
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026067-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
REU: GERALDO MARIO DE SOUZA
Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026067-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
REU: GERALDO MARIO DE SOUZA
Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de GERALDO MARIO DE SOUZA, para, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir o acórdão que, ao negar provimento à sua apelação, manteve a sentença de parcial procedência do pedido, determinando a averbação de tempo comum no período de 01/01/1996 a 31/08/1997 e de tempo especial nos lapsos de 01/09/1997 a 17/12/1999, de 01/01/2000 a 21/08/2002, de 09/07/2003 a 07/04/2004, de 01/09/2004 a 01/03/2005 e de 08/08/2005 a 02/06/2017, e reconhecendo o direito do autor, ora réu, à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 24/07/2017.
Alega, em síntese, ter a decisão rescindenda incorrido em violação à norma jurídica e erro de fato ao apurar que o tempo de trabalho do segurado totaliza 40 anos, 4 meses e 14 dias até a data da DER, e, via de consequência, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, embora não houvesse sido atingido o total de pontos estabelecido pelo artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.
Segundo sustenta, o equívoco no cálculo do tempo de contribuição decorre da somatória do período de 20/08/1990 a 30/04/1994 em duplicidade.
Diante disso, requer a rescisão parcial do julgado e, por consequência, nova apreciação do pleito originário, com o reconhecimento do tempo de contribuição equivalente a 36 anos, 07 meses e 29 dias, até a data do requerimento administrativo, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário.
Pleiteia, ademais, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a execução, a qual foi deferida (ID 306718527).
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defende a ausência dos vícios apontados e argui não ter a autarquia ofertado o recurso no momento oportuno, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da petição inicial.
Como se trata de matéria exclusivamente de direito, e estando presentes todos os elementos necessários ao julgamento da ação rescisória, dispensou-se a produção de outras provas, bem como a abertura de prazo às partes para apresentação de razões finais.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026067-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
REU: GERALDO MARIO DE SOUZA
Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, pois seus rendimentos são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários.
De fato, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.845,24 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), na competência junho de 2025, não havendo notícia de outras fontes de renda.
A ação rescisória constitui medida de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada, a qual representa um dos pilares essencial da segurança jurídica, princípio consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, ainda que estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação (artigo 975 do CPC), pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 27/09/2024 e o trânsito em julgado do decisum, em 08/02/2023.
Segundo o INSS, o julgado rescindendo teria incorrido em violação à norma jurídica e erro de fato ao apurar 40 (quarenta) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de trabalho, até a DER, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Consoante demonstra, sem o cômputo em duplicidade do interregno de 20/08/1990 a 30/04/1994, a soma dos períodos de trabalho comum aos lapsos de atividade especial totaliza 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, os quais, somados à idade do segurado, não atingem a pontuação necessária para possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A solução da controvérsia exige, portanto, a análise conjunta da alegação de erro de fato e de violação à norma jurídica.
Sobre a hipótese de rescisão com fundamento em violação à norma jurídica, prevista no artigo 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), ainda se revela pertinente análise doutrinária à luz da redação do artigo 485, V, do CPC de 1973, dada a continuidade interpretativa entre os dispositivos.
A doutrina sustenta ser relevante, nesses casos, verificar se a decisão rescindenda qualificou inadequadamente os fatos por ela julgados, atribuindo-lhes interpretação que implique, de forma implícita ou explicita, violação a norma jurídica.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma." (g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
Quanto ao erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):
"O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
Na ação subjacente, a então parte autora, ora ré, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de especialidade das atividades desenvolvidas em condições insalubres e de um período de trabalho comum não computado pelo INSS por ocasião do pedido administrativo, nos seguintes termos:
“Considerando os períodos especiais acima destacados de 20/08/1990 a 28/04/1995, 01/09/1997 a 17/12/1999, 01/01/2000 a 21/08/2002, 09/07/2003 a 07/04/2004, 01/09/2004 a 10/03/2005 e de 08/08/2005 a 02/06/2017 e o período comum de 01/01/1996 a 31/08/1997 acima destacado e somando-os aos períodos já computados pelo INSS administrativamente, o autor alcança 38 anos e 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição, que somados à sua idade totalizam 95 pontos.
Assim sendo, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de número NB 42/183.593.117-8, na regra do art. 29-C, inciso I da Lei 8.213/91, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário, retroativamente à data do requerimento administrativo (DER), o que ocorreu em 24/07/2017”.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para:
“1) determinar ao INSS que averbe como tempo comum o período de 01/01/1996 a 31/08/1997, devidamente anotados na CTPS do autor e, como tempo especial os períodos de 01/09/1997 a 17/12/1999, 01/01/2000 a 21/08/2002, 09/07/2003 a 07/04/2004, 01/09/2004 a 01/03/2005 e 08/08/2005 a 02/06/2017, os quais deverão ser convertidos para comum com acréscimo de 40%;
2) reconhecer ao autor o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/183.593.117-8), condenado o réu a implantá-la com DIB 24/07/2017, nos termo da fundamentação.”
Nesta Corte, a Oitava Turma negou provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença. Posteriormente, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes, para fixar os critérios de juros e correção monetária.
Contudo, por ocasião do cumprimento do julgado, a autarquia constatou ter havido, na planilha encartada à sentença, cômputo em duplicidade do período de 20/08/1990 a 30/04/1994.
Esse equívoco resultou no registro indevido de aproximadamente 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de tempo inexistente, comprometendo a apuração correta do efetivo tempo de contribuição.
Conforme o cálculo efetuado pela autarquia, com observância ao decidido no julgado, a parte autora teria alcançado, na data do requerimento administrativo, o total de 36 (trinta e seis) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias.
De fato, ao que se constata, o julgado subjacente reconheceu o labor especial do autor nos intervalos de 01/09/1997 a 17/12/1999, 01/01/2000 a 21/08/2002, 09/07/2003 a 07/04/2004, 01/09/2004 a 01/03/2005 e 08/08/2005 a 02/06/2017; averbou como tempo comum o período de 01/01/1996 a 31/08/1997, e deixou de acolher o pedido da parte autora quanto ao período de 20/08/1990 a 28/04/1995, o qual foi considerado tempo comum.
Todavia, na tabela de contagem de tempo de serviço – itens 5 e 6 –, foram computados os períodos comuns de 29/03/1989 a 30/04/1994 e de 20/08/1990 a 31/12/1995. Houve, assim, sobreposição de períodos.
Em razão dessa sobreposição, que resultou em acréscimo indevido de tempo, uma vez que não houve o devido desconto dos períodos concomitantes, o total apurado – 40 (quarenta) anos, 4 (quatro) meses e 14 (catorze) dias – não corresponde ao pleiteado pela parte autora, ora ré, tampouco está em conformidade com as razões de decidir do julgado.
Evidencia-se, portanto, o equívoco no somatório do tempo de contribuição.
Não obstante, a exclusão dessa duplicidade na contagem do tempo contributivo do réu não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, na data de entrada do requerimento (DER – 24/07/2017), o segurado ainda contabiliza tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos.
Contudo, esse tempo não é suficiente para afastar a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991.
Vale dizer: o cômputo de tempo inexistente resultou no indevido afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício concedido.
Essa circunstância evidencia a ocorrência de erro de fato, haja vista a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição superior ao efetivamente laborado, o que, por consequência, acarretou violação ao disposto no § 7º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, impõe-se a rescisão parcial do julgado, unicamente quanto ao cômputo do tempo de contribuição e à não aplicação do fator previdenciário, mantendo-se os demais termos do acórdão rescindendo.
Passo ao juízo rescisório.
Como dito, reabriu-se o julgamento para discutir estritamente o preenchimento do requisito exigido ao cálculo da aposentadoria na forma do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, relativo à dispensa do fator previdenciário.
Ocorre que, pelas razões já expendidas no juízo rescindendo, o réu, na DER (24/07/2017), contava 36 (trinta e seis) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição.
No tocante à idade, o autor, ora réu, nascido em 12/06/1960, contava 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
Assim, o cálculo do benefício deve observar a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo rescindente, nos termos dos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, desconstituir em parte o julgado, apenas quanto ao cálculo do tempo de contribuição e quanto à não incidência do fator previdenciário e, em juízo rescisório, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecer que o cálculo do benefício seja feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999.
Fica condenada a parte ré ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao Juízo da causa originária, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
|
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026067-52.2024.4.03.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE KOEHLER - MS22593-A REU: GERALDO MARIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A EMENTAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO LABORAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA ACOLHIDOS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO RESCISÓRIO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento ----------------------------------------------------------------------------------------------------- Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 966, V e VIII; CPC, art. 975; CPC, art. 85; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29, § 7º, e 29-C, I; Lei n. 9.876/1999. |
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
