A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido aplicando-se a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos seguintes termos:
"(...)
O pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça não possui amparo legal.
O princípio da publicidade dos atos processuais tem indiscutível aplicação no sistema processual brasileiro, a teor dos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
As hipóteses excepcionais previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil não estão presentes.
O processo não versa sobre alimentos, pois que a revisão de benefício previdenciário só indiretamente poderá gerar verbas que passarão a ter natureza alimentar. A hipótese deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas a ação de alimentos prevista no sistema do Direito de família.
Os dados que a parte requerente menciona, tais como CPF, nome do advogado, valores de remuneração etc, embora possam dizer respeito aos direitos de personalidade, não justificam a decretação do segredo.
Com efeito, tais dados devem constar em todos os processos que envolvam pessoas capazes, sendo justamente eles que concretizam o aludido princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, permitindo a fiscalização do serviço judiciário pela comunidade.
Além dos documentos pessoais, o próprio nome da parte pertence ao campo do direito de personalidade, e a ninguém ocorre que deva ser mantido em segredo tão somente por esse motivo.
Não por outra razão, nas inúmeras ações previdenciárias que tramitam neste Juízo, e que ostentam partes capazes, não se tem visto tal inusitada pretensão.
Aliás, nem mesmo nas ações que envolvem a concessão de benefícios por incapacidade, nas quais se juntam documentos médicos reveladores de graves doenças, se tem visto requerimentos como o que ora se aprecia. Apenas nos casos da Lei nº 14.289/22 é imposto o sigilo.
A ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição a eles não se equipara, além de não ostentar qualquer outra nota que possa justificar o segredo almejado.
Indefiro, pois, o pedido da parte requerente, determinando que a Secretaria levante, se for o caso, o sigilo lançado aos autos.
(...)".
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge, pugnando pela tramitação do processo de origem em segredo de justiça ou, subsidiariamente, a decretação de sigilo dos documentos pessoais, dados fiscais, bancários e eventuais requisições (RPV/Precatório).
É certo que a Constituição Federal assegura a publicidade dos atos processuais, que só pode ser restringida em lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (artigos 5º, inciso LX e 93, inciso IX).
É dizer, a Constituição Federal, instituiu, como regra, a publicidade dos atos judiciais a fim de dar maior transparência e possibilitar o controle social da atividade jurisdicional, contudo, autorizou a flexibilização do caráter público dos atos judiciais nos casos em que "a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Na esfera legal, o artigo 189 do Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que os processos devem tramitar em segredo de justiça, in verbis:
"Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; grifei.
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."
Deveras, com os avanços trazidos pela internet, a sociedade atual vive a era digital, com novas tecnologias e, com isso, emerge um grande desafio no tocante a prevenção e proteção dos direitos fundamentais, notadamente o direito à intimidade.
E, neste contexto, acresce relevar as disposições contidas na lei de acesso à informação - LAI nº 12.527/2011, a qual regulamenta o direito de acesso a informações públicas e garante que qualquer pessoa, empresa ou organização possa solicitar e obter informações de órgãos e entidades públicas, tendo o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editado a Resolução nº 215/2015 (com alterações posteriores), disciplinando a aplicação da LAI no âmbito do Poder Judiciário, cujo capítulo IX, trata das informações pessoais, o qual destaco:
"CAPÍTULO IX DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 32. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Poder Judiciário:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal. Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 33. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 34. O consentimento referido no art. 32, inciso II, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: (redação dada pela Consulta n. 0005282-19.2018.2.00.0000)
I - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
II - ao cumprimento de decisão judicial;
III - à defesa de direitos humanos;
IV - à proteção do interesse público geral preponderante.
Art. 35. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 36. O Presidente do Tribunal ou Conselho poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 35, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal ou Conselho. (redação dada pela Consulta n. 0005282-19.2018.2.00.0000)
§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
Art. 37. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Art. 38. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 32, inciso II, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 34;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 36; ou
IV - demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 39. Aplica-se, no que couber, a Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público."
Neste cenário, posteriormente, no ano de 2018, foi aprovada a Lei nº 13.709, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que em seu artigo 5º, incisos I e II, conceitua dado pessoal e dado pessoal sensível, in verbis:
"Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;"
Denota-se, assim, que a hipótese dos autos não tem por objeto dado pessoal sensível, mas dado pessoal na forma do artigo 5º, inciso I, acima transcrito.
Com efeito, conforme acima exposto, o tratamento dos dados pessoais pelo Poder Judiciário deve levar em consideração as exigências previstas na LAI e também na LGPD, de forma a harmonizar os dois diplomas.
Em decorrência, no caso vertente, a fim de salvaguardar os dados pessoais da parte agravante, no âmbito constitucional (proteção ao direito à intimidade e privacidade) e no âmbito infralegal (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil; Lei de Acesso à Informação - LAI nº 12.527/2011; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD nº 13.709/2018 e Resolução nº 215/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), é de rigor a determinação de sigilo quanto aos documentos que contenham declarações fiscais e informações bancárias, mantendo a publicidade quanto aos demais documentos.
Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1 - Nos termos da Lei Processual Civil, os processos judiciais devem ser públicos, permitindo-se amplo conhecimento pela sociedade em geral dos atos processuais praticados pelas partes, bem assim da atividade jurisdicional.
2 - Previu o legislador processual civil, em sintonia com a Constituição Federal, hipóteses em que o trâmite em segredo de justiça se faz necessário, com vistas a resguardar interesses caros às partes.
3 - Não foi demonstrada a presença de elementos que ensejassem a tramitação do feito em segredo de justiça. Salvaguardados, entretanto, os interesses das impetrantes, tendo em vista que o Juízo "a quo", no uso de seu poder-dever de condução do processo, determinou o sigilo dos documentos que contivessem informações sigilosas, protegendo, assim, a intimidade de privacidade das partes.
4 - Agravo de instrumento não provido."
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000665-32.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 26/05/2025);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO DE DOCUMENTOS. SIGILO DE DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
- A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça a exceção.
- Consoante disposto no inciso III do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramitam sob segredo de justiça processos onde constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
- Conquanto a situação não esteja abarcada pelo rol do artigo supracitado, necessário se faz, a fim de resguardar a segurança e a intimidade do agravante, a decretação de sigilo dos documentos que contenham dados fiscais e bancários do autor, mantendo-se a publicidade dos demais atos processuais.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007645-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, quanto ao pedido subsidiário, para determinar o sigilo dos documentos que contenham declarações fiscais e informações bancárias, na forma da fundamentação.
É o voto.