O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
INTRÓITO
Nos presentes autos, a parte autora busca a rescisão parcial do v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte, que conheceu parcialmente do agravo interno interposto pela parte autora, negando-lhe provimento quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, bem como de fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Fundamenta a rescisória na hipótese prevista no artigo 966, incisos V do Código de Processo Civil, apontando violação manifesta de norma jurídica, verificável do exame dos autos.
PRELIMINAR
Inicialmente, alega o INSS a ilegitimidade ativa da filha e inventariante do espólio de Wilson Miguel, ao argumento de que o patrono da ação subjacente, falecido em 04/05/2021 (ID 286913163 - p. 29), não mais representava o autor quando do trânsito em julgado do decisum em 15/03/2022, bem como a impossibilidade de a sucessora pleitear o aumento dos honorários advocatícios devidos ao de cujus, uma vez que este não o fez em vida.
Sem razão, contudo.
Conforme o art. 967, inc. I, do CPC/15, tem legitimidade para propor a ação rescisória "quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular."
Com relação aos honorários de sucumbência, dispõe o art. 24, § 2°, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei n° 8.906/94), in verbis:
"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
(...)
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais."
Cumpre notar que cabe ao inventariante a representação judicial do espólio (art. 75, inc. VII, do CPC/15), sendo de sua responsabilidade a administração da herança, que se estende da assinatura do compromisso à homologação da partilha (art. 1.991 do Código Civil).
Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Lilian Paula Cardan Miguel Gonçalves, filha do falecido patrono da ação subjacente, foi nomeada inventariante dos bens do espólio do de cujus (ID 286913164 - p. 1), por decisão proferida pelo Juízo da 1ª. Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo André, SP (processo n° 1010654-84.2021.8.26.0554), de modo que restou demonstrada a legitimidade processual da parte autora para o ajuizamento da presente ação rescisória, que visa à desconstituição do julgado apenas quando ao crédito exclusivo do advogado (honorários de sucumbência).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUCESSOR LEGAL DE ADVOGADO FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e a legalidade da decisão monocrática proferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessora legal do advogado falecido tem legitimidade para propor ação rescisória quanto ao capítulo de sentença relativa aos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que garantiu essa legitimidade deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 967, inciso I, do Código de Processo Civil aduz que têm legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular.
4. O artigo 24, § 2º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que, na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
5. A autora da ação rescisória comprovou ser filha e sucessora do advogado falecido, além de inventariante, o que lhe confere legitimidade ativa para propor a ação rescisória relativamente a capítulo concernente a honorários advocatícios, crédito exclusivo de advogado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Inexistência de razões para alteração da decisão agravada.
7. Agravo interno do INSS não provido.
Tese de julgamento:
1. A sucessão legal confere legitimidade aos herdeiros de advogado falecido para propor ação rescisória para desconstituição do capítulo de sentença referente aos honorários advocatícios."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - Ação Rescisória n° 5028372-43.2023.4.03.0000, Desembargador Federal Relator João Eduardo Consolim, julgado em 25/10/2024, DJEN Data: 30/10/2024, grifos meus)
Outrossim, não procede a alegação no sentido da ilegitimidade processual da parte autora porque o seu genitor "não mais representava o autor da ação subjacente quando houve o trânsito em julgado. Ou seja, jamais adquiriu o direito ao crédito sucumbencial naquela ação" (ID 292565338 - p. 2).
De fato, por ocasião do trânsito em julgado do feito em 15/03/2022, o genitor da demandante não mais figurava como representante legal do autor da ação subjacente, uma vez que veio a falecer em 04/05/2021 (ID 286913163 - p. 29). No entanto, não obstante a inexistência de mandato em vigor no momento da formação do título executivo, deve-se considerar que o reconhecimento do direito à concessão do benefício, materializado em decisão definitiva, produziu efeitos retroativos à prolação da sentença, de maneira que devido o pagamento dos honorários de sucumbência em razão do trabalho desempenhado pelo advogado da parte vencedora, os quais são transmissíveis aos seus herdeiros.
Quanto à matéria preliminar alegada em contestação relativamente ao caráter recursal da presente ação rescisória, observo que a referida questão diz respeito ao mérito, juntamente com o qual deve ser analisada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA
Inicialmente, verifico que o prazo para ajuizamento da rescisória, estabelecido no artigo 975 do Código de Processo Civil, foi observado. O decisum atacado transitou em julgado em 15/03/2022 (ID 286913163 - p. 76) e a presente ação foi ajuizada em 15/03/2024.
A respeito da decadência, há que se observar a interpretação consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, em sistema de recursos repetitivos, apreciou a questão na Súmula 401: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." e no Tema 552, fixando a tese: "O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente." Contudo, deve ser observada a ressalva de que, tratando-se da aplicação do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica essa interpretação, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento do Pleno segue em sentido contrário àquela tese da Corte Superior, conforme anoto:
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO PUBLICADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INVIABILIDADE. 1. Afigura-se impróprio, na formalização de ação rescisória, ter-se como data do trânsito em julgado do pronunciamento rescindendo outra que não a indicada na certidão constante do processo originário, publicada por determinação do Relator diante do intuito manifestamente protelatório de recurso. 2. Sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, é inviável a prorrogação do prazo decadencial de dois anos a que alude o art. 495 do diploma processual, ainda que tenha como termo final data em que não haja expediente forense. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido."
(AR 2407 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023)
E o Supremo Tribunal Federal também já apontou a inadmissibilidade da ação ajuizada antes do trânsito em julgado:
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. 1. Não se admite ação rescisória ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda (CPC, art. 966, caput). 2. Agravo interno desprovido."
(AR 2714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
Há previsão legal de prorrogação do termo inicial para a interposição da ação rescisória, em caso de controle de constitucionalidade, cuja interpretação já foi apreciada pelas Cortes Superiores, conforme decisões que transcrevo:
"DECISÃO
1. O Município do Rio de Janeiro alega ter o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro descumprido, no Processo n. 0043071-52.2020.8.19.0000, as decisões proferidas nos julgamentos da ADI 2.332/DF e do AI 791292 (tema 339).
Narra ter o tribunal reclamado indeferido, sob fundamento de transcurso do prazo decadencial, a petição inicial de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir ato decisório transitado em julgado que fixara o percentual de 12% (doze por cento) ao ano a título de juros compensatórios pela imissão provisória de bem imóvel objeto de desapropriação.
Aduz que, ao assim proceder, a Corte de Justiça local desviou-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 a respeito da constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento ao ano) para a remuneração do proprietário em decorrência de imissão provisória na posse promovida pelo Poder Público.
Aponta a interposição de recurso extraordinário a que foi negado seguimento com fundamento na sistemática da repercussão geral (Tema 339), em decisão que foi mantida em julgamento de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC).
Pede-se, ao final, seja julgada procedente a demanda, a fim de ser desconstituído o acórdão proferido pelo órgão judiciário local, e seja determinada a observância da orientação firmada na ADI 2.332.
É o relatório. Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar este processo em condições de julgamento, na forma do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno.
O acórdão reclamado funda-se na compreensão de que teria havido decurso do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão conflitante com entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de controle de constitucionalidade. Transcrevo a ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS ARBITRADOS EM 12%a.a. Sentença rescindenda julgando procedente o pedido de desapropriação dos imóveis e condenando o Município a pagar aos expropriados a quantia de R$1.277.000,00, a título de indenização, tendo sido arbitrados juros compensatórios desde 27/02/2014 no percentual de 12% ao ano. Aplica-se no caso em análise o art. 535, 8º do CPC, que estabelece que o prazo para propositura da ação rescisória será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão proferida pelo STF na ADI 2332-DF, em 17/05/2018, fixando juros no patamar máximo de 6% ao ano sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público. Propositura da presente ação rescisória se deu em 01/07/2020, após transcorrido o prazo decadencial de 02 anos da decisão proferida pela Suprema Corte. Por decisão da maioria, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a Relatora vencida na parte em que arbitrou os honorários por equidade, na forma do art. 85, §8º do NCPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
É preciso rememorar, a esse respeito, que as normas disciplinadoras do tema em questão encontram previsão legislativa nos parágrafos do art. 525 do CPC. Reproduzo a seguir os dispositivos pertinentes:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei)
Depreende-se, claramente, que o termo inicial para propositura da ação rescisória, nos moldes acima referidos, é o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
No caso em comento, a ação rescisória foi ajuizada em 01.07.2020, ao passo que o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ADI 2.332 deu-se somente em 10.06.2023. O equívoco do órgão reclamado é, portanto, manifesto.
Destaco, nesse contexto, que os instrumentos processuais previstos nos parágrafos do art. 525 do CPC traduzem-se em meios destinados a assegurar a eficácia de decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em controle de constitucionalidade.
Por conseguinte, a inobservância daqueles preceitos, longe de representar simples irregularidade processual, traduz antes limitação injustificável à incidência de orientações firmadas pelo STF, o que autoriza a intervenção desta Corte Constitucional por meio da reclamação.
3. Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o recebimento da Ação Rescisória n. 0043071-52.2020.8.19.0000, para processá-la e julgá-la como entender de direito, devendo observar a eficácia vinculante do julgamento de mérito proferido na ADI 2.332.
4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação.
(STF - Rcl 57990/RJ,, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 19/09/2023, Publicação: 22/09/2023 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/09/2023 PUBLIC 22/09/2023) - Destaquei
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.
III - Não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt na AR n. 6.496/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.) - Destaquei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
III - Incabível a ação rescisória na espécie, porquanto a questão relacionada à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) era controvertida à época do julgado rescindendo.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido."
(STJ - AgInt na AR n. 5.267/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
No caso concreto, como já afirmei, a rescisória foi ajuizada antes do decurso do prazo legal, ainda que inaplicável a prorrogação.
MÉRITO
A ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial, não se tratando, contudo, de recurso, mas de ação de conhecimento de natureza constitutiva, cujo objetivo é desconstituir coisa julgada formada em outro feito.
Tratando-se a coisa julgada de uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que visa resguardar a segurança jurídica, há que se observar que a rescisória é medida excepcional, deste modo, se restringe às hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 que estabelece:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica."
Da norma transcrita é possível extrair a excepcionalidade da rescisão, ademais reforçada pela previsão do artigo 969 do Código de Processo Civil:
"Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."
Tem-se que a regra é prestigiar a decisão rescindenda, que apreciou amplamente a matéria discutida, ao passo que a concessão da tutela se dará de forma excepcional. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, C/C O ART. 969, AMBOS DO CPC DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
E a ação rescisória se destina a desconstituir a coisa julgada, de modo que poderá ser ajuizada em face da decisão em que, a despeito de constar do dispositivo o não conhecimento de recurso, resolveu-se o mérito.
Se, ao contrário, a decisão se referir a uma questão incidental e o mérito da ação ainda não foi apreciado, não será passível de discussão por meio de ação rescisória, como no caso de agravo de instrumento, cujo conteúdo ainda será submetido à jurisdição plena na ação de origem.
No mesmo sentido, nos casos de não conhecimento de recursos em razão de flagrante intempestividade, má-fé e erro grosseiro, o trânsito em julgado se dará anteriormente à prolação dessa decisão (de não conhecimento).
Nesse sentido, trago a interpretação das Cortes Superiores acerca do tema:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO.
1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé.
2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020).
3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO.
1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Inteligência da Súmula nº 401/STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.996.402/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ainda a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 de repercussão geral, fixou a tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda."
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
O artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil traz a previsão de hipótese em que a violação deve ser evidente, conforme lição de Teresa Arruda Alvim: "o legislador, quando faz menção à manifesta ofensa à norma jurídica, quer significar manifesta ofensa ao direito, ao sistema jurídico, ao ordenamento jurídico." (in "Ação Rescisória e Querela Nullitatis" - Ed. 2022 - ISBN 978-65-5991-077-9). Nesse sentido, sequer caberia a dilação probatória se o fundamento da rescisória se basear nessa hipótese.
A interpretação das Cortes Superiores segue nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
1. Em vista da relevância do valor "segurança jurídica" para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, do que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas.
(...)"
(AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) - Destaquei
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória ajuizada contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC/15 enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Concretamente a decisão que se pretende rescindir, proferida pelo e. Min. Presidente, nos autos AREsp 2054013/PE, foi expressa e categórica no sentido do não conhecimento do apelo recursal ante à sua intempestividade" (STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.261/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/09/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR 5.378/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/06/2018.
III. Ainda na forma da jurisprudência, "a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018).
IV. Desta feita, não restando configuradas as hipóteses de rescindibilidade, previstas no art. 966 do CPC/2015, não merece reparo a decisão recorrida.
V. Agravo interno improvido."
(AgInt na AR n. 6.541/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
CASO CONCRETO
No presente caso, a parte autora ajuizou esta ação rescisória sob alegação de que o v. acórdão rescindendo violou o art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/15), ao manter os honorários advocatícios em valor irrisório, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desconsiderando a apreciação equitativa de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º, do mencionado artigo.
Compulsando os autos, verifica-se que o segurado, representado pelo falecido advogado, ajuizou a ação subjacente visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos rurais e especiais. A r. sentença, proferida em 09/11/2009 (ID 286913158 - p. 218), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de atividade rural e labor especial, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (24/06/1998). Fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC/73. Concedeu a tutela antecipada.
Com a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, subiram os autos a esta Corte Regional, tendo sido proferida, em 26/01/2011, a r. decisão monocrática de ID 286913162 - p. 42/50, que negou seguimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial quanto aos juros de mora e parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o período especial de 01/01/1972 a 31/12/1973 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (coeficiente de cálculo de 82%), majorando os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido em parte e, na parte conhecida, a Décima Turma desta Corte Regional, em 06/04/2011, negou-lhe provimento, asseverando, quanto aos honorários advocatícios, que "devem ser mantidos os termos da decisão que os arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que se coaduna com o disposto no §4° do art. 20 do Código de Processo Civil" (ID 286913162 - p. 84, grifos meus).
O Recurso Especial da parte autora não foi admitido (ID 286913163 -p. 3), sob o fundamento, relativamente à verba honorária, de que "os honorários não foram fixados em montante irrisório nem exorbitante", bem como não foi conhecido o agravo em recurso especial interposto pelo demandante (ID 286913163 -p. 25). O decisum transitou em julgado em 15/03/2022.
Com relação aos critérios de fixação da verba honorária, dispunha o art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, in verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (grifos meus)
Da leitura dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios, em casos de sucumbência da Fazenda Pública, era realizada por "apreciação equitativa" do magistrado, o que lhe conferia grande discricionariedade no arbitramento do seu valor.
Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil, vigente a partir de 18/03/2016, restringiu a utilização do critério da equidade, porquanto estabeleceu uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários advocatícios entre "o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", atendidos os requisitos previstos nos incisos I a IV, do § 2°, do art. 85, do CPC/15.
Quanto ao marco temporal para definir qual código se aplica à fixação dos honorários, o C. STJ firmou o entendimento de que deve ser considerada a data da sentença ou do acórdão que os impõe, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O marco temporal a ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Dessa forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a prolação da sentença e do próprio acórdão de origem. (...) IV - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Precedentes. (...)
VI - Agravo Interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp n° 2.045.056 / SP, Primeira Turma, Ministra Regina Helena Costa, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023, grifos meus)
Na hipótese ora em exame, a decisão rescindenda foi proferida em 06/04/2011, ou seja, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujos critérios para a fixação da verba honorária eram mais genéricos, pois não havia a obrigatoriedade de aplicar o percentual sobre o valor da condenação, previsto no § 3°, do art. 20, do CPC/73, podendo o magistrado arbitrar os honorários por equidade, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado desta Corte proferido à época da prolação da decisão atacada, in verbis:
"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 173, I, DO CTN - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Todo ato expedido pela Administração Pública no desempenho da função administrativa reveste-se de presunção relativa de acerto, visto que o princípio da legalidade impõe que a Administração aja somente de acordo com a lei. Não se pode aceitar a pura e simples argumentação de que determinado ato administrativo encontra-se maculado, cabendo ao administrado produzir provas que prestem de suporte a essa alegação.
(...)
7. Considerando que os pagamentos efetuados pela autora aos empregados a título de auxílio-educação não são verbas de cunho remuneratório, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária, e que as competências de 01/1995 a 12/1997, como decidiu o D. Magistrado "a quo", na sentença recorrida, foram atingidas pela decadência, a total procedência do pedido é medida que impõe, para declarar nulo o débito objeto da NFLD nº 35.510.965-4.
8. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp nº 1155125 / MG, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe 06/04/2010).
9. No caso concreto, não obstante tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 134.092,16 (cento e trinta e quatro mil e noventa e dois reais e dezesseis centavos), mas considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
10. Recurso provido. Sentença reformada, em parte."
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, Apelação Cível n° 0002824-06.2006.4.03.6109, Quinta Turma, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, julgado em 05/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 Data:14/12/2011)
Assim sendo, com fundamento no art. 20, § 4°, do CPC/73 e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, entendeu o v. acórdão rescindendo ser devido o arbitramento dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 5.000,00, não havendo que se falar em manifesta ofensa à norma jurídica, uma vez que a apreciação equitativa do magistrado não está adstrita aos percentuais previstos no § 3º, do referido artigo do CPC de 1973.
Observo, por oportuno, que o entendimento adotado na decisão rescindenda está de acordo com uma das possíveis interpretações acerca dos requisitos para a fixação da verba honorária, de modo que não restou configurada a alegada violação dos dispositivos legais apontados pela autora, sendo inviável, nesta hipótese, o manejo da rescisória para fins de revisão do valor ora questionado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3.º E 4.º DO CPC/1973. JUÍZO DE EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
- O julgado rescindendo está de acordo ao que estabelecem a lei então vigente e a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é induvidosa no sentido de que "a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do art. 20, § 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários não está adstrita aos percentuais constantes do art. 20, § 3º, do CPC. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (AgRg nos EREsp n. 864.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015).
- Sob a égide do Código de Processo Civil anteriormente vigente, nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios eram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, pouco importando o valor da causa ou o proveito econômico da parte contrária (art. 20, § 4.º, do CPC/1973), balizas seguidas pelo acórdão da 10.ª Turma cuja desconstituição é almejada. Precedentes.
- No CPC atual, não apenas é diversa a sistemática adotada como restou expressamente pronunciada pelo STJ, em sede de precedente de obrigatória observância, na forma disciplinada pelo art. 927 do novel diploma processual, a possibilidade da apreciação equitativa apenas para as situações excepcionais expressamente elencadas na lei.
- O que se deseja é nova análise do caso, buscando-se a alteração do julgado em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa manifesta à redação do texto legal tido por violado, razão pela qual impossível a revisão perseguida, dado "o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito" (Flávio Luiz Yarshell, Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
- Corrobora tal linha de raciocínio a própria narrativa fática presente na petição inicial da rescisória, evidenciando que não foram poucas as medidas manejadas em busca da reversão do que se intitula "ilegalidade na fixação dos honorários em patamar irrisório", acerca do qual "não foi possível através do processo de conhecimento modificar o acórdão prolatado pela D. Turma deste E. TRF3".
- Esse tratamento conferido, mais assemelhando-se a nova tentativa de modificação do julgado diante de eventual injustiça nele colhida, de que é indicativa a menção na aludida peça preambular, também, de que, "embora o valor de R$ 3.000,00 não seja desprezível, fato é que para um processo que durou mais de 20 anos, o valor se mostra inegavelmente irrisório", ratifica a impossibilidade de utilização da presente demanda fora de seus trilhos legais, porquanto outro recurso com prazo alargado de dois anos a rescisória não é.
- Reconhecimento da improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - Ação Rescisória n° 5011456-31.2023.4.03.0000, Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 29/09/2023, DJEN Data: 04/10/2023, grifos meus)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADO ERRO DE FATO NA FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por segurado contra o INSS, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão que concedeu auxílio-doença com termo inicial em 05.10.2019.
2. O autor sustenta erro de fato quanto à fixação da data da cessação da aposentadoria por invalidez, a qual foi estabelecida como termo inicial do auxílio-doença, e busca, igualmente, rediscutir a verba honorária arbitrada.
3. O INSS arguiu preliminares de ausência de pressuposto processual e de ilegitimidade ativa, ambas rejeitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato na definição da data inicial do auxílio-doença; e (ii) saber se é cabível rediscutir honorários sucumbenciais em sede de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não configurado erro de fato quanto à data de cessação da aposentadoria por invalidez, que ocorreu de forma gradual, com extinção definitiva apenas em 05.10.2019, data já fixada no acórdão rescindendo.
6. Honorários advocatícios fixados em consonância com a jurisprudência. A ação rescisória não se presta à revisão de valor da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Preliminar de ausência de pressuposto processual prejudicada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "1. Não há erro de fato quando o acórdão fixa a cessação de benefício previdenciário em data correspondente à extinção definitiva do pagamento. 2. Não cabe ação rescisória para rediscutir o valor ou a forma de fixação dos honorários advocatícios."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA n° 5006876-26.2021.4.03.0000, Desembargador Federal Relator Marcus Orione Goncalves Correia, julgado em 10/10/2025, DJEN Data: 15/10/2025, grifos meus)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. VALOR FIXO. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
A ação rescisória fundada na alegação de violação manifesta de norma jurídica exige demonstração inequívoca de desrespeito ao núcleo essencial da regra aplicável ao caso concreto. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados mediante apreciação equitativa, não se aplicando rigidamente os percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo. A fixação de verba honorária em valor fixo, ainda que modesto, insere-se na margem de discricionariedade técnica conferida ao julgador, não configurando violação literal da norma jurídica. A mera discordância quanto ao valor arbitrado não enseja o manejo da ação rescisória, vedada sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal. Ação rescisória julgada improcedente. Condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA n° 5032045-10.2024.4.03.0000, Desembargadora Federal Relatora Ana Lucia Iucker Meirelles De Oliveira, julgado em 25/06/2025, DJEN Data: 102/07/2025, grifos meus)
Desse modo, a questão discutida na presente ação rescisória não trata de manifesta violação à norma jurídica, mas de busca à reapreciação do valor dos honorários advocatícios de forma coincidente com o interesse da parte autora. Nesse caso, o intento da demandante é a majoração da verba honorária, com caráter nitidamente recursal, objetivo que não encontra amparo nas hipóteses de rescisão do julgado.
Por fim, não há que se falar em adoção dos Temas 1.076, do STJ e 1.255, do STF, uma que vez que estes tratam da obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/15, devendo incidir, no presente caso, o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão rescindenda.
Diante do exposto, não se verifica violação de norma jurídica, restando afastado o pedido de rescisão parcial do julgamento da ação subjacente.
JUÍZO RESCISÓRIO
Com a improcedência do pedido de rescisão parcial do julgado, resta prejudicada a análise do pedido rescisório.
SUCUMBÊNCIA
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma acima indicada, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.