Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5253961-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5253961-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDE TEOFILO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CAIO AUGUSTO OLTREMAR - SP364935-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA
PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1 - A sentença prolatada no do presente feito foi proferida na vigência do atual Código de
Processo Civil. Assim sendo, verificado que o montante da condenação, apurado pela
multiplicação do valor aproximado do benefício pelo número de parcelas cabíveis a partir do
termo inicial fixado, não alcancará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença
não se subsume ao reexame necessário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam
acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade
laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo
59).
3 – No caso, a recorrida, nascida em 17.03.1954, possui vínculos empregatícios no período de
maio de 1975 a agosto de 1976 e de janeiro de 1980 a junho de 1981. Afastou-se do RGPS de
julho de 1981 a outubro de 2013, quando retornou, na qualidade de empregada, tendo como
empregadora, no período de 01/10/2013 a 14/01/2015, a senhora Critina Teofilo Garcia Pedro
Antonio, sua filha. Efetuou recolhimento referente ao mês de dezembro de 2015, como
contribuinte facultativa. Contribuiu de forma descontínua, como contribuinte individual no
período de março de 2016 a janeiro de 2017. A demandante foi submetida a perícia judicial,
tendo o perito médico atestado que ela se encontra acometida pelas seguintes enfermidades,
doença pulmonar obstrutiva crônica, tendinopatia em ombros, hipertensão arterial e diabetes
mellitus tipo II, estando incapacitada total e temporariamente para as atividades laborativas a
partir se março de 2017.
4 - A demandante reingressou ao sistema, quando contava com 59 (cinquenta e nove) anos de
idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos, não se mostra razoável
crer que a as enfermidades apontadas pela a autora e constante do laudo, de natureza
evidentemente degenerativa e relacionada a processo de envelhecimento físico,tenham surgido
somente em 2017, quando ela já contava com 63 (sessenta e três) anos de idade. Diante de
tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades
habituais, que não eram de caráter profissional, decidiu a autora, aos 59 (cinquenta e nove)
anos de idade, refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59,
§1º, ambos da Lei 8.213/91.
5 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5253961-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDE TEOFILO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CAIO AUGUSTO OLTREMAR - SP364935-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5253961-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: MATILDE TEOFILO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CAIO AUGUSTO OLTREMAR - SP364935-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o
benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde março de 2017, data de início da incapacidade
estabelecida pelo perito judicial,com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao
pagamento dehonorários advocatícios,postergada a sua fixação para a fase de
liquidação,antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que, quando do início da incapacidade, a parte autora já havia perdido a condição de
segurado;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado
por Matilde Teofilo Garcia, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período de
março de 2017 até a realização de reavaliação médica, a ser realizada no prazo de seis meses
após a perícia judicial (25/04/2017).
A E. Relatora apresentou voto, não conhecendo da remessa necessária, negando provimento
ao apelo do INSS e determinando, de ofício, a alteração a alteração dos juros de mora e
correção monetária.
Primeiramente, verifico quea sentença prolatada no do presente feitofoi proferida na vigência do
atual Código de Processo Civil. Assim sendo, verificado que o montante da condenação,
apurado pela multiplicação do valor aproximado do benefício pelo número de parcelas cabíveis
a partir do termo inicial fixado, não alcancará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos, a
sentença não se subsumeao reexame necessário.
Desse modo, não conheço do reexame necessário e passo ao exame do mérito.
Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir a preexistência da doença
incapacitante. Senão, vejamos.
No caso, a recorrida, nascida em 17.03.1954, possui vínculos empregatícios no período de
maio de 1975 a agosto de 1976 e de janeiro de 1980 a junho de 1981. Afastou-se do RGPS de
julho de 1981 a outubro de 2013, quando retornou, na qualidade de empregada, tendo como
empregadora, no período de 01/10/2013 a 14/01/2015, a senhora Critina Teofilo Garcia Pedro
Antonio, sua filha. Efetuou recolhimento referente ao mês de dezembro de 2015, como
contribuinte facultativa. Contribuiu de forma descontínua, como contribuinte individual no
período de março de 2016 a janeiro de 2017.
A demandante foi submetida a perícia judicial, tendo o perito médico atestado que ela se
encontra acometida pelas seguintes enfermidades, doença pulmonar obstrutiva crônica,
tendinopatia em ombros, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II, estando incapacitada
total e temporariamente para as atividades laborativas a partir se março de 2017.
Pois bem.
Dispõe o artigo 375 do Código de Processo Civil que: “O juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (....)”.
Estabelece, ainda, o artigo 479 do mesmo Codex que o magistrado não está adstrito às
conclusões do laudo médico, podendo acolhê-las ou rejeitá-las motivadamente.
Nesses termos, como já dito, a demandante reingressou ao sistema, quando contava com 59
(cinquenta e nove) anos de idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos,
não se mostra razoável crer que a as enfermidades apontadas pela a autora e constante do
laudo, de natureza evidentemente degenerativa e relacionada a processo de envelhecimento
físico,tenham surgido somente em 2017, quando ela já contava com 63 (sessenta e três) anos
de idade.
Assim, inegável a preexistência da incapacidade da autora quando do seu ingresso no RGPS.
Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas
atividades habituais, que não eram de caráter profissional, decidiu a autora, aos 59 (cinquenta e
nove) anos de idade, refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59,
§1º, ambos da Lei 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Inverto os ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa,cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser
analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do
CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acompanho o voto da E. Relatora, para não conhecer da remessa necessária,
pedindo vênia para divergir quanto à concessão do benefício pleiteado, dando provimento ao
apelo do INSS.
É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5253961-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDE TEOFILO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CAIO AUGUSTO OLTREMAR - SP364935-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado em
razões de apelo, às alegações de:
- que, quando do início da incapacidade, a parte autora já havia perdido a condição de
segurado;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, como se vê dos documentos constantes do ID33228284 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, último vínculo empregatício no período de 01/10/2013 a
14/01/2015 e, ainda, recolhimentos como segurado facultativoefetuados nacompetênciade
12/2015 e como contribuinte individual nas competências 03/2016, 06/2016,10/2016, 01/2017,
05/2017, 09/2017 e 01/2018.
A presente ação foi ajuizada em 26/10/2016.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação ajuizada por segurada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
No caso dos autos, a autora, Matilde Teófilo Garcia, nascida em 1954, teve seu primeiro vínculo
empregatício registrado em 02 de maio de 1975, com rescisão em 26 de agosto de 1976.
Seguiu-se novo contrato de trabalho, o qual perdurou de 08 de janeiro de 1980 a 12 de junho de
1981.
Após um hiato contributivo superior a 32 anos, reingressou no sistema em 1º de outubro de
2013, já com a idade de 59 anos, na qualidade de empregada, figurando como empregadora a
pessoa de Cristina Teófilo Garcia Pedro Antonio, a qual se constatou, após consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em razão da similaridade do sobrenome, ser
a filha da requerente.
Consta dos autos, ainda, recibo de pagamento de salário referente à competência
novembro/2014, como “auxiliar de limpeza” (sendo que o cadastro junto ao CNIS fora na
condição de limpadora de vidros), tendo referido vínculo empregatício se encerrado em 14 de
janeiro de 2015, vale dizer, com duração de um ano de 2 meses.
Posteriormente, a demandante verteu recolhimentos esparsos, na condição de contribuinte
individual e facultativa. O requerimento administrativo data de 10 de dezembro de 2015.
A perícia judicial realizada em 25 de abril de 2017, a seu turno, diagnosticou a autora como
portadora de “doença pulmonar obstrutiva crônica” (há 5 meses), “tendinopatia em ombros” (há
2 anos), “hipertensão arterial” (há 1 ano) e “diabetes tipo II” (há 1 mês), concluindo pela
incapacidade total e temporária, com a recomendação de reavaliação pericial em seis meses.
Por fim, fixou a data de início da incapacidade em 03/2017.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE.
12/11/2010.
Malgrado tenha o expert fixado a DII em março/2017, tenho que a incapacidade da requerente
surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS.
Isso porque, a meu julgar, o retorno da autora ao mercado de trabalho se deu, principalmente,
por meio de registro em CTPS efetuado pela própria filha, com contribuições esparsas, além do
que as doenças relatadas pelo perito médico são todas crônicas e, notoriamente, não
incapacitam ninguém com tão pouco tempo de manifestação (a maior parte, poucos meses),
circunstâncias essas que retiram a credibilidade da informação e faz saltar aos olhos a
preexistência da incapacidade.
No particular, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375
do CPC/2015), que as moléstias da demandante tenham, todas, surgido depois de 2015,
quando voltou a se filiar ao RGPS.
Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, na condição de segurado contribuinte
individual, aos 60 (sessenta) anos de idade, o que denota que sua incapacidade era
preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Assim, entendo prosperar as razões do INSS.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, divirjo da e. Relatora e, pelo meu voto, não conheço da remessa necessária e
dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição
e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse
título.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5253961-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDE TEOFILO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CAIO AUGUSTO OLTREMAR - SP364935-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA
PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1 - A sentença prolatada no do presente feito foi proferida na vigência do atual Código de
Processo Civil. Assim sendo, verificado que o montante da condenação, apurado pela
multiplicação do valor aproximado do benefício pelo número de parcelas cabíveis a partir do
termo inicial fixado, não alcancará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença
não se subsume ao reexame necessário.
2 - Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam
acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade
laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo
59).
3 – No caso, a recorrida, nascida em 17.03.1954, possui vínculos empregatícios no período de
maio de 1975 a agosto de 1976 e de janeiro de 1980 a junho de 1981. Afastou-se do RGPS de
julho de 1981 a outubro de 2013, quando retornou, na qualidade de empregada, tendo como
empregadora, no período de 01/10/2013 a 14/01/2015, a senhora Critina Teofilo Garcia Pedro
Antonio, sua filha. Efetuou recolhimento referente ao mês de dezembro de 2015, como
contribuinte facultativa. Contribuiu de forma descontínua, como contribuinte individual no
período de março de 2016 a janeiro de 2017. A demandante foi submetida a perícia judicial,
tendo o perito médico atestado que ela se encontra acometida pelas seguintes enfermidades,
doença pulmonar obstrutiva crônica, tendinopatia em ombros, hipertensão arterial e diabetes
mellitus tipo II, estando incapacitada total e temporariamente para as atividades laborativas a
partir se março de 2017.
4 - A demandante reingressou ao sistema, quando contava com 59 (cinquenta e nove) anos de
idade, sendo que, pela análise dos elementos constantes dos autos, não se mostra razoável
crer que a as enfermidades apontadas pela a autora e constante do laudo, de natureza
evidentemente degenerativa e relacionada a processo de envelhecimento físico,tenham surgido
somente em 2017, quando ela já contava com 63 (sessenta e três) anos de idade. Diante de
tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades
habituais, que não eram de caráter profissional, decidiu a autora, aos 59 (cinquenta e nove)
anos de idade, refiliar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59,
§1º, ambos da Lei 8.213/91.
5 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL
DAVID DANTAS, VENCIDA A RELATORA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, E
DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
