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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019676-47.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: JOSE ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS CLEMENTINO - SP270629-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIOPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019676-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER AGRAVANTE: JOSE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS CLEMENTINO - SP270629-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OA EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária à parte autora. Foi deferida a antecipação de tutela recursal para reconhecer, em caráter precário, a gratuidade pretendida. Sem contrarrazões do agravado após o deferimento de prazo legal. É o relatório.
VOTOVOTOPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019676-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER AGRAVANTE: JOSE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS CLEMENTINO - SP270629-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T OA EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES DE SOUZA em face de decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. De acordo com a decisão agravada, a parte autora aufere salário mensal no valor de R$ 2.818,86 acrescido de R$ 2.432,27 de aposentadoria e não fez prova nos autos de que tenha despesas extraordinárias que impeçam o pagamento das custas processuais. A decisão, no entanto, à observância dos parâmetros adotados por esta C. Nona Turma, deve ser revista para deferir ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, não havendo novos elementos a modificar os fundamentos da decisão id 332349059, os quais adoto como razão como decidir. No caso dos autos, a parte agravante afirma possuir vários descontos em folha de pagamento o que reduz sua capacidade financeira, não podendo arcar com as custas processuais. Sustenta que sua renda mensal líquida é no valor de R$ 4.872,17, portanto inferior ao teto dos benefícios previdenciários. Juntou aos autos da ação principal declaração de hipossuficiência - ID. 345634414, carteira de trabalho - ID. 345634418, contas de água, energia elétrica e faturas de cartão de crédito e financiamento de veículo - ID's 350507637 a 350509077, declaração de Imposto de Renda dos anos de 2022 a 2024- ID's. 350509081 a 350509088. De acordo com o extrato do CNIS atualizado, o agravante auferiu renda mensal bruta no valor de R$ 2.955,31 nos meses de maio e junho de 2025, acrescido de R$ 2.533,69 de benefício previdenciário de forma que sua renda mensal total é de R$ 5.6489,00, além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal." Posto isto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora. EMENTAEMENTAE M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. 2. Faz jus à gratuidade da justiça aquele com remuneração inferior ao teto previdenciário." Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 3º, do CPC; art. 5º, LXXIV, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região - 9ª Turma, AI nº 5003525-06.2025.4.03.0000. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal |
