PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027586-33.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MOACIR DADAMOS
ESPOLIO: MOACIR DADAMOS
REPRESENTANTE: MARCIO SOUTO DADAMOS
REU: MARCIO SOUTO DADAMOS, LILIANE SOUTO DADAMOS, LUCELIA DADAMOS RODRIGUES, SARITA SOUTO MARTINS DADAMOS
Advogado do(a) REU: RITA DE CASSIA VALENTIN SPATTI DADAMOS - SP239577-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RITA DE CASSIA VALENTIN SPATTI DADAMOS - SP239577-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA VALENTIN SPATTI DADAMOS - SP239577-A Advogados do(a) ESPOLIO: RITA DE CASSIA VALENTIN SPATTI DADAMOS - SP239577-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que "no presente caso, administrativamente e durante o tramite da ação judicial 0001904-88.2013.4.03.6108, ao autor foi concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional 42/177.569.555-4, com DIB em 11/04/2016 e com tempo de contribuição de 33 anos, 5 meses e 18 dias (tempo com pedágio exigido: 32 anos, 3 meses e 5 dias)", e que o julgado ao reafirmar a DER para 01.06.2016, "data posterior a data da concessão do benefício administrativo, o que seria o reconhecimento da desaposentação indireta".
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): no voto ora embargado, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desconstituir o v. acórdão proferido no processo n. 0001904-88.2013.4.03.6108, para excluir o cômputo do período de 30.10.1974 a 28.04.1995 como especial, cancelando-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11.05.2010), concedendo ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir da D.E.R. reafirmada em 01.06.2016.
Em que pese a notícia da concessão administrativa do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional NB 42/177.569.555-4, com DIB em 11.04.2016, não tenha sido trazida pelo INSS nos embargos de declaração anteriormente opostos, de fato, não há como conceder o benefício em questão com DER reafirmada em 01.06.2016, após a aposentação administrativa.
Desse modo, considerando a concessão do benefício na esfera administrativa, com DER em 11.04.2016, despicienda a aplicação do Tema n. 995/STJ, que trata da reafirmação da DER, sendo de rigor a retificação do voto ora embargado.
Considerando que até a data da DER (11.05.2010), perfaz a parte ora ré o tempo de 29 anos, 11 meses e 12 dias, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória, a fim de desconstituir o v. acórdão proferido no processo n. 0001904-88.2013.4.03.6108e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação, nos termos supra referidos.
É como voto.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS:
Com a devida vênia ao eminente Relator, entendo que no presente caso não há falar-se em desaposentação, devendo, pois, ser mantido o V. Acórdão embargado.
Isso porque, por primeiro, tenho que desaposentação haveria se a ação judicial subjacente tivesse sido ajuizada após o segurado já ter obtido algum benefício previdenciário, com o fim claro de renunciar a esse benefício e obter um outro melhor.
Mas no caso presente, trata-se de situação diversa: em razão da demora do Poder Judiciário na análise do seu pedido, o segurado obteve administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 42/177.569.555-4, no curso da ação judicial, ou seja, quando seu pedido ainda estava “sub judice”.
Portanto, como já ressaltado, no caso dos autos não se tratou de ação judicial ajuizada com o fim específico de renúncia de benefício já antes concedido para obtenção de outro melhor, hipótese em que, aí sim, tratar-se-ia de vedada desaposentação.
Com efeito, na hipótese dos autos, a ação originária foi ajuizada em 03/05/2013, a concessão administrativa da aposentadoria proporcional deu-se em 11/04/2016 (no curso da ação subjacente) e a DER reafirmada foi fixada em 01/06/2016. Portanto, quando concedido referido benefício na esfera administrativa, em 04/2016, há muito tempo já estava em curso a ação judicial (desde 05/2013), e o segurado não tem culpa da mora Estatal do Poder Judiciário, não podendo ser por ela prejudicado em hipótese alguma.
Dessa forma, não se tratando de desaposentação, o caso aqui é de garantir ao segurado o direito de opção pelo melhor benefício, podendo ele optar entre aquele concedido administrativamente e o concedido na ação subjacente, com a reafirmação da DER.
Veja-se, nesse mesmo sentido, que em hipótese idêntica a destes autos essa E. Terceira Seção já analisou a matéria nos autos da ação rescisória nº 5031887-86.2023.4.03.0000, de minha relatoria, julgada por unanimidade, “verbis”:
“[...] Por derradeiro, quanto ao ponto, esclareço não haver falar-se em desaposentação, pois apesar de o segurado vir recebendo aposentadoria por idade desde 27/04/2020, concedida administrativamente, a ação subjacente foi ajuizada em 17/06/2019 e r. sentença de procedência foi proferida em 27/02/2023, momento em que poderia o Judiciário reafirmar a DER para 17/11/2020, porquanto a matéria ainda estava "sub judice", a se concluir ser acertada a concessão ao segurado da opção pelo benefício que entenda lhe seja mais favorável - aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, ou aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa” – grifei.
Por esses fundamentos, pedindo vênia ao eminente Relator, o meu voto é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
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Ementa: Direito previdenciário. Ação rescisória. Embargos de declaração. Reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Não aplicação. Benefício concedido na esfera administrativa. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS apontando a ocorrência de vícios no aresto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
III. Razões de decidir
3. Em que pese a notícia da concessão administrativa do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional NB 42/177.569.555-4, com DIB em 11.04.2016, não tenha sido trazida pelo INSS nos embargos de declaração anteriormente opostos, de fato, não há como conceder o benefício em questão com DER reafirmada em 01.06.2016, após a aposentação administrativa.
4. Considerando a concessão do benefício na esfera administrativa, com DER em 11.04.2016, despicienda a aplicação do Tema n. 995/STJ, que trata da reafirmação da DER, sendo de rigor a retificação do voto ora embargado.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória, a fim de desconstituir o v. acórdão proferido no processo n. 0001904-88.2013.4.03.6108 e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória, a fim de desconstituir o v. acórdão proferido no processo n. 0001904-88.2013.4.03.6108 e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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