A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
"(...)
Indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a verificação da probabilidade do direito alegado pela parte autora depende de elaboração de planilha de contagem de tempo para averiguação do efetivo tempo de serviço e do contraditório, sem prejuízo de sua reanálise na ocasião da prolação da sentença.
Cite-se o réu para apresentar contestação, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, em petição apartada, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão.
Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se a parte autora, para manifestação e especificação das provas que pretende produzir, em petição apartada, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cite-se e intimem-se."
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge.
Consoante o disposto no artigo 48, § 3o , da Lei nº 8213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana.
No caso, sem razão a parte agravante.
Isso porque, a hipótese dos autos revela questão controvertida quanto ao preenchimento dos requisitos para a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar que a análise ao processo de origem revela que a parte agravante requereu administrativamente, em 09/07/2008, a concessão do benefício de aposentadoria por idade - NB 148.551.294-5, indeferido pela Autarquia Previdenciária, sob a fundamentação de que o período de atividade rural, de 01/01/1977 a 31/12/1991, não foi computado para efeito de carência, uma vez que se trata de período sem contribuição para a Previdência Social (ID 374481316).
Desse modo, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual, necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
Reporto-me aos julgados que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
- Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural.
- O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra "a"; V, letra "g"; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- A questão controvertida quanto aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à agravante, devem ser analisados de forma mais atenta, respeitando-se os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
- Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, bem como diante da complexidade dos fatos a serem analisados, razão pela qual reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, com a prolação da sentença.
- Agravo de instrumento não provido."
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005725-54.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 12/07/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 14/07/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A concessão de aposentadoria por idade rural demanda a comprovação do período de atividade rural equivalente à carência do benefício mediante início prova material corroborada por prova testemunhal produzida em juízo sob contraditório, o que não se coaduna com a antecipação da tutela na forma requerida.
3. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033301-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020).
Outrossim, pelo documento "declaração de benefícios" (ID 374481308), se infere que a parte agravante é titular do benefício de pensão por morte - NB 147.278.159-4, desde 29/09/2009, de forma que ausente o "periculum in mora".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.