
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032613-94.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
AGRAVADO: MEIRE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032613-94.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
AGRAVADO: MEIRE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão (pág. 88, na origem), proferida em cumprimento de sentença, que determinou a imediata reimplantação do benefício.
O INSS, ora agravante, alega, em síntese, a regularidade da aplicação da “alta programada”.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032613-94.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
AGRAVADO: MEIRE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Nos autos principais, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar a autarquia a conceder à autora auxílio doença desde a data da realização da perícia médica judicial (14 de junho de 2018).
A Sétima Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio doença na data da alta médica administrativa, que se deu em 15/11/2017, e de ofício, estabeleceu os consectários legais.
O trânsito em julgado ocorreu em 21/01/2022.
O ente previdenciário implantou o benefício, que foi cessado em 25/09/2018.
O d. Juízo proferiu a r. decisão, ora agravada: “Fls. 86 Defiro. Ainda que o benefício em tela tenha caráter temporário, não cabe à autarquia extingui-lo sem que seja dada à parte autora a possibilidade de perícia prévia”.
Esses são os fatos.
Pois bem.
A Lei Federal nº. 8.213/91 determina (grifei):
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.
A lei determina que o Magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
No caso concreto, o julgado apenas fixou prazo para o início do benefício, não para a cessação, de maneira que o INSS se valeu do quanto informado pelo Perito Judicial (incapacidade temporária por 180 dias), tendo cessado o auxílio-doença no prazo referenciado.
Desta forma, é de ser afastada a determinação judicial de manutenção do benefício, submetendo-se a parte autora, caso assim entenda, à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, por meio de requerimento formulado perante o órgão previdenciário (pedido de prorrogação).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. RENOVAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 59 A 63 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
2 - Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
3 - No caso concreto, o INSS alega ausência da parte autora à perícia revisional. A prova dos autos informa alta programada com cessação administrativa em 31/07/2018 (ID 143687267). A parte autora não se manteve inerte, ajuizando esta ação judicial.
4 - Dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
5 - No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7 - É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213.
9 - No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 13/06/2019 e concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora.
10 - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
11 - Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
12 - Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
13 - No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 26/09/2018. O benefício administrativo foi cessado em 31/07/2018 (ID 143687267). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
14 - Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
15 - A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 12(doze) meses, contados da data da perícia judicial realizada em 13/06/2019. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício em 14/06/2020.
16 - Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
17 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida. Recurso adesivo oposto pelo autor desprovido. Critérios de fixação da correção monetária e juros de mora alterados, de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5335298-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: AFASTADA. REABILITAÇÃO INCABÍVEL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ISENÇÃO DE CUSTAS. REDUÇÃO DE HONORÁIOS INCABÍVEL
1. A preliminar de ausência de interesse de agir não tem pertinência e deve ser afastada. Assim, o ato de cessação do benefício de auxílio-doença configura resistência da Administração e viabiliza a propositura da demanda.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.
5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
7. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 12 (doze) meses a contar da data da perícia judicial, realizada em 12/12/2019.
8. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício. Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício (DCB) em 12/12/2020. Considerando a conclusão do perito judicial pela incapacidade total e temporária, incabível a reabilitação profissional.
9. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quando se o decidido nos autos do RO 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
10. Por fim, é necessário distinguir a hipótese tratada nestes autos daquela suspensa por determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692, afetado para possível revisão de entendimento.
11. No caso concreto, os honorários advocatícios foram fixados nos patamares mínimos do artigo 85, do CPC. Incabível a redução.
12. A r. sentença determinou a aplicação da Súmula 111, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e a isenção de custas prevista em lei. Ausente interesse recursal quanto à matéria. Não conheço do recurso, neste ponto.
13. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5343251-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 06/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023)
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032613-94.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
AGRAVADO: MEIRE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISA JULGADA - AUXÍLIO-DOENÇA - PRAZO.
1. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível" (artigo 60, § 8º, da Lei Federal n. 8.213/91).
2. No caso concreto, o julgado apenas fixou prazo para o início do benefício, não para a cessação, de maneira que o INSS se valeu do quanto informado pelo Perito Judicial (incapacidade temporária por 180 dias), tendo cessado o auxílio-doença no prazo referenciado.
3. Desta forma, é de ser afastada a determinação judicial de manutenção do benefício, submetendo-se a parte autora, caso assim entenda, à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, por meio de requerimento formulado perante o órgão previdenciário (pedido de prorrogação).
4. Agravo de instrumento provido.
