Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000382-05.2017.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000382-05.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: J. L. F. L.
REPRESENTANTE: SUELAINE FERREIRA AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural da falecida em
data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos
termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a
extinção da ação sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, §11º do CPC/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000382-05.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: J. L. F. L.
REPRESENTANTE: SUELAINE FERREIRA AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000382-05.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: J. L. F. L.
REPRESENTANTE: SUELAINE FERREIRA AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de João
Batista Lopes, ocorrido em 22/05/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de qualidade de
segurado do de cujus condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos, previstos no artigo 85, §3º do
CPC/2015 sobre o valor atualizado da causa, observado o parágrafo 3º do artigo 98 do
CPC/2015.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso e, subsidiariamente, pela
conversão do julgamento em diligência para juntada do processo administrativo que gerou o
direito ao benefício assistencial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000382-05.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: J. L. F. L.
REPRESENTANTE: SUELAINE FERREIRA AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da
Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou
preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por
morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese
prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito".
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de
segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente
ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da
qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de
Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº
13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de
pensão por morte.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O caso dos autos
No tocante à qualidade de segurado dode cujus, a MM. Juíza Federala quo, após analisar a
prova material acostada aos autos bem como a prova testemunhal produzida em audiência,
entendeu que:
(...)
Deste modo, a controvérsia gira em torno do preenchimento do segundo requisito, ou seja, se
foi demonstrada a condição ou não de segurado especial do genitor do autor, quando do seu
falecimento ocorrido em 22/05/2016.
A caracterização do falecido como segurado especial é aferida pelo preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 11, inciso VII, da LBPS.
Quanto ao meio de comprovação do tempo de serviço rural há de se ter, ao menos, um início
de prova material, corroborável por prova testemunhal, pois, conforme dispõe a Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Nesse mesmo
sentido versa o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao
documento mais antigo juntada aos autos como prova material, desde que haja confirmação
mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, "é pacífico o entendimento de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos" (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013.
No caso concreto, verifico que a parte autora não trouxe aos autos documento hábil a configurar
início de prova material.
O autor juntos aos autos cópia da(s): certidão do INCRA, datada de 2010 (f. 16); certidões do
INCRA, datadas de 25/05/2016 e 02/02/2017, posteriores ao óbito (f. 17-18); notas fiscais
datadas de 2011 até 2013 (f. 19-24); carteira do sindicato dos trabalhadores, constando como
data de matrícula 24/08/2009.
Ocorre que tais documentos acostados aos autos não se prestam a caracterizar razoável início
de prova material do efetivo exercício de atividade rurícola, pois são extemporâneos ao óbito, e,
nos termos da súmula nº 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar. (...)
Deste modo, não restou demonstrado o preenchimento do segundo requisito para concessão
do benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de segurado especial do genitor do autor,
considerando a ausência do início de prova material.
(...)
Necessário observar que o falecido JOÃO BATISTA LOPES era à data do seu óbito beneficiário
de amparo social à pessoa portadora de deficiência e não aposentadoria por invalidez na
condição de segurado rural.
Nestas condições, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Com efeito, verifico que não é possível o reconhecimento do alegado exercício da atividade
rural, uma vez que não há qualquer indício de prova convincente e contundente acerca da
atividade rural desenvolvida pelode cujus à época do óbito, restando a exclusiva prova
testemunhal em relação ao período, desafiando assim, o conteúdo da Súmula 149 do STJ.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade
rural pelo período pretendido e, em consequência, da qualidade de segurado do falecido, de
acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência do pedido de pensão
por morte.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão da aposentadoria, implica em extinção
do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de
ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do
benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ, exarado em sede de recurso repetitivo,
em que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural à época do óbito e da concessão
da pensão por morte.
Os honorários de advogado, diante da extinção do feito sem exame do mérito, devem ser
mantidos na forma como fixados na sentença, não se aplicando a sucumbência recursal
prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ), ficando a
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao
pedido de reconhecimento do labor rural dode cujus e a concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000382-05.2017.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: J. L. F. L.
REPRESENTANTE: SUELAINE FERREIRA AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural da falecida em
data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos
termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da
aposentadoria, a ausência de prova apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a
extinção da ação sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no
artigo 85, §11º do CPC/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao
pedido de reconhecimento do labor rural e da concessão do benefício, restando prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
