
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ROBERTO DIOGO
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ROBERTO DIOGO
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário (ID 294410453 – Págs. 1/7), nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o Réu a conceder a previdenciário de auxílio-acidente, MAURO ROBERTO DIOGO a contar da data da realização da perícia, o benefício 23/11/2022 , conforme motivação, bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa Selic a partir . da publicação da EC 113/2021 Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). P. I.”
Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e, na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (ID 294410454 - Págs. 1/4).
Com as contrarrazões (ID 294410466 - Págs. 1/4), os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001830-40.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO ROBERTO DIOGO
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No que se refere à remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada pela autarquia previdenciária, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento.
Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder benefício de auxílio-acidente, além do pagamento das diferenças decorrentes, sem fixar o valor efetivamente devido.
Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais, razão pela qual, não conheço da remessa necessária indicada na sentença.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente (2006), era segurada da Previdência Social, conforme documento ID 294410330 – Pág. 2, tendo recebido benefício de auxílio-doença de 20/05/2006 a 30/09/2007.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 294410445 – Págs. 1/15). De acordo com referido laudo, o autor, nascido em 01/09/1969, segurado empregado na época do acidente, portador de “SEQUELA NA MÃO ESQUERDA DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO EM 28/8/2006”, apresenta redução da capacidade para a atividade laboral que exercia, devido a acidente no ano de 2006.
Ressalte-se que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações previstas no anexo III do Decreto nº 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando-se a data de início do benefício (23/11/2022) e a data do ajuizamento da presente demanda (17/02/2022).
Quanto às custas processuais, a sentença decidiu nos termos do inconformismo.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o Voto.
10ª Turma
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
3. De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era segurada da Previdência Social, tendo recebido o benefício de auxílio-doença.
4. A redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza.
5. A legislação não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Rol exemplificativo das situações previstas no anexo III do Decreto nº 3.048/99.
6. Presentes os requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
