
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025456-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: ELIAS LIMA FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025456-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: ELIAS LIMA FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS LIMA FERRAZ, motivado pela decisão proferida na ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (nos autos nº 1001713-31.2023.8.26.0246) pelo MM.º Juízo da 2ª Vara Cível de Ilha Solteira/SP, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, exceto no que tange ao custeio dos honorários do conciliador.
Sustenta o agravante, em síntese, que se encontra desempregado, sem renda e não possui recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento de seus dependentes. Requer efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido e intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou contraminuta. (ID 284952129).
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025456-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: ELIAS LIMA FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, por ser tempestivo.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. O art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Por esse motivo, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.).
No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022).
Apenas a título de elucidação, há entendimentos mais restritivos que o da 3ª Seção do TRF3. O enunciado 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunciado 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022).
A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça se dá em favor do requerente, porém, nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a sua condição econômica (art. 99, § 2º, do CPC).
A parte adversa, por seu turno, pode impugnar a concessão de tal benefício, sendo seu o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade da justiça não preenche os requisitos legais e, assim o benefício poderá ser revogado, se for verificada que a concessão era indevida.
Demonstrando-se nos autos que a condição econômico-financeira da parte está acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido ou revogado o pedido, porque, em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiência.
A mesma linha de entendimento, vale referir, tem sido observada em sucessivos julgados desta Colenda Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEEM SUPORTE À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
2. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrário apresentadas pela parte contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
3. No caso vertente, a decisão agravada indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que há nos autos elementos que dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos superiores à média da população brasileira e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
4. Portanto, não se divisa nos autos elementos capazes de comprovar a necessária "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023589-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O art. 98, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II - O juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
III - No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora possui renda incompatível com o benefício pleiteado.
IV – A agravante não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse comprovar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual, por ora, deve ser mantida a decisão agravada, à míngua de elementos que ensejem a sua reforma. Verifica-se, ademais, que a demandante reside em imóvel de alto padrão, bem como possui despesas, que embora elevadas, mostram-se incompatíveis com o conceito jurídico de hipossuficiência econômica.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026736-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL E URBANO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
- O histórico laboral do autor no exercício de suas atividades como engenheiro e empresário, apontado nos dados do CNIS e no contrato firmado para trabalhar no Chile, demonstra rendimentos em muito superiores àqueles aptos a justificar a concessão da justiça gratuita.
- Diante dos elementos trazidos aos autos, é crível que o autor tenha constituído patrimônio capaz de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, de modo a afastar a alegação de ausência de capacidade econômica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial e urbano não reconhecidos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-82.2016.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019).
Em consulta ao CNIS atual, verifico que a parte agravante não possui rendimentos atuais e que, salvo a existência de trabalho informal, realmente se encontra desempregado como afirma. O último rendimento obtido se deu na competência de abril de 2022 e totalizava R$1.212,01.
Em que pese o juízo de primeiro grau ter limitado a extensão da justiça gratuita, com fulcro no §5º, do artigo 98, do CPC, justificando sua decisão por ausência de prova documental de insuficiência de recursos, não existe nenhuma prova de que ele possa suportar as despesas e custas processuais e também não lhe foi exigida esta apresentação, de forma que a presunção de miserabilidade é presumida favoravelmente ao agravante, e não contra ele.
Dessa forma, o agravante faz juz ao benefício da justiça gratuita na sua totalidade, incluindo o custeio de eventuais honorários de conciliador, caso o trabalho deste seja manejado no curso da ação, com fulcro no artigo 98, inciso VIII do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025456-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: ELIAS LIMA FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO.
1. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência
2. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
3. Verifica-se, com base no CNIS, que a parte agravante não aufere remuneração alguma desde 2022, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita na sua totalidade, incluindo eventual custo com honorários de conciliador, com fulcro no artigo 98, inciso VIII, do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
