O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
Irresignado, apelou o autor.
A r. sentença declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.
O STF, no RE 631.240 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014, repercussão geral), declarou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário. Para demandas ajuizadas após 04/09/2014, dispensa-se o requerimento nas hipóteses de notório posicionamento contrário da Administração e revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
O autor ajuizou, em 05/11/2010, a ação judicial 0001501-51.2010.4.03.6000, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos ao dia 14/07/2010. O trânsito em julgado ocorreu em 20/02/2017.
Verifica-se que, em 05/10/2016, antes do trânsito em julgado do processo mencionado, o autor requereu novamente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi negado por não ter atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Irresignado, em 22/12/2016, interpôs recurso administrativo. Em razão do ajuizamento da ação judicial, a Junta de Recursos da Previdência Social considerou configurada a desistência/renúncia tácita da tramitação do recurso administrativo, nos termos dos artigos 36 e 54, III, da Portaria Ministerial 548/2011 c/c artigo 126, § 3°, da Lei 8.213/1991, mantendo o indeferimento do benefício.
Registra-se que, com a desistência/renúncia táctica da tramitação do recurso administrativo, a juntada de novos documentos para comprovação da atividade especial nos períodos postulados ocorreu exclusivamente em juízo, o que não configura ausência de interesse de agir, mas repercute apenas no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, conforme estabelece o Tema 1124/STJ. Trata-se de consequência jurídica relacionada à data de início dos efeitos do benefício, e não de causa para extinção do feito sem resolução do mérito.
Mesmo havendo produção probatória apenas na via judicial quanto à atividade especial, persiste a negativa administrativa, demonstrando resistência concreta à pretensão deduzida. Diante da ausência de exigência de novo requerimento administrativo na hipótese em análise, não subsiste a alegação de ausência de interesse processual.
A jurisprudência desta Corte em casos análogos:
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024 PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor total da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
2. A despeito do Tema 350/STF, apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, está presente o interesse processual. Neste sentido: "Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022). Aplicação do disposto no artigo 1013, §3º, inciso, do CPC.
3. Ausência parcial de interesse recursal do INSS. Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Honorários advocatícios. Fixação do percentual mínimo e Súmula 111 STJ.
(...)
20. Procedência do pedido de reconhecimento das condições especiais do labor exercido nos períodos de 04/04/1994 a 31/12/1994 e de 01/10/2016 a 23/04/2017. Matéria preliminar de cerceamento de defesa prejudicada. No mérito, apelação da parte autora provida. Matéria preliminar invocada pelo INSS rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ApCiv 0000629-48.2016.4.03.6125, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1124/STJ E 1209/STF. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Para a configuração do interesse processual, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que "Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
- O STJ afetou o Tema 1124 sobre a seguinte questão: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria.
- Entretanto, tendo em vista que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, entendo que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim determinar que, na execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema.
(...)
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte.
Superada a questão relativa à falta de interesse processual, verifica-se que o autor já havia comprovado administrativamente em 06/10/2016 o período de 34 anos, 02 meses e 09 dias de contribuição. Com o trânsito em julgado da ação judicial 0001501-51.2010.4.03.6003 em 20/02/2017, reconhecendo o tempo de 03/03/1998 a 27/11/2009 como especial, o autor atinge o requisito legal para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto às parcelas retroativas, devem ser observadas as diretrizes do Tema 1.124 do STJ, cuja questão central consiste em determinar se os efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova não apresentada ao INSS, devem retroagir à data do requerimento administrativo ou à data da citação no processo judicial. Considerando-se as particulares circunstâncias descritas, deve o benefício retroagir à data da citação válida.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas devidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, à luz do princípio da causalidade.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para determinar ao INSS que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, devendo ser observadas, em relação às parcelas retroativas, as diretrizes do Tema 1.124 do STJ, para que o início dos efeitos financeiros seja aposto na data da citação válida.
É como voto.