimento de férias e contribuições sindicais e pagamento de salário feito pela empresa Comercial Agrícola Itaicy Ltda, nas competências de 2008 e 2009.

A testemunha Clairton Susini Aquino trabalhou com o autor na empresa Taquaral, confirmando a atividade laborativa do autor.

Anoto que o INSS levou em consideração apenas os informes do CNIS para apontar irregularidades. Nesse passo, bem observou o D.Juiz de primeiro grau no sentido de que o cadastro, não obstante goze de presunção de veracidade, é passível de falhas.

No caso dos autos, a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo que a desconsideração do que nela contém somente é viável diante da comprovação pela autarquia de fraude ou irregularidade na anotação, o que aqui não se verifica.

Esclareço que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.

Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.

Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.

Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.

No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos apontados, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.

Desse modo, mantenho, em seus exatos termos, a sentença proferida quanto ao pedido de restabelecimento do benefício originalmente pago pela autarquia, mantida a tutela específica concedida em face do implemento dos requisitos legais para tanto.

A apelação pede a aplicação da Lei nº 11960/09 em relação aos juros e correção monetária, o que foi determinado na decisão recorrida, de modo que não há reforma a ser feita na sentença nesse ponto.

Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2017 14:03:33



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