Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6110051-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110051-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARLEI REGINA CASTILHO GITTI
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
PROFESSOR.
1.A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada como atividade
especial até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 30.06.1981, que criou a
aposentadoria especial do professor, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores
a esta data.
2.O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF, decidiu que “(...)I - A função
de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a
preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e
o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde
que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os
especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de
aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação
direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra" (STF,
ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196 Divulg. 16.10.2009,
Public. 19.10.2009)
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de professora, nos termos do Art. 56, da Lei 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110051-63.2019.4.03.9999
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APELADO: DARLEI REGINA CASTILHO GITTI
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessas oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento,
que tem por objeto a concessão de aposentadoria de professora, com o cômputo dos períodos
de 1985 a 1998, 23/05/01 a 31/12/02, 01/02/03 a 01/01/12, 02/01/12 a 31/12/13, 28/01/13 a
13/12/13 e de 03/02/14 a 12/12/14.
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de trabalho
prestado pela parte autora, condenando o réu a conceder à autora a aposentadoria, nos moldes
do Art. 56, da Lei 8.213/91, desde a data da DER (03/02/14), pagar as parcelas atrasadas
acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a
modificação da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão tratada nos autos diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial
de professor.
Quanto ao exercício da profissão de professor, tem-se que, na vigência da anterior Lei Orgânica
da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se
refere o Art. 2º, do Decreto n° 53.831/64, qualificava-se o exercício das atividades de magistério
como penoso e previa-se a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX,
do Art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime
diferenciado, o que impossibilitou a contagem de tempo como atividade especial, na medida em
que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto
53.831/64.
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de
efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;"
Assim, no que se refere à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu
Art. 201, §§ 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para
a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 05
anos. A mesma regra está presente no Art. 56, da Lei 8.213/1991.
Mantem-se assim, o regramento, a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a
natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Desta forma, deixou de ser a aposentadoria do professor espécie de aposentadoria especial,
tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo tempo de
recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo
desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O exercício exclusivo da atividade de magistério, portanto, assegura a aposentadoria por tempo
de contribuição, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o
regime geral, de modo que há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da
RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o
desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional",
diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da
fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe
19/10/2015);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo
de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do
benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme
asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015,
DJe 14/10/2015)."
O entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou diversas vezes no
sentido, é de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81,
referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.
Nesse sentido:
"(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que
regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando
proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria
especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada
como especial (Decreto 53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4).Foi a partir dessa Emenda que a
aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. (g.n.)
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)".
Desta forma, os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum.
A atividade de professor, portanto, deixou de ser considerada especial a partir de 01.07.1981,
sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada
como especial (Decreto 53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4).Foi a partir dessa Emenda que a
aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.(g.n.)
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)".
Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO E
PEDIDO DE REVISÃO DE BEENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
I - A retratação da decisão proferida por esta Corte restringiu-se ao pedido de desaposentação,
não se manifestando acerca do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de
01.03.1974 a 07.03.1975, 04.04.1976 a 22.12.1988 e 15.08.1990 a 28.04.1995, laborados no
exercício da função de magistério, para fins de revisão do benefício previdenciário NB:
42/139.833.529-8 - DIB: 01.09.2007.
II - A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria profissional dos
professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em
legislação específica, considerando a profissão de magistério inclusive aos professores
universitários.
III - O art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de
beneficio que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas
funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de
contribuição com redução de 5 anos.
IV - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial como professora de ensino
médio, a autora totaliza apenas 18 anos, 05 meses e 10 dias até 28.04.1995, data limite de seu
pleito, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor.
V - De outro giro, relativamente à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de
serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981. Assim,
deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01.03.1974 a
07.03.1975 e 04.04.1976 a 30.06.1981, por enquadramento à categoria profissional prevista no
código 2.1.4 do Decreto 53.831/1964, os quais, convertidos em tempo comum e somados aos
demais, totalizam 23 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos e
23 dias de tempo de serviço até 01.09.2007, data da concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição NB: 42/139.833.529-8.
VI - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de atividade especial, convertida em comum, calculado nos termos do art. 29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - ... "omissis".
X - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(Ap - 0005282-34.2013.4.03.6114, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018)".
Cabe salientar que o c. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF,
que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos Arts. 40, § 5º, e
201, § 8º, da CF, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a
preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a
coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os
especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza), conforme julgado
abaixo transcrito:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI
FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM
INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a
direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de
ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus
aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40,
§ 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente,
com interpretação conforme, nos termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196 Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009).
Nesse sentido, já decidiu a c. 10ª Turma desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é
assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade
de segurado.
2. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria
especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar,
coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às
atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
3. Ante o conjunto probatório, notadamente a CTPS e a declaração de ID 107814781, p. 25,
restou demonstrada a regular atividade de professora junto ao município de Anhumas, SP, no
período de 01.03.1989 a 26.05.2017, perfazendo o total de 28 anos, 02 meses e 26 dias,
conforme reconhecido pelo próprio INSS ao analisar o pedido relativo ao benefício NB
57/181.670.508-7 (ID 10781478), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
4. Considerando a ressalva feita na sentença de que "até o momento a análise administrativa
somente considerou a questão ora tratada, não se fazendo verificação dos demais requisitos e
especialmente da fórmula de cálculo da aposentadoria, por enquanto cabe apenas o
afastamento do fundamento de indeferimento apresentado, devolvendo-se a análise dos demais
requisitos à administração", descabe, nesse momento, a análise dos demais requisitos do
benefício almejado.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010399-
48.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 11/06/2020, Intimação via sistema DATA: 12/06/2020)
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação
do caso em tela.
Analisando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido de
professor, a parte autora demonstrou que exerceu as seguintes atividades:
- 02/04/85 a 22/04/94, 07/10/86 a 19/11/86, 22/02/88 a 12/02/89, 27/02/89 a 13/02/91, 05/04/91
a 02/03/92, 03/05/91 a 01/05/93, 08/03/93 a 28/02/94, 31/10/94 a 16/12/94, 07/02/95 a
30/12/98, laborado para o Governo do Estado de São Paulo, no cargo de professora educação
básica I, conforme a cópia da certidão de tempo de contribuição n. 037423 para fins de
contagem recíproca, expedida pela Secretaria de Estado de Educação – Diretoria de Ensino-
Região de Andradina;
- 23/05/01 a 31/12/02 – laborado na Prefeitura Municipal de Sud Mennucci, no cargo de
coordenadora pedagógica, conforme a cópia da declaração expedida pelo referido Município;
- 01/02/03 a 01/01/12 – laborado na Prefeitura Municipal de Sud Mennucci, no cargo de diretora
pedagógica, conforme a cópia da declaração expedida pelo referido Município;
- 02/01/12 a 31/12/13 - laborado na Prefeitura Municipal de Sud Mennucci, no cargo de
assessora de ensino infantil, conforme a cópia da declaração expedida pelo referido Município;
- 28/01/13 a 13/12/13 - laborado na Prefeitura Municipal de Sud Mennucci, no cargo de
professora de educação básica, conforme a cópia da declaração expedida pelo referido
Município;
- 03/02/14 (data da DER) - laborado na Prefeitura Municipal de Sud Mennucci, no cargo de
professora de educação básica, conforme a cópia da declaração expedida pelo referido
Município.
Totaliza assim a parte autora até a DER em 03/02/14, contados os períodos de forma não
concomitante, tempo suficiente para a aposentadoria com tempo reduzido, nos moldes que
preceitua o Art. 201, da CF e Art. 56, da Lei 8.213/91.
Destarte, deve o réu averbar no cadastro da parte autora os períodos de02/04/85 a 22/04/94,
07/10/86 a 19/11/86, 22/02/88 a 12/02/89, 27/02/89 a 13/02/91, 05/04/91 a 02/03/92, 03/05/91 a
01/05/93, 08/03/93 a 28/02/94, 31/10/94 a 16/12/94, 07/02/95 a 30/12/98, 23/50/01 a 31/12/02,
01/02/03 a 01/01/12, 02/01/12 a 31/12/13, 28/01/13 a 13/12/13 e 03/02/14, conceder o benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Art. 56, da Lei 8.213/91), a partir de
03/02/14, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para
delimitar o reconhecimento da especialidade aos períodos constantes deste voto e para
adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110051-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARLEI REGINA CASTILHO GITTI
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
PROFESSOR.
1.A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada como atividade
especial até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 30.06.1981, que criou a
aposentadoria especial do professor, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores
a esta data.
2.O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF, decidiu que “(...)I - A função
de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a
preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e
o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de
direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde
que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os
especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de
aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação
direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra" (STF,
ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196 Divulg. 16.10.2009,
Public. 19.10.2009)
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de professora, nos termos do Art. 56, da Lei 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
